Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
INFRACÇÃO ESTRADAL
Nº do Documento: SJ200702140035454
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A negligência grosseira que a lei exige para descaracterizar o acidente de trabalho corresponde a culpa grave, pressupondo, para a sua verificação, que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.

II - Não é de descaracterizar o acidente de trabalho ocorrido com uma trabalhadora que, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, antes de entrar na E.N. n.º 1, parou a um sinal “Stop” - local onde a visibilidade era de cerca de 300 metros -, deixou passar um veículo que, provindo da via principal (E.N. n.º 1), no sentido Norte-Sul, entrou na estrada secundária, onde o veículo conduzido pela autora/trabalhadora permanecia, após o que este avançou e entrou na E.N. n.º 1, para seguir na direcção Norte-Sul e, sem olhar com atenção para o trânsito que provinha da esquerda, atravessou-se na frente de um veículo que seguia a cerca de 60 Km/hora, no sentido Sul - Norte, dando-se então o embate. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Águeda, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “Empresa-A”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias discriminadas na P.I., a título de reparação do acidente de viação e de trabalho sofrido pela Autora e provocado por terceiro.
A Ré reclama a improcedência da acção, dizendo que o acidente se encontra descaracterizado – porque devido apenas a um comportamento altamente censurável da Autora, que violou um sinal de “stop” – do mesmo passo que não aceita ter a demandante ficado afectada, como pretende, de uma IPP com a desvalorização de 25%.
A Segurança Social veio, entretanto, peticionar o reembolso das quantias pagas à Autora.
1.2.
Condensada, instruída e discutida, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção e totalmente procedente o assinalado pedido de reembolso, em consequência do que condenou a Ré:
- a pagar à Autora a quantia de € 2.004,78, referente a indemnização por incapacidades temporárias (já com o desconto dos subsídios de doença pagos pela S.S.), a quantia de € 971,07, respeitante à IPP (por conversão) intercalar de 25%, entre 6/5/2004 e 31/5/2005, bem como a pensão anual e vitalícia de € 181, 30, obrigatoriamente remível, devida a partir de 4/6/2005;
- a pagar à Segurança Social a quantia de € 1.794,54, acrescida de juros moratórios legais.
Sob improvida apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou “in totum” a sentença da 1ª instância.
Em suma, consideraram as instâncias que o acidente dos autos não se mostra descaracterizado, cabendo à Ré repará-lo nos termos expostos.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo:
1- a recorrida, não obstante ter previamente parado junto ao sinal de stop, ao iniciar voluntariamente a travessia da E.N. 1 sem ceder a passagem a um veículo ligeiro que nela nesse momento circulava, dando-se, em consequência, o embate entre veículos, desrespeitou a obrigação de cedência de passagem a tal veículo, que lhe era imposta por um sinal de stop existente no final da via por onde circulava, o que consubstancia a prática de uma contra-ordenação grave – art.ºs 146º al. E) do C.E. e 21º, sinal B-2, do Dec. Reg. N.º 22-A/98, de 1/10;
2- resultando provado que, para além disso, se trata de uma estrada classificada como n.º 1, que a recorrida entrou nessa via sem olhar com atenção para o trânsito que provinha da esquerda, atravessando-se na frente doutro veículo que aí circulava, obstruindo a faixa de rodagem deste e, bem assim, que dispunha de uma visibilidade de 300 metros para aquele lado esquerdo, tendo o acidente ocorrido no caminho que a recorrida habitualmente percorre,
3- mais se tendo apurado que o condutor do veículo ligeiro circulava pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de 60 Kms/hora e que ainda tentou evitar a colisão entre os veículos, travando previamente,
4- não se tendo apurado, por outro lado, qualquer outra causa que pudesse ter concorrido para a produção do evento,
5- de tudo resulta que deverá considerar-se que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira da recorrida, que o descaracteriza enquanto acidente de trabalho, já que em causa está um comportamento temerário em acto e relevante grau e que, aliás, não se consubstancia em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão;
6- na verdade, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, os factos supra enumerados revelam sobejamente que a recorrida actuou com imprudência e temeridade inútil, fortemente indesculpável, actuação essa reprovada pelo mais elementar sentido de prudência e sem ligação com o trabalho, que não seria certamente adoptada por um homem normal;
7- pelo que deverá ser revogado o Acórdão recorrido, decidindo-se pelo descaracterização do acidente enquanto acidente de trabalho – art.ºs 7º n.º 1 al. B) da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 8º n.º 2 do D.L. n.º 143/99, de 30/4 – cujas disposições foram violadas pelas instâncias, absolvendo-se a recorrente dos pedidos.
1.4.
A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

As instâncias fixaram, sem censura das partes, a seguinte factualidade:
1- a A. trabalha por conta da entidade patronal “Empresa-B”, sob a sua orientação e fiscalização, desde Dezembro de 1999;
2- exercendo actualmente as funções inerentes à sua categoria profissional de ceramista;
3- auferindo uma remuneração anual no valor de € 5.180,00, como ficou assente no Auto de Não Conciliação de fls.81/82;
4- no dia 5/11/02, por volta das 7h50, foi a A. vítima de um acidente de viação e trabalho quando se dirigia de sua casa, no Bairro – .. no lugar de ..., cidade de Águeda, para o seu local de trabalho, no Lugar de ..., freguesia de Espinhel, concelho de Águeda, pelo caminho que habitualmente percorre;
5- o acidente deu-se no entroncamento junto do Posto da G.N.R. de Águeda, sendo que a A. provinha da Rua Joaquim Valente de Almeida e dirigia-se para a E.N. n.º 1, em direcção a Sul, no sentido Mourisca – Águeda, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula KF;
6- do acidente resultaram lesões corporais para a A., tendo sido sujeita a uma intervenção cirúrgica, sendo obrigada a sujeitar-se a outras mais, no sentido de debelar ou minimizar as lesões corporais que sofreu;
7- a A. esteve de baixa pela S.S. desde o dia 5/11/02 até ao dia 30/6/03;
8- a entidade patronal “Empresa-B” transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores para a “Empresa-A Companhia de Seguros S.A.”, cujo contrato se encontra titulado pela apólice n.º 21791532;
9- feita a participação do acidente dentro do prazo legal, deu-se início à fase conciliatória do processo para efectivação dos direitos da A.;
10- no desenvolvimento daquela, viria a A. a ser submetida a exame médico no dia 27/5/04;
11- o Perito Médico do Tribunal fixou à A. uma desvalorização de 0,25% de IPP a partir da data de 6/5/04, por conversão da ITP de 0,25 ao fim de 18 meses, por referência à TNI por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais;
12- realizada em 27/5/04 a tentativa de conciliação a que aludem os art.sº 108º e segs. do C.P.T., viria esta a frustrar-se, porquanto: A) a R. Seguradora não se conformou com a IPP de 0,25% atribuída pelo Perito do Tribunal e com base na qual o M.º P.º tentou promover o acordo; B) a R. Seguradora não aceitou qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente por achar que esta se encontra integralmente transferida para a Seguradora;
13- do auto de não conciliação consta ainda que houve acordo expresso quanto aos seguintes factos:
- o acidente ocorreu em 5/11/02, cerca das 7h50, quando a A. ia da sua casa para o trabalho, no seu percurso habitual para o mesmo;
- desse acidente resultaram lesões para a A.;
- tratou-se de um acidente de trabalho, existindo um nexo causal entre este e as lesões consideradas pelo Perito Médico do Tribunal;
- a A. esteve de baixa pela S.S. de 5/11/02 até 30/6/03;
- a A. auferia a retribuição mensal de € 5.180,00, incluindo subsídios de férias e de Natal;
- a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida nessa medida, para a R. “Empresa-A.”;
13- a A. dispendeu o montante de € 20,00 a título de transportes ao tribunal;
14- a A. é beneficiária do C.D.S.S. de Aveiro, como o n.º 1116688517;
15- em consequência das lesões sofridas resultantes do acidente, a beneficiária esteve de baixa médica subsidiada no período de 5/11/02 a 30/6/03;
16- por tal facto, a S.S. pagou à reclamante a quantia de € 1.794,54, a título de subsídio de doença;
17- no final da Rua Joaquim Valente de Almeida, junto da intercepção com a E.N. n.º 1, existe um sinal de “stop”;
18- quando o veículo KF se encontrava a atravessar a E.N. n.º 1, foi embatido violentamente por outro veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula SH, conduzindo por BB, que circulava já na E.N. n.º 1, no sentido Águeda – Mourisca;
19- no local do acidente, existem duas faixas de rodagem no sentido Sul-Norte;
20- a A. ia de sua casa em direcção ao seu local de trabalho, tendo parado no sinal “stop”;
21- o SH circulava, momentos antes do embate, na faixa ascendente mais à esquerda;
22- a visibilidade da A., no entroncamento para o seu lado esquerdo, donde provinha o SH, era de cerca de 300 metros;
23- momentos antes do acidente, circulava pela E.N. n.º 1, no sentido Águeda – Mourisca, o veículo SH, já referido, tripulado pelo BB;
24- que conduzia a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora;
25- ao deparar-se com a A. a entrar na E.N. n.º 1, sem olhar com atenção para o trânsito que provinha da esquerda e atravessando-se na sua frente, obstruindo a sua faixa de rodagem, o condutor do SH frenou o seu veículo para evitar o acidente;
26- o condutor do SH não logrou, contudo, impedir o embate entre a frente do seu veículo da A.;
27- em consequência do acidente, a A. ficou afectada das seguintes incapacidades: ITA, de 6/11/-2 a 30/6/03; ITP de 25% de 1/7/03 a 5/5/04; IPP (por conversão da correspondente ITP, nos termos do art.º 42º n.º 1 do D.L. n.º 143/99), de 25% a partir de 6/5/04 até 31/5/05; IPP de 5%, com efeitos a partir de 1/6/05.
São estes os factos.

3- DIREITO
3.1.
O litígio dos autos, desde que entrou na fase dos recursos, está circunscrito, à descaracterização do acidente, reclamada pela Ré.
Segundo ela, o sinistro foi exclusivamente motivado pela “negligência grosseira” da Autora que, violando um sinal de “stop”, entrou deliberadamente na via principal, obstruindo a faixa de rodagem do veículo prioritário e tornando inevitável a colisão.
Esse comportamento – acrescenta – é tanto mais censurável quanto é certo que a Autora dispunha de uma excelente visibilidade – cerca de 300 metros –, estava habituada a efectuar aquele percurso e sabia que a via principal, onde inopinadamente entrou, está classificada como “estrada nacional n.º 1”.
Em contrapartida, sustentam as instâncias que a factualidade coligida não permite subsumir a actuação da Autora ao conceito de “… negligência grosseira, com os exigentes contornos reclamados pelo … conteúdo normativo dessa previsão”.

3.2.1.
O acidente dos autos ocorreu em 5/11/02, pelo que o regime jurídico atendível é o que decorre da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (“Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”) e do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (“Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho”) – arts. 41º n.º1 e 71º n.º 1, respectivamente daquele e deste diplomas.
Está definitivamente assente, desde logo, que o acidente dos autos deve ser havido como acidente de trabalho, certo que ocorreu no trajecto normalmente gasto pela Autora entre a sua residência e o local de trabalho.
Sob a epígrafe “Descaracterização do Acidente”, prescreve o art.º 7º al. B) da referida Lei n.º 100/97 que “… não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
Por seu turno, o art.º 8º n.º 2 do referido Regulamento veio precisar que por “negligência grosseira” deve entender-se “… o comportamento temerário em acto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A anterior L.A.T. – Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, - continha na sua Base VI n.º 1 al. B), disposição similar à do transcrito art.º 7º al. B), falando em “… falta grave e indesculpável da vítima”, cuja expressão já era entendida consensualmente como equivalendo a “… um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma improcedência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional” (Cruz de Carvalho in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, pág. 42).
Como se vê, o legislador de 1997 e de 1999 recuperou, em sede de previsão normativa, os conceitos que a doutrina e a jurisprudência já haviam produzido no regime de pretérito.
A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente).
Segundo a terminologia clássica, a negligência também pode assumir diferentes graus, em função da ilicitude e da culpa: será levíssima quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado, será leve quando o parâmetro atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente e, enfim, será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria também incorrido.
Correspondendo a negligência grosseira à culpa grave, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
A par de um tal comportamento, a assinalada exclusão da responsabilidade mais exige que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.
Refira-se também que a “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
Por outro lado, como a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, compete ao Réu a prova da materialidade integradora dessa descaracterização – art.º 342º n.º 2 do Cod. Civil.
Cabe ainda salientar, por fim, que a subsunção da conduta do agente a uma infracção classificada por lei como contravenção, grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro (cfr. Acórdãos desta Secção de 2/2/05 (Revista n.º 3151/04), de 14/12/05 (Revista n.º 2337/05) e de 2/2/06 (Revista n.º 3479/05).
3.2.2.
É altura de aproximar os conceitos expostos ao concreto dos autos.
De entre a factualidade coligida, anota-se, desde logo, que a Autora parou efectivamente ao sinal de “stop”, o que evidencia o seu manifesto propósito de observar a dita sinalização e a consciência de que se lhe impunha ceder a passagem aos veículos prioritários que circulavam na via principal, onde se propunha entrar.
Respigando a fundamentação da 1ª instância às respostas da “Base Instrutória” (cfr. 197 vs), o Acórdão da Relação salienta que a Autora, mantendo-se imobilizada no entroncamento, deixou passar um veículo que, provindo da via principal em sentido inverso (Norte-Sul) àquele em que seguia a viatura com que se deu a colisão (Sul-Norte), entrou na estrada secundária onde a Autora permanecia.
Neste contexto, parece de todo evidente que a Autora ter-se-á convencido, decerto por distracção e incúria da sua parte, que tinha a via desimpedida após a manobra do veículo a quem acabara de ceder a passagem.
É dizer, como salienta a Relação, que a Autora terá olhado “... com mais atenção quiça apenas para o trânsito que provinha da sua direita, não olhando, ou olhando desatentamente, para o que fluía da esquerda”.
A sua conduta, patentemente infraccional e negligente, não pode, apesar disso, ser havida como gratuitamente temerária e reprovada pelo mais elementar sentido de prudência.
Por outro lado, também se ignora o motivo por que o veículo prioritário circulava na hemi-faixa da esquerda onde se deu o embate – quando as regras estradais privilegiam a circulação pela hemi-faixa da direita.
É sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral — com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo — jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação.
Devemos concluir, por isso, que os autos não evidenciam a concorrência do pressuposto em análise - “negligência grosseira” da Autora — o que inviabiliza, sem mais, a descaracterização do sinistro, reclamada pela Ré Seguradora.

4 – DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.
Custas pela recorrente

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes Cadilha (dispensei o visto)