Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030699 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO MATÉRIA DE FACTO PRESSUPOSTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199607020001171 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 397/95 | ||
| Data: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O termo "amante", traduzindo relações sexuais ilícitas, uma vida em concubinato, envolve pura matéria de facto. II - Nos termos do artigo 1779 n. 1 do CCIV66, a procedência de um pedido de divórcio depende da verificação dos seguintes requisitos: a) - violação de um ou mais deveres conjugais; b) - que a violação seja culposa; c) - que a violação seja grave e reiterada, devendo, para apreciação da gravidade, tomar-se em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao outro cônjuge e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges; d) - que a violação comprometa a possibilidade da vida em comum. III - Está vedado ao Supremo apreciar a questão de saber se os factos provados comprometem a possibilidade da vida em comum, contrariando o decidido pela Relação, por se tratar de matéria fundamentalmente de facto. IV - O perdão, para efeitos do artigo 1780 alínea b) do CCIV66, é um acto jurídico unilateral por meio do qual o cônjuge ofendido mostra ter esquecido a falta do cônjuge ofensor, passando como que uma esponja sobre ela e considerando-a irrelevante para o efeito do prosseguimento da vida em comum entre eles. Pode ser expresso ou tácito, ou traduzir-se em simples resignação, hipótese em que o cônjuge ofendido não dá sinais de perdoar a falta do seu consorte mas revela o propósito firme de não interromper a convivência conjugal, para preservar quaisquer valores, desde que tal propósito tenha sido devidamente exteriorizado por factos ou por palavras. | ||