Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028344 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906060774431 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabendo ao réu empreiteiro a fiscalização da obra, presume-se a sua culpa pelo cumprimento defeituoso das obrigações assumidas, não se justificando o abandono de tal obra por não cumprimento por parte do dono desta, ou seja, por falta de pagamento das prestações em dívida em virtude daquele cumprimento defeituoso e por não designar outro técnico porque este facto não constituiu fundamento do incumprimento. II - Com efeito, sendo as prestações do empreiteiro de natureza continuada e a do Autor, dono da obra, de natureza fraccionada e periódica, cabia àquele cumprir em primeiro lugar. III - Assim, não se justifica a rescisão do contrato por parte do empreiteiro, o qual incorre no dever de indemnizar o dono da obra por cumprimento defeituoso e desvinculação do contratado sem motivo justificativo. | ||