Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081974
Nº Convencional: JSTJ00013448
Relator: CURA MARIANO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199202180819741
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG418
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 202 ARTIGO 205.
Sumário : I - As nulidades processuais quanto ao prazo da sua arguição estão sujeitas a dois regimes: a) se a parte, por si ou pelo seu representante, esta presente no acto judicial em que surgiu a nulidade, a sua arguição tera que ocorrer ate ao termo daquele acto. b) Se não esta presente, por si ou pelo seu representante, a parte dispõe do prazo geral de cinco dias.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de
Justiça:
Nos autos de Execução Ordinaria que, no 8 Juizo Civel da Comarca do Porto, União de Bancos Portugueses, E.P., moveu a A, o arrematante da fracção autonoma penhorada, Fundo de Turismo - Organismo Estatal Autonomo interpos recurso de agravo do Acordão da Relação do Porto que não atendeu a sua pretensão de ver anulada a arrematação produzida nos autos.
Nas suas alegações, o mesmo conclui: a) o artigo 205 do Codigo de Processo Civil vincula apenas uma faculdade, que pode ser exercida no prazo geral de cinco dias e não apenas no acto judicial em que se verifica a nulidade: b) e-lhe assim aplicavel o disposto no artigo 153 daquele Codigo: c) violados foram os artigos 153 e 205, n. 1 do
Codigo de Processo Civil.
O requerente não apresentou alegações.
Tudo visto.
Vem demonstrado o seguinte:
1 - Na presente execução foi posta em causa a fracção autonoma AL, composta por residencia e 1 andar direito,
3 piso, com o n. 7 e a area de 308m quadrados em compartimentos e 234m quadrados em varandas, do predio urbano sito no lugar da Quinta do Paço, freguesia de Godim, Peso da Regua, descrito na respectiva Conservatoria sob o n. 57162, a fls 161 v, do Livro B -
144 e inscrito na respectiva matriz sob o n. 1025, em nome de A, com o rendimento colectavel de 64800 escudos e o valor matricial corrigido de 1296000 escudos;
2 - O Fundo de Turismo reclamou um credito de 28545798 escudos que veio a ser graduado em 1 lugar, logo seguido da quantia exequenda de 4961496 escudos e juros;
3 - Na arrematação em 4 de Julho de 1990 o representante do Fundo de Turismo arrematou o imovel, que veio a ser adjudicado a preferente Rebelo e Rebelo, Lda, na qualidade de arrendataria do imovel;
4 - Em 9 de Julho de 1990 o Fundo de Turismo requereu a anulação da venda por não ter sido dado cumprimento ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 33276, de 24 de Novembro de
1943 que lhe e aplicavel, por força do artigo 2 do Decreto-Lei n. 203/89, de 22 de Junho, alegando desconhecer que o imovel estivesse "onerado ou agravado".
5 - O Meritissimo Juiz, por entender que foi omitida formalidade essencial," pois existia um onus e uma limitação não tomado em conta", declarou sem efeito a arrematação nos termos dos artigos 908, 909 n. 1 alinea c) e 201 do Codigo de Processo Civil.
Qualquer nulidade processual implica sempre um vicio de caracter formal reconduzido a pratica de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei ou a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades necessarias. Manuel de Andrade,
Noções Elementares, 1979, paginas 176, refere que a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos.
Complementarmente dir-se-a que tal desvio tera que implicar, face ao normativo legal, uma inutilização de actos processuais praticados.
Tal nulidade processual revestira a natureza de principal ou secundaria. Constituem a primeira a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, o erro na forma do processo e a falta de vista ou de exame ao Ministerio Publico quando deva intervir como parte acessoria - artigo 202 do Codigo de Processo Civil.
Serão secundarias todas as restantes, como a que vem arguida nos presentes autos.
Ora, quanto as nulidades principais podem as mesmas ser conhecidas oficiosamente pelo julgador. Ja as secundarias terão que ser arguidas pelos interessados.
Ora, o objecto do presente recurso e o de averiguar que prazo dispõe a parte para as poder arguir.
Manuel de Andrade - obra citada -, Antunes Varela,
Miguel Bezerra e Sampaio e Nova - Manual de Processo
Civil, paginas 378 - e Alberto dos Reis - Comentario ao
Codigo de Processo Civil, volume 2, paginas 503 - referem que se a nulidade ocorreu durante a pratica do acto estando a parte presente, por si ou por mandatario, no momento em que a irregularidade e cometida, esta so pode ser arguida ate ao termo do acto. Não estando a parte presente, o prazo de arguição, so se conta a partir do momento em que ela tomou, podia ou devia tomar conhecimento, conforme resulta do disposto no artigo 205 do Codigo de Processo Civil.
Posição que se aceita, atento o que se passou na
Comissão Revisora.
O Codigo de 1939 estabelecia que se a nulidade ocorresse na presença da parte ou do seu mandatario, teria que ser reclamada ate findar o acto judicial em que tivera lugar; não estando presente, o prazo so começava a correr a partir do dia em que a parte fosse notificada para qualquer termo do processo ou interviesse em algum acto nele praticado.
A Comissão Revisora, mantendo o regime quanto a reclamação de nulidades cometidas na presença da parte ou do seu representante propos para a segunda parte que se contasse o prazo a partir do dia em que, depois de cometida a irregularidade, aquela interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para algum termo dele, devendo presumir-se, em qualquer dos casos, que então tomou conhecimento do acto ou omissão - Projectos de Revisão, III, paginas 87.
O Conselheiro Lopes Cardoso sugeriu que a exigencia da presunção de conhecimento so se estabelecesse em relação aos casos de notificação posterior, tese que, com ligeira modificação, veio a ser adoptada na revisão ministerial.
Assim, o artigo 205 do Codigo de Processo Civil preve duas situações - uma, estando presente a parte ou o seu representante, em que a irregularidade tera que ser reclamada ate findar o acto judicial complexo no decurso do qual ela existiu; a outra, não estando presente a parte ou o seu representante em que a arguição tera que ser produzida no prazo de cinco dias.
Pelo que razão não assiste ao Recorrente.
A faculdade que o termo "pode" concretiza esta sempre dependente, quanto a prazo, do regime que a lei processual impõe.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1992.
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho,
Martins da Fonseca.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 91.12.19 do 8 Juizo Civel do Porto;
II - Acordão de 91.09.19 da Relação do Porto.