Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002173
Nº Convencional: JSTJ00025820
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE LUGAR
DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198906220021734
Data do Acordão: 06/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No nosso ordenamento jurídico-laboral vigora o princípio do "numerus clausus" tocantemente às formas de cessação do contrato de trabalho.
II - Não tendo o trabalhador logrado fazer a prova de que fora despedido pela entidade patronal, ficando apenas demonstrado que, em certo dia, o mesmo abandonou o trabalho para não mais regressar a ele, como o abandono de lugar não é enquadrável na rescisão do contrato de trabalho, mantém-se em vigor a relação laboral entre ambos estabelecida.
III - Não tendo cessado o contrato, não se verifica prescrição do artigo 38, n. 1 da LCT.