Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008448 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO AMNISTIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198312070710891 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N332 ANO1984 PAG459 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição a que se refere o n. 3 do artigo 498 do Código Civil não é afastado por efeito de eventual amnistia do ilícito criminal, competindo, no entanto, ao lesado, se dele quiser prevalecer-se alegar e demonstrar que o facto ilícito, invocado como fundamento da responsabilidade civil, integraria o tipo legal de crime. II - Quando a citação é requerida "nos termos e para os efeitos do artigo 323 do Código Civil" é permissível o entendimento de que os invocados e requeridos "termos" têm implícita correspondência na correlativa citação prévia, prevista no artigo 478, n. 2, do Código de Processo Civil. III - Se o retardamento da citação for causado por motivos de índole processual e de organização judiciária, não imputáveis ao demandante, que requereu a citação com a folga dos cinco dias que a lei considerou como regra normal e geral da sua efectivação, deve ter-se por interrompido o prazo de prescrição logo que decorreram esses cinco dias fixados legalmente como período de tempo- regra para a efectivação da citação depois de ter sido requerida, nos termos atrás expostos. IV - Não é imputável ao requerente a causa do retardamento da citação que resulta apenas de desconjugação dos preceitos da lei das custas e da lei processual com as normas da lei substantiva que devem prevalecer sobre aqueles. | ||