Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025967 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO CONTRADITÓRIO NULIDADE DO DESPEDIMENTO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO FACTOS RELEVANTES NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911150022434 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Dos factos provados em acção de impugnação de despedimento só podem ser tidos em conta os que tenham constado na nota de culpa do processo disciplinar e relativamente aos quais tenha sido assegurada a possibilidade da sua defesa pelo trabalhador em observância do princípio do contraditório legalmente afirmado e assegurado. | ||