Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003569
Nº Convencional: JSTJ00019164
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
TRABALHO NOCTURNO
REMUNERAÇÃO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO
TRABALHO POR TURNOS
ALTERAÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199305260035694
Apenso: 3
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7673/92
Data: 05/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A irregularidade na elaboração do questionário só constitui nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa.
II - Por isso se do teor da arguição não se vê nem mesmo se diz que a irregularidade pode ter aquela consequência, não pode proceder a alegação de recurso fundada naquela irregularidade.
III - Os acréscimos correspondentes ao trabalho nocturno integram as retribuições de férias e subsídio de férias, ainda que, de acordo com a escala de turnos, o autor não trabalhasse durante o período de trabalho nocturno na altura em que goza as férias, quando prestado ao longo de anos e de forma regular.
IV - É legítima a ordem de mudança de horário de turnos para o horário geral, excepto, se o trabalhador foi contratado expressamente para prestar a sua actividade em determinado tipo de horário, ou se o instrumento de regulamentação colectiva o proibir.