Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025820 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE LUGAR DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220021734 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No nosso ordenamento jurídico-laboral vigora o princípio do "numerus clausus" tocantemente às formas de cessação do contrato de trabalho. II - Não tendo o trabalhador logrado fazer a prova de que fora despedido pela entidade patronal, ficando apenas demonstrado que, em certo dia, o mesmo abandonou o trabalho para não mais regressar a ele, como o abandono de lugar não é enquadrável na rescisão do contrato de trabalho, mantém-se em vigor a relação laboral entre ambos estabelecida. III - Não tendo cessado o contrato, não se verifica prescrição do artigo 38, n. 1 da LCT. | ||