Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077443
Nº Convencional: JSTJ00028344
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DONO DA OBRA
Nº do Documento: SJ198906060774431
Data do Acordão: 06/06/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cabendo ao réu empreiteiro a fiscalização da obra, presume-se a sua culpa pelo cumprimento defeituoso das obrigações assumidas, não se justificando o abandono de tal obra por não cumprimento por parte do dono desta, ou seja, por falta de pagamento das prestações em dívida em virtude daquele cumprimento defeituoso e por não designar outro técnico porque este facto não constituiu fundamento do incumprimento.
II - Com efeito, sendo as prestações do empreiteiro de natureza continuada e a do Autor, dono da obra, de natureza fraccionada e periódica, cabia àquele cumprir em primeiro lugar.
III - Assim, não se justifica a rescisão do contrato por parte do empreiteiro, o qual incorre no dever de indemnizar o dono da obra por cumprimento defeituoso e desvinculação do contratado sem motivo justificativo.