Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
143/03.9GCGMR-A. G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO POR INADMISSIBILIDADE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Dispunha o art. 400.º, nº 1, al. c) do CPP que: “Não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;”. Todavia, na sequência da Lei n.º 48/2007, de 29-08 e que entrou em vigor a 15-09-2007 (art 7.º), aquele normativo, ainda agora vigente, ficou com a seguinte redacção: “Não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, que não conheçam, a final, do objecto do processo;”. Por sua vez, o art. 432.º, do CPP vem explicitar, quanto ao recurso para o STJ, que: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:(...) b). De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (...)”.
II - Dúvidas não existem que a questão jurídica supracitada – levantamento de uma apreensão de objectos realizada no âmbito do processo penal – foi decidida através um despacho, ficando mais que evidente que em causa está, pois, objectivamente, uma questão de natureza adjectiva e que recolheu decisão na forma exposta. Esta decisão processual, manifestamente, não pôs fim à causa. Esta deve ser entendida, como sendo aquela que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito, tanto podendo ser um despacho, como uma sentença ou acórdão, ou seja, aquela em que o objecto do processo tenha ficado definitivamente decidido.
III - Como pode haver recurso de todas as decisões que não sejam de expediente ou que não dependam da livre discricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para as relações, as decisões proferidas por estas, em recurso, que não ponham termo à causa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, na sequência, outras decisões, designadamente a decisão final, submetida, essas sim, às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a racionalidade do modelo não seria compatível com a previsão de recurso até ao STJ para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual.
IV - Mas, se assim é, a mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos.
V - Deste modo, a decisão que concretamente está em causa não se integra em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o STJ (art. 432.º, do CPP). Não se trata, de decisão proferida pela relação em 1.ª instância (art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competências dos tribunais, aos tribunais da relação. E não constitui também, quaisquer das situações que se enquadrem nas als. c), d) e e) do art. 432.º do CPP. E a conjugação das normas da al. b), do art. 432.º e do art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico do regime dos recursos. Nesta perspectiva, a norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelas relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe às relações, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei.
VI - O art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do STJ (salvo, como se referiu, e por razões de eficácia e racionalidade processual, quando o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal).
VII - Nos termos do art. 414.º, n. º 2, do CPP, o recurso não é admissível, pelo que é de rejeitar - art. 420.º n.º 1, al. b), do CPP.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 143/03.9GCGMR-A. G1. S1

Recurso penal

Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. No âmbito dos autos supra referenciados, foi proferido, em 06.06.2019, o seguinte despacho (transcrição):

"A Fls. 1976, vem Macedo & Castro, Lda, com sede social no lugar de ..., da freguesia de ... (...) do concelho de ..., na sequência da notificação remetida ao fiel depositário para proceder à entrega dos bens apreendidos, às entidades que comprovaram nos autos ser titulares dos mesmos, requerer o levantamento da apreensão e a entrega a ela própria dos bens apreendidos nos autos e melhor identificados a fls. 68 a 77.

A Requerente sustenta a sua pretensão na circunstância de ser ela quem estava na posse dos bens apreendidos à data da apreensão (visto que os bens foram apreendidos no seu estaleiro), ter oportunamente solicitado a sua entrega e, em consequência beneficiar da presunção e propriedade nos termos do art. 1268°/1 do C.C., estando dispensada da prova dos factos que conduzem à presunção, por força do art. 350°/l do C.C...

A Requerente arrolou testemunhas, todas a apresentar. Admitida a inquirição das testemunhas, foi designada para sua inquirição o dia 7 de Maio, pelas 14 horas.

Feitas as competentes notificações, na data designada ninguém compareceu.”

2. Inconformado, o interveniente AA interpôs recurso desse despacho, para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que por acórdão de   10.02.2020, decidiu rejeitar o mesmo por inadmissível.

3. E deste Acórdão veio o interveniente AA interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…) I- Por Acórdão de 10/02/2020, entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitar o recurso de apelação interposto por AA, com fundamento na inadmissibilidade do mesmo, atenta a falta de legitimidade e de interesse processual em agir.

II- Por não se conformar com tal fundamento, interpôs o presente recurso de revista.

III- No seu entender, o despacho de 06/06/2019, proferido pelo tribunal de 1ª instância, ao encerrar uma ordem expressa que o visa directamente e ao cominar expressamente que o incumprimento de tal comando o fará incorrer em crime de desobediência e/ou de descaminho, contende directamente com a sua esfera jurídica e poderá contender com a sua esfera patrimonial também.

IV- Considerando que tal ordem proveio de autoridade pública, mais, de órgão de soberania, como é qualquer tribunal, só por via de recurso a outro tribunal, hierarquicamente superior, poderá o Recorrente ver salvaguardada a integridade da sua esfera jurídica e patrimonial.

V- Considera assim que possui legitimidade processual e fundado interesse em agir, tendo deduzido recurso de apelação, e ora de revista, precisamente por ser directa e pessoalmente afectado pela decisão recorrida.

VI- Considera-se violadas as normas constantes do art. 401º nº1 al. d), 414º nº 2 a contrario e 420º nº 1, todos do Código de Processo Penal.

VII- Devendo o presente recurso de revista ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, a fim de ser conhecida a matéria de fundo alegada nas motivações e conclusões do recurso de apelação.

Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que os Colendos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, preferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10/02/2020, a fim de que este Tribunal a quo conheça da matéria de fundo do recuso de apelação interposto pelo aqui Recorrente. (…).

4. O recurso foi admitido por despacho de 27.04.2020.

5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do TRG veio responder, apresentando as seguintes conclusões que aqui se transcrevem:

(…) 1. Pretendendo o recorrente que o STJ sindique um acórdão onde o Tribunal da Relação declarou a sua ilegitimidade e a sua falta de agir para recorrer de um despacho que denegou, não ao próprio, mas a um terceiro, um pedido de levantamento de uma apreensão de objectos realizada no âmbito de um processo de natureza penal, está aquele a visar uma decisão de natureza adjectiva que, manifestamente, não conheceu de mérito, por não ter posto termo à causa, por não haver conhecido, a final, do objecto do processo.

2. A decisão que foi firmada pelo Tribunal da Relação quanto àquele preciso assunto adjectivo, não pode ser apreciada pelo STJ, tendo em vista o disposto no art.º 400, nº 1, al. c), e art.º 432, al. b), ambos do CPPenal.

3. O recurso do interveniente não é, por isso, passível de admissão.

4. O seu recurso deverá, então, ser rejeitado, nos termos do art.º 420, nº 1 do CPPenal.

(…)

6. F.T.B. – FÁBRICA TUBOS DA BARCA, Ofendida e Demandante Civil nos autos, veio apresentar resposta, cujas conclusões se transcrevem:

(…) 1. O Recorrente considera ter legitimidade processual e fundado interesse em agir para interpor recurso dos doutos despachos proferidos, conforme o disposto no artigo 401º, nº1, alínea d) do Código do Processo Penal.

2. Contudo, tal nunca poderá corresponder à verdade, pois que não se verifica que nenhum direito do Recorrente tenha sido lesado com quaisquer das decisões constantes dos doutos despachos, já que estas nunca foram proferidas contra si, mas antes contra a sociedade Macedo & Castro, Lda., da qual é gerente.

3. Estamos em crer que o Recorrente confundiu a sua qualidade de gerente desta sociedade com a de fiel depositário nomeado nos autos de apreensão dos presentes autos.

4. Pois que, enquanto fiel depositário, o Recorrente é responsável tão só de guardar os bens depositados, avisar quando alguma ameaça recaia sobre os mesmos e restituí-los com os seus frutos, conforme dispõe o artigo 1187º do Código Civil.

5. Nesse sentido, existindo interpelação de uma entidade competente, in casu o tribunal, para que o Recorrente/fiel depositário entregue os bens que tem em sua guarda aos seus respetivos proprietários, este apenas tem de acatar a ordem que lhe foi sido dirigida, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer em responsabilidades penais e civis.

6. Dessa forma, o Recorrente/fiel depositário é alheio a quem tem de entregar os bens apreendidos que estão à sua guarda, limitando-se apenas a ter de cumprir uma ordem do tribunal.

7. E, bem assim, o facto de os bens apreendidos serem entregues à sociedade Macedo & Castro, Lda. ou às demais empresas que reclamam a propriedade dos bens para si, em nada afeta o Recorrente/fiel depositário, já que nenhum dos doutos despachos interferiu com a sua esfera jurídica e perturbou os seus direitos e deveres, nem tão pouco os bens lhe pertencem.

8. Na verdade, sempre se poderá dizer que tais despachos interferiram com a esfera jurídica da sociedade Macedo & Castro, Lda., pois que estes indeferiram a pretensão da sociedade, designadamente que fosse levantada a apreensão dos bens apreendidos e que os mesmos lhe fossem entregues.

9. Pelo que só a sociedade Macedo & Castro, Lda., representada pelo Recorrente, seu gerente, é que teria toda a legitimidade e interesse em agir perante tais indeferimentos, e nunca o Recorrente a título de fiel depositário.

10. Apenas o não cumprimento das ordens expressas vertidas nesses mesmos despachos, no sentido de proceder à entrega dos bens, é que implica a afetação dos direitos do Recorrente/fiel depositário, na medida em que tal é, desde logo, gerador de responsabilidade criminal.

11. Destarte, não existindo direitos do Recorrente afetados ou ameaçados nos presentes autos, inexiste legitimidade para recorrer, nos termos do nº 1 do artigo 401º do Código do Processo Penal, e, por conseguinte, inexiste interesse em agir, conforme nº 2 do mesmo preceito normativo.

12. Assim, deve ser rejeitado o recurso de revista apresentando por AA por ser manifesta a falta de legitimidade e de interesse de agir do Recorrente, atendendo ao disposto nos artigos 401º e 420º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Penal, mantendo-se, assim, a decisão recorrida e, consequentemente, ser considerado como propriedade da aqui Recorrida os materiais constantes do auto de apreensão, folha 50, procedendo-se à entrega imediata dos mesmos a esta. (…).

7. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, acompanhando na íntegra a resposta do Ministério Público junto do TRG.

8. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito.

9. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

II.

10. O objecto do recurso – tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º, do CPP) – reporta ao exame da seguinte questão: da (in)admissibilidade legal assente em falta de interesse em agir e por falta de legitimidade processual do interveniente AA.

11. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa à decisão do objecto do recurso (transcrição):

(…).

"O despacho em causa, com a data de 13/05/2019, denegou a pretensão daquela sociedade tendo consignado, entre o mais:

1. Que ficou provado que a sentença condenatória do arguido BB que todo o material por este adquirido às assistentes nos autos o fez fazendo-se passar por legal representante da firma falsa, "Construções Morais" de CC;

2. Que ficou provado que tal arguido, agindo com tal falsidade, arrendou um terreno para estaleiro daquela firma "Construções Morais", local onde se encontravam os bens que foram apreendidos, os acima referidos; e

3. Que ao contrário do que a "Macedo & Castro, Lda" refere no seu requerimento, ficou provado que não era ela a possuidora de tais bens ou que fosse ela a titular do estaleiro, sendo os bens neste apreendidos o resultado do esbulho que vitimou as assistentes.

Este despacho foi notificado àquela requerente, como certificado está, a 15/10/2019. E como decorre de fls. 73 do presente processo, a 2910512019, veio ela arguir a sua nulidade por falta de realização de uma notificação, pretensão que lhe foi indeferida por despacho de 06/06/2019 - fls. 75 verso e 76.

2. O presente recurso não foi apresentado pela sociedade "Macedo & Castro, Lda" que viu indeferida as suas duas mencionadas pretensões - entrega dos bens e nulidade arguida -, foi ele oferecido pelo citado AA.

É este o fiel depositário dos bens apreendidos e que a "Macedo & Castro, Lda" queria que lhe fossem entregues. E o que singelamente resulta dos autos de apreensão que foram lavrados a 24/0312003 e que se encontram a fls. 4 a 10 do citado processo físico.

Todavia, o recurso deste AA é apresentado de uma forma singular.

Por um lado, logo no seu início e invocando a sua qualidade de fiel depositário dos bens, expressamente refere que recorre "do douto despacho de improcedência da nulidade suscitada", despacho de 06/06/2019.

Por outro, logo na conclusão 1, expressa-se dizendo que vem "interpor recurso do despacho de 13/05/2019 ... confirmado pelo despacho de 06/06/2019", ou seja, já não do despacho relativo à apreciação da nulidade, mas do que o precedeu.

Como ainda menciona que esse despacho, afinal lhe indeferiu a entrega dos bens -"os quais indeferem a pretensão de que os bens objecto da apreensão ... lhe sejam entregues, decisão com as quais não concorda e não se conforma".

Para, já na sua parte final, consignar que o tribunal a quo deveria "deferir o requerido pela Macedo e Castro, Lda ... desonerando, reflexamente, o Recorrente AA, das obrigações inerentes à qualidade de fiel depositário", mormente dar sem efeito uma decisão judicial de 04/04/2019 e "que ordenou a entrega dos bens identificados a fls. 55". (…)

4. Importa dar a nossa opinião sobre o objecto do recurso, com máxima concisão. E a mesma passa por desde já afirmar a nossa total concordância com a esclarecida resposta apresentada pelo M°P° ao recurso apresentado pelo interveniente, pelo fiel depositário dos bens apreendidos.

E nessa resposta assume prevalecimento a questão da legitimidade e do interesse em agir do recorrente, tendo em vista o que se acha consignado no art.° 401 do CPPenal, "1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.".

O recorrente obviamente que não é sujeito processual na lide, pois que nela não é arguido, assistente ou parte civil. E o recorrente, por sua vez, não foi condenado a pagar qualquer importância. Sob esta perspectiva está aquele carecido de legitimidade.

Finalmente, para que lhe assistisse legitimidade, deveria apresentar-se nos autos uma decisão judicial que tivesse violado um qualquer seu direito, surgindo, por isso, a necessidade de o defender, isto é, que tivesse de "defender um direito afectado pela decisão ".

Tendo em conta as decisões proferidas e que acima se fez alusão, nenhuma delas colide com um qualquer dos seus direitos. Nenhuma decisão foi proferida contra si. As decisões que coloca em apreciação não o visaram, não apreciaram uma qualquer pretensão que tenha formulado,

Recorde-se que o fiel depositário é aquele que fica responsável pelo bem penhorado e promove a sua guarda - art.° 756 do CPCivil. Como refere o prof. ALBERTO REIS, in Processo de Execução – volume II, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 137 é um particular que coopera temporariamente com os órgãos encarregados da administração da justiça.

Escreveu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. 04124/00, sendo seu relator o desembargador Francisco Rothes, "aquele que é nomeado fiel depositário dos bens penhorados tem, nos termos do disposto no artigo 843. ° do CPC, (...) os deveres gerais previstos no art.° 1187. ° do CCivil, de guardar os bens depositados, avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos, devendo ainda administrá-los com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe dor ordenado (art. ° 854. ° n.º 1 do CPC)."

No caso em apreciação, o fiel depositário, o agora recorrente, de forma alguma com os despachos acima referidos viu tocado um qualquer dos seus direitos enquanto fiel depositário, pois que nenhum dos seus direitos, ou mesmo deveres foram objecto de interferência através daqueles.

Apreciaram os despachos propósitos de uma sociedade terceira e acima mencionada e que, aliás, até se conformou com o mérito daqueles, pois que deles não recorreu".

Daí que seja forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso dada a falta de legitimidade do e de interesse em agir do recorrente Nuno Filipe. (…).

12. Apreciemos:

A sociedade “Macedo & Castro, Lda” formulou pedido, no processo principal, no sentido do levantamento da apreensão dos bens constantes do auto de apreensão que estão identificados a fls. 68 a 77 daquele, com a consequente entrega.

A sua pretensão foi indeferida por despacho de 13/05/2019, denegando a sua pretensão, tendo nele considerado, entre o mais:

1. Que ficou provado na sentença condenatória do arguido BB que todo o material por este adquirido às assistentes nos autos o fez fazendo-se passar por legal representante da firma falsa, “Construções Morais” de CC;

2. Que ficou provado que tal arguido, agindo com tal falsidade, arrendou um terreno para estaleiro daquela firma “Construções Morais”, local onde se encontravam os bens que foram apreendidos, os acima referidos; e

3. Que ao contrário do que a “Macedo & Castro, Lda” referia no seu requerimento, ficou provado que não era ela a possuidora de tais bens ou que fosse ela a titular do estaleiro, sendo os bens neste apreendidos o resultado do esbulho que vitimou as assistentes.

A sociedade requerente, a “Macedo & Castro, Lda” conformou-se com este despacho. Mas não o ora recorrente AA, fiel depositário dos bens apreendidos.

Por acórdão do TRG, de 10.02.2020, foi o recurso interposto por Nuno Filipe rejeitado, por sua falta de legitimidade e por sua falta de interesse em agir.

É deste acórdão que surge o presente recurso para o STJ, recurso que foi admitido.

Vejamos:

Dispunha o artigo 400.º, nº 1, alínea c) do CPP que:

 “Não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;”.

Todavia, na sequência da Lei 48/2007 de 29/08 e que entrou em vigor a 15.09.2007 (artigo 7.º), aquele normativo, ainda agora vigente, ficou com a seguinte redacção:

Não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, que não conheçam, a final, do objecto do processo;”.

Por sua vez, o artigo 432.º do CPP vem explicitar, quanto ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:(...) b). De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (...)”.

Dúvidas não há que a questão jurídica supracitada – levantamento de uma apreensão de objectos realizada no âmbito do processo penal – foi decidida através um despacho, ficando mais que evidente que em causa está, pois, objectivamente, uma questão de natureza adjectiva e que recolheu decisão na forma exposta.

Esta decisão processual, manifestamente, não pôs fim à causa.

Como é sabido esta deve ser entendida, como sendo aquela que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito, tanto podendo ser um despacho, como uma sentença ou acórdão, ou seja, aquela em que o objecto do processo tenha ficado definitivamente decidido[1].

Como diz o Sr. PGA, junto do TRG: (…) Recuperando, pertinentemente, o que escreveu o conselheiro Henriques Gaspar no acórdão do STJ de 15/02/2005, proc. 06P4462, abordando a questão da irrecorribilidade prevista na alínea c) do n. º1 do artigo 400.º, acima referido, na sua anterior redacção, mas com plena validade para a vigente,: “Da conjugação das normas dos artigos 400º, 427º e 432º do Código de Processo Penal resulta que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal. Pressuposto do recurso para o Supremo Tribunal (salvo casos específicos que a lei especialmente preveja – artigo 433º do Código de Processo Penal) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - artigo 432º, alínea f) do CPP).”

São estes a razão e o sentido da norma do artigo 400.º, nº 1, alínea c), do CPP.

Como pode haver recurso de todas as decisões que não sejam de expediente ou que não dependam da livre discricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para as relações, as decisões proferidas por estas, em recurso, que não ponham termo à causa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, na sequência, outras decisões, designadamente a decisão final, submetida, essas sim, às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a racionalidade do modelo não seria compatível com a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual.

Mas, se assim é, a mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos.

Deste modo, a decisão que concretamente está em causa não se integra em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o Supremo Tribunal (artigo 432.º do CPP).

Não se trata, de decisão proferida pela relação em 1.ª instância (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competências dos tribunais, aos tribunais da relação. E não constitui também, quaisquer das situações que se enquadrem nas alíneas c), d) e e) do artigo 432.º do CPP.

Resta a alínea b) deste preceito. Mas, a conjugação das normas da alínea b), do artigo 432.º e do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico do regime dos recursos. Nesta perspectiva, a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400.º, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelas relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe às relações, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei.

Não faria, neste aspecto, qualquer sentido que as relações decidissem definitivamente, em recurso, uma questão instrumental que não põe termo à causa, e não já quando, a propósito de questão da mesma natureza e efeitos processuais, a relação decide sobre a sua própria competência, devolvendo a decisão à 1ª instância (de cuja decisão poderá, obviamente, caber depois recurso).

O artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (salvo, como se referiu, e por razões de eficácia e racionalidade processual, quando o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal).

É claramente, o que sucede no presente recurso.

A decisão recorrida proferida pelo TRG porque não pôs fim à causa, porque que não conheceu a final, do objecto do processo, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos das alíneas b) do art.º 432.º do CPP, a contrario, e c), do n.º 1, do artigo 400.º do mesmo diploma.

Esta solução é, também, conferida pela natureza do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, aperfeiçoada que foi, notoriamente, pela revisão de 1998 do CPP.

Esta, como o legislador anunciou na Exposição de Motivos da Proposta que deu origem à Lei 59/98 de 25/08, visou, além do mais, no que se refere aos recursos, restituir ao Supremo Tribunal de justiça toda a sua dignidade de tribunal que apenas conhece de matéria de direito, limitando a sua intervenção aos casos de maior gravidade.

Para tanto, estabeleceu, como princípio, o de que das decisões da 1.ª Instância se recorre, por via de regra, para as Relação e destas para o Supremo, mas apenas nos casos de maior gravidade. Os casos de pequena e média gravidade, e as questões meramente processuais, dado o seu carácter meramente instrumental das decisões de mérito, não devem, por norma, chegar ao Supremo.

Esta finalidade é atingida através da denominada “especialização funcional” dos tribunais superiores, cabendo aos Tribunais da Relação a competência para apreciar os recursos que envolvem controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de índole processual. Para o STJ, como verdadeiro “tribunal de revista” ficou confiada a apreciação dos recursos que tratem das questões graves de direito atinentes ao mérito da causa e, portanto, à aplicação do direito substantivo, como, aliás, justificou o legislador no preâmbulo do DL 329/95, de 12 de Dezembro a propósito da solução adoptada pelo n.º 2 do artigo 754º do CPC.

Assim, o Tribunal da Relação de Guimarães ao conhecer, em recurso, da particular questão processual penal, decidiu, definitivamente a questão jurídica que lhe foi colocada, não cabendo recurso desta decisão para o STJ.

Pelo que não se admite, deste modo, o recurso – artigo 414.º, n. º2 do CPP.

13. O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido - artigo 414.º, n. º2 do CPP.

Apesar de ter sido admitido o recurso, a decisão que admite o recurso, ou que determine o efeito que lhe cabe, ou o regime de subida não vincula o tribunal superior - artigo 414.º, n.º 3 do CPP.

14. Assim, o recurso interposto pelo recorrente AA não é admissível, pelo que vai rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 414.º n.º 2, e 420.º n.º 1 alínea b), do CPP.

III.

15. Em conformidade com o exposto, decide-se:

a). Rejeitar o recurso interposto por AA por o mesmo não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

b). Nos termos do artigo 420.º, n.º 3 do CPP, o Recorrente pagará a importância de 3 (três) UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

15 de Outubro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelas signatárias subscritoras.

Margarida Blasco (Relatora)

Helena Moniz

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[1]Não se tratando de decisão final proferida pela Relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão. Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para a sua apreciação” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, 2000, pág. 323.