Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031852 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE ACTIVA DANO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705200003131 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N467 ANO1997 PAG529 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 396 N1 ARTIGO 397 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG240. ACÓRDÃO STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG246. ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/04 IN CJSTJ ANOIV T3 PAG36. | ||
| Sumário : | I - Não tem legitimidade para requerer a suspensão da execução de deliberação social quem, embora tivesse sido sócio, não mantém essa qualidade na altura da tomada da deliberação. II - O juízo sobre a existência ou sobre a gravidade do dano reconduz-se a matéria de facto insindicável pelo Supremo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Sociedade A, B e C instauraram, em 20 de Novembro de 1995, no Tribunal Judicial de Guimarães, contra Empresa D, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que fosse decretada a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida realizada em 15 de Novembro de 1995, traduzidas no "aumento de capital social para 280000 contos", na "alteração do artigo 4 dos Estatutos" e na "ratificação de cooptação do administrador E". Resumidamente, alegaram: A Requerente é accionista da Empresa D, detendo 50 porcento do capital social, que é de 140000 contos, e os Requerentes B e C "foram, pelo menos, accionistas da requerida, como prova a outorga da escritura de transformação e aumento de capital". A mencionada assembleia geral não foi presidida pelo respectivo presidente, foi realizada sem a presença dos Requerentes e os sócios F e G foram indevidamente representados. Tais deliberações são nulas e da sua execução resulte dano "extremamente grande" para a Requerente Sociedade A, que fica impedida de "acorrer ao aumento de capital social", sendo "a sua participação reduzida e como tal totalmente desvalorizada". 2. A Requerida contestou, arguindo a ilegitimidade dos Requerentes, por não serem seus sócios, e invocando a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da execução das deliberações. Depois de referir que a Requerente pode acorrer à subscrição do aumento de capital, desde que prove a sua qualidade de sócia, e que só se esse direito lhe for ilegitimamente negado é que poderá reagir, acrescentou: "os danos ocorrerão mas é para a própria requerida, se a suspensão for ordenada, pois o aumento do capital é vital para a continuação dos projectos e da afirmação da empresa no mercado". 3. Decretada, na 1. instância, a suspensão, a Requerida agravou, tendo o Tribunal da Relação, indeferido a procedência, com fundamento na ilegitimidade dos Requerentes B e C - por não terem justificado a qualidade de sócios da Empresa D - e na falta de dano apreciável para a Sociedade A resultante da execução da deliberação. 4. Inconformados com tal Acórdão, dele agravaram todos os Requerentes, pugnando pela sua revogação. Defendem não só a legitimidade dos Agravantes B e C como a verificação do requisito "dano apreciável" adevindo para a Sociedade A da execução das deliberações. 5. Em contra-alegações a Requerida Emperesa D bateu-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis a matéria fáctica que as instâncias consideraram assente: a) Em 20 de Dezembro de 1993, a Requerida era uma sociedade por quotas, com o capital social de 105000000 escudos, repartido por 5 quotas: duas de 35000000 escudos, sendo uma de F e outra de G; duas de 11665000 escudos, sendo uma de C e outra de B; e uma quinta, de 11670000 escudos, pertencente a E. b) Por escritura de 20 de Dezembro de 1993, a Requerida foi transformada em sociedade anónima e o capital social foi aumentado em 35000000 escudos, todo ele subscrito pela PROLEITE. c) PROLEITE passou a deter 70000 acções, correspondentes a 50 porcento do capital social de 140000000 escudos, por ter adquirido a F as 35000 acções que lhe pertenciam. d) Ainda no mesmo dia 20 de Dezembro de 1993, foi constituída a requerente Sociedade A, com o capital social de 5000000 escudos, representado por 5000 acções de 1000 escudos, repartidas por igual pelos seus 5 sócios, os já referidos em a), sócios da Empresa D, incluído o aludido F. e) O objectivo desta sociedade era a concentração de participações sociais desses sócios, representando 50 porcento do capital da Empresa D. f) Na sequência de constituição da Sociedade A, operou-se a "alienação de 70000 acções da Empresa D a seu favor". g) Nas assembleias gerais que se seguiram, verificou-se, entre os associados da Empresa D, a presença da Requerente Sociedade A, considerada nas respectivas actas como possuidora de 70000 acções da Empresa D, como aconteceu nas assembleias gerais de 7 de Março de 1994, 31 de Agosto de 1994, 9 de Dezembro de 1994, 16 de Dezembro de 1994 e 3 de Março de 1995. h) Como tal, já acordado que a PROLEITE e a Sociedade A se alternariam, por triénios, no Conselho de Administração. i) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Empresa D foram eleitos com os votos da Sociedade A. j) O mesmo reconhecimento consta da declaração de rendimentos da Empresa D dos anos de 1993 e 1994. k) Em 7 de Julho de 1995, o Conselho de Administração da Empresa D reconheceu a Sociedade A como sua accionista, enviando-lhe elementos por ela solicitados, entre eles o balancete geral de 1995. l) Todos os accionistas da Sociedade A, que integram o seu Conselho de Administração, "reconheceram ou declararam" a Sociedade A como detentora de 50 porcento do capital da Empresa D, quer através da sua participação em assembleias gerais desta, quer nas actas das assembleias gerais da Sociedade A. m) Sempre a Sociedade A se comportou como accionista da Empresa D, participando na actividade desta. n) O Conselho de Administração da Empresa D é dominado por elementos da PROLEITE. o) A PROLEITE celebrou com a Empresa D um contrato de distribuição exclusiva das águas que produza, o que coloca a Empresa D na sua absoluta dependência. p) O Conselho de Administração da Empresa D decidiu, sem consultar os accionistas, emitir acções ao portador, mas ainda não foram entregues a títulos definitivos das acções, embora o devessem ter sido nos 6 meses subsequentes ao registo da transformação da Empresa D, ocorrido em 29 de Julho de 1994. q) Em 21 de Julho de 1995, a Sociedade A, em carta subscrita por todos os seus administradores, solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Empresa D a entrega das 70000 acções. r) Esta entrega foi-lhe recusada, pois a Empresa D respondeu-lhe que, a menos que lhe exiba os títulos provisórios, os definitivos terão de ser depositados em conta bancária aberta para o efeito - depósito que veio a ser efectuado. s) Por carta datada de 2 de Agosto de 1995, C informou o depositário das acções - o BPI - que "as acções que detinha na Empresa D,.... são propriedade de Sociedade A, ., sociedade a quem devem ser entregues". t) O Presidente do Conselho de Administração da Requerida Empresa D ordenou o depósito das acções no Banco Português de Investimento, à ordem de B, 11665 acções, C, 11665 acções, E, 11670 acções, e G, 35000 acções. u) A assembleia geral de 15 de Novembro de 1995 foi convocada mediante avisos publicados. Na ordem do dia, figuravam a credenciação dos accionistas para efeitos de participação na assembleia geral, o aumento de capital para 280000000 escudos, a alteração do artigo 4 n. 1 dos estatutos, a contracção de empréstimo de 250000000 escudos e o mandato ao Conselho de Administração para executar as deliberações. v) No dia e hora marcada, o presidente da mesa - o Requerente C - compareceu para dirigir a assembleia. De acordo com a documentação remetida ao presidente da mesa, pretendiam participar na assembleia os accionistas F, com 14000 acções, G, com 21000 acções, Proleite, com 70000 acções, e Sociedade A, com 70000 acções. E o BPI informava que ainda se encontravam depositadas no dossier Empresa D 56000 acções desta. x) Sem que tivesse aberto a assembleia, o Presidente da mesa informou, então, que, de acordo com os documentos em seu poder, o número de acções ascendia a 231000, quando o capital social era de 140000 acções. E declarou que, dado o número de acções e a importância das matérias a tratar na ordem do dia, não podia reunir e deliberar validamente e por este facto não iria abrir, nem permitir a convocada reunião, após o que se retirou. z) Posteriormente, H, I - em representação, respectivamente da Proleite e de F - e G realizaram uma Assembleia geral. No final deliberaram um aumento de capital social para 280000 contos, a alteração do artigo 4 dos Estatutos e a ratificação da cooptação do administrador E. E lavraram acta no livro de actas da Empresa D. 7. Se alguma sociedade "tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato", qualquer sócio pode requerer "que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável" (artigo 396 n. 1 do Código de Processo Civil). A suspensão da execução de deliberação depende por conseguinte, da verificação cumulativa destes requisitos: - ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; - ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social; - resultar da sua execução dano apreciável. O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir. A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação. 8. O âmbito do presente recurso encontra-se circunscrito à apreciação da legitimidade activa dos Requerentes B e C e da existência ou não de dano apreciável. Vejamos. A lei (n. 1 do citado artigo 396), ao falar em "qualquer sócio", pretende significar que a legitimidade processual activa para o procedimento cautelar da suspensão de deliberações cabe a qualquer titular de uma participação social (quota, acção ou parte). Para poder requerer a suspensão da execução da deliberação, nada mais é preciso, pois, do que ter a qualidade de sócio da sociedade que a tomou - sócio de capital ou simples sócio de indústria. Qualquer sócio, seja qual for a sua participação no capital social e independentemente de ter ou não direito de voto, tem, assim, legitimidade para se socorrer da apontada providência. E, por sócio, "tem de entender-se, naturalmente, aquele que já o era no momento da deliberação impugnada e conserva esta qualidade ao tempo da impugnação". Logo, não tem legitimidade para requerer a suspensão da execução quem, designadamente, embora tenha sido sócio, já havia perdido essa qualidade aquando da tomada da deliberação (cfr. Pinto Furtado, "Deliberações dos Sócios", 1993, páginas 430/432, 497 e 501). 9. Valorando a factualidade inventariada em 6, à luz destes sumários princípios jurídicos, é incontroverso que os Requerentes B e C, à data das deliberações em questão - em 15 de Novembro de 1995 -, já não eram, desde há muito, sócios da Requerida. Eles haviam sido, é certo, quotistas da Empresa D. Mas, quando esta se transformou em sociedade anónima (20 de Dezembro de 1993), deixaram de ser seus accionistas, na medida em que alienaram as acções a favor da Requerente Sociedade A, constituída no mesmo dia 20 de Dezembro de 1993. Sócios da Empresa D, com o capital social de 140000000 escudos, terão passado a ser, então, a PROLEITE e a Sociedade A, detendo cada uma delas 70000 acções. Daí que a Sociedade A tenha passado a ser considerada nas actas das assembleias gerais da Empresa D como possuidora de 70000 acções, correspondentes a 50 porcento do capital social, participando na actividade desta. Em consequência, não tendo os Requerentes B e C, a qualidade de sócios da Requerida, bem andou o Acórdão impugnado quando não lhes reconheceu legitimidade para pedirem a suspensão da execução das deliberações. 10. E o que dizer do requisito "dano apreciável"? O procedimento cautelar em análise, à semelhança dos demais, existe em função de um outro processo, visando olvidar ao risco de prejuízos decorrentes do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal. A providência é decretada em defesa do direito aparente e para impedir que o dano se produza. Importa realçar, entretanto, que o dano apreciável a que se reporta o n. 1 do artigo 396 "não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção proferida" (cfr. Vasco G. L. Xavier, "O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais", RDES, Ano XXII, página 215). De lembrar, ainda, que o juiz pode não decretar a providência, quando "o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução" (n. 3 do artigo 397 do Código de Processo Civil, na anterior redacção). 11. Sustentam os Recorrentes, ao invés do que foi entendido pelo Tribunal da Relação, que lograram demonstrar a possibilidade de resultar dano apreciável da execução das deliberações. Por isso, pugnam pela decretação da suspensão. Simplesmente, como tal questão envolve apreciação da matéria de facto, que escapa à jurisdição deste Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista (artigo 29 da L.O.T.J.), essa pretensão não pode ser acolhida. Com efeito, tem-se doutrinado que o juízo sobre a existência ou a gravidade do dano, assente nos factos provados, reconduz-se também a matéria de facto, insindicável, consequentemente, por este Supremo (neste sentido, ver: A. Reis, "Anotado", I, página 678; Antunes Varela, Rev. de Leg. e de Jurisp., Ano 122, página 224; J. Taveira da Fonseca, "Deliberações Sociais - Suspensão e Anulação", 1994, página 27; Rev. dos Tribunais, Ano 25, página 93, e Ano 93, página 98; e Acórdãos deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 1974, Boletim 238, página 240, de 6 de Junho de 1978, Boletim 278, página 246, de 27 de Setembro de 1990, "Actualidade Jurídica", ns. 10/11, página 22, e de 4 de Dezembro de 1996, CJSTJ, IV, 3., página 36). 12. Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo, condenando-se os Recorrentes nas custas. Lisboa, 20 de Maio de 1997 Silva Paixão, Fernando Fabião, César Marques. |