Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003419
Nº Convencional: JSTJ00029513
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199601100034194
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6549/90
Data: 11/13/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 43 N4.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 4 N1 C ARTIGO 7 ARTIGO 8 N1 N2.
L 82/77 DE 1977/06/12.
CPC67 ARTIGO 744 N3.
CONST82 ARTIGO 168 N10 ARTIGO 282.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
LOTJ87.
LTC82 ARTIGO 80 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 151/93 DE 1994/02/08 IN DR DE 1994/03/30.
ACÓRDÃO TC 163/95 DE 1995/03/29 PROC62/94.
ACÓRDÃO STJ PROC3981 DE 1995/10/11.
ACÓRDÃO STJ PROC3393 DE 1995/03/29.
ACÓRDÃO STJ PROC3980 DE 1995/03/29.
Sumário : A norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, deve ser interpretada e aplicada, em relação aos créditos laborais, no sentido de que o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer das acções de verificação e graduação de créditos, é o Tribunal do Trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Nos presentes autos de Agravo, vindos do Tribunal Constitucional, em que são, Agravante, A, com os sinais dos autos, e Agravada, C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, E.P. em liquidação, está em causa o Acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 238 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2. A ora Agravante trabalhou sob as ordens e direcção da ora Agravada desde 17 de Fevereiro de 1976 até 07 de Maio de 1985, data em que esta lhe comunicou que ela Agravante se deveria "considerar desobrigada do dever de comparência", em virtude do disposto no DL 138/85, de 3 de Maio, o qual, no seu artigo 1, n. 1, declarou a extinção da ora Agravante e que no seu artigo 4, n. 1, alínea c), decretou a caducidade imediata de todos os contratos de trabalho por si outorgados.
Segundo a ora Agravante, a ora Agravada dever-lhe-ia a quantia global de 1222848 escudos, por créditos laborais.
3. Assim, a ora Agravante reclamou, perante a respectiva Comissão Liquidatária, o pagamento de tal quantia.
Esta reclamação foi, porém, desatendida.
4. Daí ter a já referida A vindo propor contra a também já referida C.N.N.
- Companhia Nacional de Navegação, E.P., em liquidação, acção com processo comum ordinário de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção esta que foi distribuída ao 6. Juízo deste Tribunal.
4.1 Na respectiva Petição inicial, pede a Autora seja a Ré condenada a reconhecer o crédito dela Autora, no valor total de 1222848 escudos, pelos títulos por ela Autora invocados; devendo ainda ordenar-se a inclusão de tal crédito no mapa a que se refere o artigo 8, n. 2, do citado DL 138/85, de 3 de Maio, onde deverão ser graduados no lugar que lhes compete.
4.2 A Ré contestou por excepção e por impugnação, concluindo, além do mais, pela improcedência da acção.
4.3 Houve Resposta.
4.4 Na Audiência de Discussão e Julgamento, veio a C.N.N. arguir a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, para conhecer do presente pleito.
4.5 A Autora opôs-se.
4.6. A Meretíssima Juíza da 1. Instância julgou improcedente a arguida excepção de incompetência absoluta do Tribunal, por haver entendido que o Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para julgar a causa.
5. Deste Despacho interpôs a Ré recurso de Agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Agravo foi reparado por Despacho de fls. 159 e seguintes.
Porém a Autora pediu a subida dos autos ao referido Tribunal, nos termos do artigo 744, n. 3, C.P.C..
O referido Tribunal declarou o Tribunal do Trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente pleito, pelo que confirmou o Despacho de reparação de Agravo e absolveu a Ré da instância.
6. Do respectivo Acórdão interpôs a Autora recurso de Agravo para este Supremo Tribunal.
Este Supremo Tribunal, pelo Acórdão de fls. 203 e seguintes, negou provimento ao recurso e declarou competente para conhecer da questão de fundo o Tribunal Cível.
7. Deste Acórdão interpôs a Autora recurso para o Tribunal Constitucional.
Este Tribunal, por Acórdão de fls. 228 e seguintes, concedeu provimento ao recurso e determinou a reforma do Acórdão recorrido.
8. Tendo os autos voltado a este Supremo Tribunal, foi aqui proferido novo Acórdão, o já referido Acórdão de fls. 238 e seguintes, no qual foi negado novamente provimento ao recurso e declarado que o Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da causa,
é o Tribunal Cível de Lisboa.
9. Deste Acórdão foi interposto pela Autora, novo recurso para o Tribunal Constitucional.
Este Tribunal, por Acórdão de fls. 312, concedeu provimento ao recurso e determinou a reforma do já referido Acórdão de fls. 238 e seguintes, "de modo a nele ser aplicada a norma do artigo 8, n. 1, do DL 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após o início da vigência da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho".
O Ministério Público deu seu douto Parecer.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
10. Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional atrás referido (Acórdão 296/95, de 7 de Junho 1995, Proc. 542/94 - 1. Secção) deverá proceder-se à reforma do Acórdão deste Supremo Tribunal ora em causa nos termos atrás indicados.
Tal reforma pressupõe a existência de dois Acórdãos do Tribunal Constitucional que se podem considerar fundamentais neste domínio.
O primeiro é o Acórdão 151/93, de 8 de Fevereiro de 1994 - Proc 618/93, publicado no "D.R.", IS-A, de 30 de Março de 1994, o qual declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma do n. 1 do artigo 8 do DL 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea q) do n. 1 do artigo
168 da Constituição da República Portuguesa, na versão introduzida pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro".
O segundo é o Acórdão 163/95, de 29 de Março de 1995 Proc 62/94 - IS, tirado, tal como o anterior, em Plenário do Tribunal Constitucional.
Segundo este Acórdão, a norma do n. 1 do artigo 8 do DL 138/85, de 3 de Maio, deve ser aplicada com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito, após a Lei 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos emergentes de relações laborais, significa "tribunais do trabalho".
Assim e nos termos dos artigos 297 e 282 da C.R.P., haverá que desaplicar a norma do n. 1 do artigo 8 do DL 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que os tribunais comuns aí referidos são os tribunais cíveis; e haverá que aplicá-la com o sentido de que tais tribunais são os tribunais do trabalho.
Entendimento este que se deve manter após a entrada em vigor da actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e alterações respectivas).
Nâo vemos qualquer objecção à aplicação ao caso vertente desta orientação, aliás subscrita pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal mais recente, como pode ver-se, nomeadamente, dos Acórdãos de 11 de Outubro e 25 de Outubro de 1995, proferidos, o primeiro no Proc 3981, e os dois últimos, nos Procs. 3393 e 3980, respectivamente, todos da 4 Secção.
De resto, esta é a única interpretação que se mostra conforme com a Constituição e que por isso os Tribunais deverão adoptar - Cfr. artigo 80, n. 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Não há assim que aplicar a norma do n. 4 do artigo
43 do DL 260/76, de 8 de Abril, ao caso.
E é bom não esquecer que a norma do n. 1 do artigo
8 do DL 138/85, de 3 de Maio, atrás citada, se destinou a determinar a competência dos Tribunais, no caso especial (como o dos autos) de os credores não verem reconhecidos pela Comissão Liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo 7 do DL 138/85, de 3 de Maio, atrás citado, os créditos reclamados, ou de estes não terem sido graduados em conformidade com a Lei.
Conclui-se, deste modo, que a norma do n. 1 do artigo
8 do DL 138/85, de 3 de Maio, atrás citado, deve ser interpretada e aplicada, em relação aos créditos laborais, no sentido de que o Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer das acções de verificação e graduação dos mesmos créditos, é o Tribunal do Trabalho.
11. Nestes termos, procede-se à reforma do Acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 238 e seguintes, do seguinte modo:
Concede-se provimento ao Agravo e revoga-se o Acórdão do Tribunal da Relação recorrido, declarando-se competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, o Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Custas pela Ré, ora Agravada.
Lisboa, 10 de Janeiro de 1996.
Correia de Sousa,
Matos Canas,
Carvalho Pinheiro.