Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P2787
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DESISTÊNCIA
ABUSO SEXUAL
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - O recurso de revisão está, entre nós, previsto no Capítulo II - Da Revisão, do Título II - Dos recursos extraordinários, do Livro IX - Dos recursos do Código de Processo Penal, na sequência da previsão constitucional constante do n.º 6 do art. 29.º da Lei Fundamental.
2 - Dos artigos 449.º a 466.º inclusive do CPP, onde está inscrita a disciplina deste recurso extraordinário, não consta a possibilidade de desistência, ao invés do que sucede para os recursos ordinários com o art. 415.º do mesmo diploma, nem consta uma disposição equivalente à do art. 448.º do CPP que manda aplicar aos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência, previstos no Capítulo I - Da fixação de jurisprudência do mesmo Título II do Livro IX, subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários, onde se deve incluir a possibilidade de desistência própria daqueles, uma vez que se não distingue.
3 - O legislador do Código de Processo Penal de 1987 mandou, assim, aplicar aos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência subsidiariamente as disposições que disciplinam os recursos ordinários, inclusive a referente à desistência, mas não dispôs da mesma forma quanto ao recurso extraordinário de revisão, aos quais não se aplicam subsidiariamente aquelas regras. O que impõe se retire a conclusão de que o fez deliberadamente, não se tratando de uma lacuna de regulamentação.
4 - O que se compreende, atendendo à natureza e fins do recurso de revisão. O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade - limitada - de rever as sentenças penais. A segurança é também um fim no processo penal, mas não é o seu único fim, ou sequer o fim prevalente, que é consubstanciado, sim, na justiça. Não pode, pois, sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça.
5 - E em consonância com este fim:
- não está o recurso de revisão subordinado a prazo algum, destinado como é à correcção de erro judiciário;
- é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida (art. 449.º, n.º 4 do CPP); e
- tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República (art. 465.º do CPP).
6 - Com este último normativo teve-se em vista conciliar dois interesses de sentido contrário: evitar um segundo pedido de revisão sem fundamento (face à falência do primeiro), mas sem negar em absoluto a possibilidade do segundo pedido ser formulado. Qualquer interessado ou qualquer entidade, para obter um segundo pedido de revisão, terá de convencer o Procurador-Geral da República da bondade desse pedido apresentando-lhe elementos bastantes.
7 - Mas pretendeu-se, certamente, condicionar o recorrente a que formule o pedido de revisão só quando tem como segura a verificação do fundamento invocado. Responsabilizando-o quando assim não for, na medida em que impõe que a segunda revisão só possa ocorrer com o empenho do Procurador-Geral da República.
8 - Não é, pois, admissível a desistência no recurso extraordinário de revisão.
9 - Não merece credibilidade o depoimento de duas testemunhas oferecidas no recurso de revisão que referem factos que não referiram na audiência de discussão e julgamento alegando não terem sido perguntadas sobre tal matéria, quando da sentença condenatória, na parte de fundamentação da convicção do tribunal se escreve que elas não tinham conhecimento dos factos imputados ao arguido e que depois vem a revelar.
10 - A lei penal portuguesa defere a orientação sexual dos adolescentes para os 16 anos, como resulta do art. 175.º do C. Penal.
11 - Comete o crime do art. 166.º, n.º 1, al. c) e 2 do C. Penal (abuso sexual de pessoa internada), o Chefe máximo de uma Igreja, director do seu seminário e educador e orientador espiritual dos jovens ai internados, que nomeia um dos seminaristas, de 15 anos de idade, seu secretário particular e o leva nas suas deslocações em trabalho ou em férias, no pais e no estrangeiro e o convence a manter consigo relações sexuais, dizendo-lhe que,. se não o fizesse, revelaria a seus pais alguns dos episódios da sua vida que anteriormente lhe contara. O que vem acontecer durante mais de um ano, 2 vezes por semana, aproveitando-se arguido das funções directivas que desempenhava no Seminário, e do ascendente psicológico e espiritual que exercia sobre o ofendido, o que fez para satisfazer os seus instintos sexuais, bem sabendo que o consentimento do ofendido era determinado por tais circunstâncias, sendo irrelevante a orientação sexual - homossexual - do ofendido.
Decisão Texto Integral: