Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1777
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ20070621001777
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
Em casos de homicídio com culpa grave e reiterada, é hoje tida como necessidade premente, postulada pelo princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, o recurso às penas de prisão, ainda que, por vezes, de curta duração – short sharp shock.
Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, devidamente identificado, nascido a 5 de Agosto de 1981, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº1 e nº2, Cód. Penal, dois crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º, nº1 e nº2, do mesmo Código, e de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e nº2, do D.L. nº2/98, de 3.1, bem como de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º, nº1 e nº3, 146º, d), 136º, nº1 e nº2 e 139º, todos do Cód. Estrada, e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 54º, nº3, nº4 e nº5, deste último Código.
BB, pai de CC, constituiu-se assistente nos autos.
Foram deduzidos três pedidos de indemnização civil contra o Fundo de Garantia Automóvel, o arguido e DD, residente no lugar de Bromeiral, freguesia de Cabaços, Ponte de Lima, sempre acrescidos de juros de mora, a contar da notificação de cada pedido:
- pelo Centro Hospitalar do Alto Minho (fls. 214 a 216), no valor de € 298,10;
- por EE (fls. 224 a 234), no valor de € 75.000,00; e
- por FF (fls. 249 a 259), no valor de € 85.056,37.
O Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, veio deduzir, contra o Fundo de Garantia Automóvel, o pedido de reembolso de prestações por si pagas à mãe da vítima mortal CC (fls. 261 a 263).
Proferido acórdão condenatório em 1.ª instância, foi o mesmo objecto de recurso.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 511 a 524), foi ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à questão de saber se os dois sinistrados – GG e CC – sobreviveram ao acidente (vide fls. 487).
Realizado de novo o julgamento, veio a ser proferido novo acórdão em 7/11/2006, tendo ali sido decidido, além do mais:
- absolver o arguido da acusação pela prática de dois crimes de omissão de auxílio;
- condená-lo pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº1 e nº2, do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; e de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e nº2, D.L. nº2/98, de 3.1, na pena de 8 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- mais foi decidido condenar o arguido, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º, nº1 e nº3, do Cód. Estrada (na versão do D.L. nº265-A/01, de 28.9), na coima de € 120,00, e, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 54º, nº3, nº4 e nº5, do mesmo Código, na coima de € 80,00, sendo o total da coima de € 200,00 (duzentos euros).

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando em conclusão o objecto do seu recurso [transcrição]:
1 — O arguido/recorrente não pode conformar-se com a extrema dureza das penas de prisão aplicadas pela prática de um crime de homicídio por negligência e um crime de condução ilegal, e, que, em cúmulo jurídico, foi condenado numa pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
2 — O Tribunal a quo não fez a mais correcta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na determinação da medida concreta da pena previstas no artigo 71. ° do C.Penal.
3 — O arguido/recorrente provocou a morte de dois ocupantes do veículo — GG e CC— e foi condenado pela prática de um crime de homicídio, por negligência grosseira, previsto no n.º 2 do artigo 137. ° do C.Penal.
4 — A expressão negligência grosseira, que qualifica o crime de homicídio por negligência, corresponde à figura da culpa temerária ou esquecimento de deveres, e só se verifica, em casos de acidente de viação, quando o condutor da viatura se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção ou de cuidados, em termos de, através dela, criar alto perigo de acidente.
5 — A pena de 3 anos de prisão que lhe foi aplicada por esse crime, é uma pena pesada, desproporcional e injusta se atendermos à moldura abstractamente aplicável.
6 — O artigo 71. ° do C.Penal fornece o critério para encontrar a medida concreta da pena e decorre do mesmo que o limite máximo da pena, dentro da moldura abstracta, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral.
7 — A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa e há que ter em conta as exigências de prevenção geral e especial.
8 — Contra o arguido/recorrente militam o elevado grau de ilicitude do facto, sendo censurável o seu modo de execução, intenso o dolo, mas já não a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita.
9 — A justificação constante do acórdão para aplicação desse quantum são essencialmente as finalidades de prevenção geral.
10 — Mas “... a prevenção geral como critério da graduação da pena torna injusta a própria pena na medida em que desloca a consideração do indivíduo singular para a generalidade e considera primeiro ao aspecto de utilidade que da sua punição pode derivar para a segunda.... O indivíduo singular acaba por ser sacrificado a fim de que, através do seu sacrifício a generalidade dos indivíduos aprenda a ter horror à perpetração daquele determinado crime” – Américo Marcelino, Juiz Desembargador, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, Livraria Petrony, 1998, pág. 494.
11 — A favor do arguido depõem as seguintes circunstâncias: o arguido encontra-se inserido social e profissionalmente, tinha apenas 22 anos de idade à data dos factos e actualmente reúne todas as condições para que de futuro mantenha uma conduta lícita.
12 — A juventude do arguido constitui uma atenuante porque com a imaturidade se torna compreensível alguma desorientação e descontrolo ficando a culpa diminuída de uma forma apreciável, relativamente a quem já ultrapassou essa fase da vida” (Ac. do STJ, de 01.03.1995, in Bol. M.J, 2. °, n°445, págs. 77-78).
13 — A sinistralidade estradal é uma chaga das sociedades modernas, mas a solução não poderá passar por uma decisão final que vê no arguido/recorrente o bode expiatório dessa sinistralidade.
14 — No homicídio negligente, o arguido também é vítima de si próprio, pois, não há ser humano normal que não sofra para o resto da vida por duas mortes que involuntariamente causou.
15 — A pena justa e adequada pela prática do crime de homicídio por negligência, seria uma pena de 18 (dezoito) meses de prisão, já que realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.
16 — O arguido já tinha sido condenado, à data do acidente, pela prática de dois crimes de condução sem carta, em duas penas de 80 dias de multa, que pagou.
17 — Sendo esta a terceira condenação do arguido pela prática do mesmo crime de condução ilegal, as razões de prevenção especial e geral, impediam que se aplicasse neste caso uma pena não privativa de liberdade.
18 — Mas a pena justa, equilibrada e adequada pela prática do crime de condução ilegal, seria uma pena de cinco meses de prisão.
19 — Atendendo aos factos provados e à sua personalidade do arguido, deve ser aplicada uma pena única ao arguido, que considera adequada a pena de vinte e um meses de prisão.
20 — Uma pena de vinte e um meses de prisão é por si só bastante dissuasora para que afaste o arguido da actividade criminosa e para que este realmente interiorize a real gravidade e o desvalor da sua conduta.
21 — Nos termos do artigo 50. ° do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 3 anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
22 — A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que serve para que o arguido se reintegre na sociedade.
23 — Tendo por base as considerações de prevenção especial e geral que o presente caso requer, uma pena de prisão suspensa na sua execução realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.
24 — A simples ameaça do cumprimento da pena de prisão seria adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, podendo mesmo subordinar-se a suspensão da execução, no caso do crime de condução ilegal, à obrigação de obtenção da carta de condução, num prazo estipulado para o efeito.
25 — A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
26 — O arguido só devia cumprir pena efectiva de prisão em que foi condenado, se esta fosse a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, ou, se a privação de liberdade fosse o único meio adequado de estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência da norma violada, podendo, ao mesmo tempo servir a socialização do arguido, o que não é o caso.
27 — O cumprimento efectivo de uma pena de prisão, por parte do arguido, contribuiria para romper o equilíbrio de uma personalidade em formação e acarretaria um sentimento de exclusão.
28 — A duração do período da suspensão deverá ser fixada em função da medida da pena aplicada e do risco que se corre, ou seja, da expectativa ou da esperança que o tribunal deposite no arguido, em liberdade.
29 — Um período de 4 anos fixado para a suspensão da execução da pena seria o necessário e o suficiente para se poder alcançar o desiderato pretendido.
30 — O arguido merece que lhe concedam uma nova oportunidade para que se possa reintegrar devidamente na sociedade.
31 — A pena efectiva de 3 anos e 4 meses de prisão em que o arguido foi condenado é uma pena extremamente dura e pesada.
32 — O infractor típico no direito estradal não pertence a estratos sociais ditos marginais e, por isso, não precisa, propriamente, de tratamento penitenciário, uma vez que as suas perspectivas de reinserção social são muito diferentes dos demais condenados.
33 — O cumprimento efectivo dessa pena seria como “cortar” as pernas a um jovem, inserido social e profissionalmente e marcar-lhe irremediavelmente a sua vida futura.
34 — O cumprimento pelo arguido, um jovem de 25 anos de idade, de uma pena de 3 anos e 4 meses de prisão, esta pena terá certamente efeitos muito gravosos, não só para o próprio como, quem sabe, no futuro, para toda a comunidade.
35 — Aliás, ela terá efeitos inversos aos pretendidos, designadamente no que se prende com a ressocialização do arguido e a sua reintegração na sociedade, operando-se, assim, uma “dessocialização” e uma “desintegração” na sociedade do arguido.
36 — Uma suspensão da execução da pena de prisão de 21 meses por um período de 4 anos assegura e salvaguarda de uma forma adequada e suficiente as finalidades reeducativa e pedagógica da suspensão e contribuíra para que o arguido finalmente se reintegre na sociedade.
37- O tribunal recorrido nos termos em que o decidiu não fez a interpretação e a aplicação mais adequada e correcta dos artigos 71°, 40. °, 77.º e 50.º do Código Penal.
Termina pedindo, no provimento do recurso, seja revogada a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão e substituída por uma outra pena única de 21 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 anos.
Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.
Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a sua remessa para audiência.

As questões a decidir:
Espécie e medida da pena, que, como resulta do exposto, o recorrente quer ver reduzida a 21 meses de prisão substituída por pena suspensa.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

Factos provados

No dia 26 de Outubro de 2003, pelas 16h30m, o arguido combinou com os seus amigos CC, GG, HH e II irem lanchar para um local da freguesia de Vitorino de Piães, tendo-se deslocado para esse local numa carrinha ligeira de mercadorias de marca “R...”, modelo “E...”, pertencente a DD, carrinha essa de que o arguido era o condutor habitual, apesar de não ser titular de carta de condução, nem de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
Como a lotação da carrinha era de apenas dois lugares, três dos cinco ocupantes viajaram sentados na caixa de carga.
Depois do lanche, o arguido recebeu um telefonema de JJ, pedindo-lhe para o ir buscar à estação dos comboios de Barroselas, bem como a um amigo, o LL ao que o arguido acedeu, pelo que os cinco se dirigiram a Barroselas, onde passaram a ser sete, passando a viajar cinco na caixa de carga.
Nessa altura, o arguido, em vez de tomar a direcção de Vitorino de Piães, tomou a direcção de Alvarães, onde entrou no IC1, com direcção ao Porto.
Aí chegado, o arguido efectuou um telefonema à namorada, após o que empreendeu a viagem de regresso.
Todavia, nesta, pararam no café “P...”, em Sandiães, no café “L...”, em Cabaços, e numa “pizzaria”, igualmente em Cabaços, tendo comido e bebido em todos estes estabelecimentos.
Depois disso, prosseguiram viagem, sem rumo definido, como se o arguido pretendesse conduzir toda a noite, apesar dos insistentes apelos que a generalidade dos passageiros (e em particular GG, desde que saíram da “pizzaria”) lhe faziam para que levasse este último a casa, por onde já tinham passado.
GG chegou a chorar, pelo facto de o arguido não o deixar em casa.
Pelas 0h05m do dia 27 de Outubro de 2003, circulavam pela estrada municipal que liga Vitorino de Piães a Cabaços e no referido sentido.
Chovia e trovejava.
O pavimento da faixa de rodagem encontrava-se molhado, não existindo qualquer sinalização horizontal.
O arguido conduzia a cerca de 70 km/h.
No lugar da Várzea, freguesia de Vitorino de Piães, comarca, de Ponte de Lima, o arguido, após descrever uma curva para a sua direita, entrou em despiste, invadindo a berma do lado direito; ao aperceber-se de que não conseguia controlar a trajectória da viatura, o arguido travou, tendo a viatura seguido a direito durante, pelo menos, 17 m, até embater com a traseira da viatura num poste da linha de baixa tensão, em betão, poste esse que ficou tombado, com a força do embate; com este, a porta traseira da carrinha soltou-se e os cinco ocupantes da caixa de carga, CC, GG, HH, II e LL foram projectados; a carrinha, por sua vez, rodopiou sobre si própria e foi parar a 9,50 m do poste, na direcção de Cabaços, com a frente voltada na direcção de Vitorino de Piães e junto à berma do lado esquerdo, atento o sentido Vitorino de Piães – Cabaços.
Após o embate, de que resultou a morte imediata de GG e de CC, o arguido conseguiu sair da viatura, pela porta do ocupante, tendo pedido aos seus companheiros de viagem que o ajudassem a colocar a carrinha em marcha, empurrando-a, sem se preocupar com o estado de saúde deles.
Quando lhe foi dito que o CC e o GG estavam gravemente feridos, ou até mortos, o arguido apenas disse aos restantes que tinha de se ir embora, pois não tinha carta de condução, pondo-se de imediato em fuga.
Em consequência do acidente descrito, o CCe o GG sofreram as lesões descritas nos relatórios de autópsia de fls. 50 a 61 e 63 a 74, dados por reproduzidos, as quais lhes causaram directa e necessariamente a morte; todos os outros ocupantes do veículo sofreram lesões corporais, cujas consequências médico-legais não foram apuradas.
O acidente ficou a dever-se em exclusivo à condução do arguido, o qual circulava em velocidade superior à permitida pelo traçado da via, pelas condições atmosféricas e pelas características da própria viatura, apesar de poder circular a uma velocidade mais adequada às circunstâncias, na casa dos 40 km/h, tal como sabia que devia fazer e podia ter feito.
À data do acidente, o arguido já tinha sido condenado, pela prática de crimes de condução sem carta, a 2 de Junho de 2003 e 11 de Julho do mesmo ano, em duas penas de 80 dias de multa, que pagou.
Com o comportamento descrito, o arguido demonstrou grande indiferença aos apelos das suas potenciais vítimas, colocou em crise o interesse do Estado na promoção da segurança rodoviária, através da formação dos condutores para o exercício da mesma, bem como se esquivou a prestar auxílio aos sinistrados de um acidente que ele próprio produzira, nomeadamente alertando os bombeiros, como podia e devia ter feito.
Bem sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida pela lei.
O arguido é agricultor, trabalhando para o cunhado, e não tem ordenado certo.
GG, nascido a 10 de Agosto de 1989, era filho dos demandantes FF e EE, e vivia com estes (que estão separados de facto entre si), tendo falecido solteiro, sem descendentes e sem testamento.
À data do acidente, GG era estudante do 2º ciclo do ensino básico, em Ponte de Lima, gozava de boa saúde e era dedicado aos pais, que lhe retribuíam esse afecto.
Os pais de GG sentiram grande desgosto pela morte do filho.
À data do acidente, o veículo R... E..., de matrícula ..., não era titulado por seguro de responsabilidade civil automóvel.
A título de despesas de funeral, o Instituto de Segurança Social pagou a MM, mãe de CC, a quantia de € 1.600,00.

Factos não provados
- Que os restantes ocupantes do veículo tenham ficado surpreendidos com a decisão do arguido de ir ao Porto;
- que a generalidade dos passageiros do veículo fizessem apelos ao arguido para que diminuísse a velocidade;
- que, na altura do acidente, o veículo circulasse a cerca de 90 km/h;
- que, ao sair do local do sinistro, o arguido soubesse que punha em perigo a vida dos sinistrados;
- que, em telefonemas feitos pela sua mãe na noite em causa, GG tenha manifestado o desejo de ir para casa;
- que a roupa que GG vestia na altura do acidente valesse € 200,00;
- que, com o funeral de GG, os pais tenham gasto € 1.000,00;
- que, no trabalho do coveiro, nas participações e serviços religiosos, tenham gasto € 200,00;
- que, na sepultura de GG, os pais tenham despendido € 3.500,00;
- que, com a aquisição de espaço no cemitério, os pais de GG tenham gasto € 250,00;
- que FF tenha precisado de acompanhamento médico por causa da morte do filho;
- que GG não tenha falecido imediatamente após o acidente.

Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem a sua validade, mormente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, lhe não são assacados pelo recorrente.
Tem-se assim como definitivamente adquirida.

Espécie e medida da pena

A qualificação jurídica dos factos não vem questionada e não se vê motivo para a censurar.
« (…) Vindo o arguido acusado da prática de três tipos de crime diversos, importa analisar cada um deles em separado.
Prevê o art. 137º, nº1, Cód. Penal que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Define o art. 15º que “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”, conforme se trate de negligência consciente ou inconsciente; acrescenta o art. 10º que esse dever de cuidado se pode manifestar quer por via da acção, quer por via de omissão.
A negligência determina-se, no fundo, segundo um duplo critério; de um lado, examina-se que comportamento seria objectivamente devido para evitar a violação involuntária de um bem jurídico perante uma dada e concreta situação de perigo, e de outro lado, se tal comportamento poderá ser exigido pessoalmente àquele agente segundo as suas características e capacidades individuais. Nas palavras de Eduardo Correia, “a negligência é a omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização, e que o agente, segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais podia ter cumprido” (1)
Haverá, assim, que averiguar-se, para além do mais, se a conduta do arguido integra a violação de um dever objectivo de cuidado, imposto, neste caso, pelas normas do Cód. Estrada que se encontravam em vigor à data do acidente.
Ora, como resulta da descrição do acidente que se fez aquando da explanação da matéria provada, a condução que o arguido efectuava era, na realidade, ilícita, à luz das normas estradais.
Desde logo porque, tendo a direcção efectiva do veículo, cabia ao arguido respeitar o disposto no art. 54º, nº3 e nº4, Cód. Estrada: “é proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução”, e “é igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos”.
No caso, não só a lotação do veículo foi manifestamente excedida, uma vez que só tem dois lugares, e o arguido transportava sete pessoas, consigo incluído, como também levava cinco delas fora dos assentos, na parte de trás da carrinha, destinada apenas a carga. E é evidente que esta actuação ilícita do arguido foi decisiva para a eclosão do acidente, porquanto, em caso de embate, e na falta de qualquer dispositivo de retenção para os passageiros que seguiam na caixa de carga, todos foram projectados para fora da carrinha.
No entanto, a ilicitude da conduta do arguido não se ficou por aqui; nos termos do art. 24º, nº1, Cód. Estrada, “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Ora, na altura do acidente, era de noite, chovia e trovejava, encontrando-se o pavimento molhado, pelo que, com a carrinha contendo 7 pessoas nas condições já descritas, a velocidade de 70 km/h a que o arguido conduzia era manifestamente excessiva para o cumprimento mínimo das regras de segurança rodoviária, não lhe permitindo fazer face aos imprevistos da estrada, nem sequer à sua normal trajectória; daí que, após ter descrito uma curva para a direita, o arguido não tenha conseguido controlar a viatura, que seguiu a direito, indo embater num poste, que tombou, e provocando a projecção dos cinco ocupantes da caixa de carga, após o que o veículo ainda rodopiou sobre si próprio.
Também este excesso de velocidade contribuiu de forma decisiva para o eclodir do acidente: se tivesse adoptado uma velocidade mais reduzida, o arguido não teria perdido o controlo do veículo, evitando assim o acidente.
Parece por isso inequívoco e seguro poder afirmar-se não só que o arguido efectuava uma condução contraordenacional, mas também que, na medida em que este seu comportamento potenciou o risco de ocorrência do embate, foi causal para a sua verificação; e resulta claro que um homem médio na situação do arguido podia e devia prever que em consequência de um embate resultariam lesões nos moldes em que as mesmas ocorreram.
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Vem, no entanto, o arguido acusado da prática do nº2: “em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”. Apesar de uma certa imprecisão dogmática de tal conceito, é evidente que tal “constitui um grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência (...); implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito. A este último nível torna-se indispensável que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada.” (2). A propósito do aumento do tipo de culpa, refere o citado autor, do mesmo passo, que “se tem de alcançar a prova autónoma de que o agente, não omitindo a conduta, revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal”.
Na concretização deste conceito, a jurisprudência já encontrou várias formulações, quase todas susceptíveis de serem reconduzidas à demissão, por parte do agente, dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade, falta de destreza, inconsideração ou total falta de atenção ao tráfego, criando um alto perigo de acidente (3) .
Perante tais conceitos, não se deve hesitar no enquadramento legal do caso em apreço: o arguido, que não era titular de carta de condução, e tripulava um veículo sem seguro, conduziu durante quase oito horas, e seguramente mais de 100 km (face à ida e volta ao Porto), uma carrinha com cinco passageiros no lugar da carga, o que já seria suficiente para fazer do arguido um “modelo” de imprudência e de total irresponsabilidade face a si próprio, aos seus companheiros e aos demais utentes da via. A isto acrescendo as circunstâncias concretas do acidente, já supra analisadas, não restam quaisquer dúvidas de que o arguido agiu de forma temerária, manifestando total desprezo pelos cuidados necessários à condução rodoviária.
Deve, pois, o arguido ser punido pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº1 e nº2, em concurso real com as contra-ordenações já referidas, de que se curará em pormenor mais adiante.
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A respeito do último crime que é imputado ao arguido, provou-se que este não é titular de carta de condução, conforme lhe é imposto, como condição para guiar veículos automóveis, pelos arts. 121º, nº1, 122º, nº1, e 123º, nº1, do Código da Estrada, e, apesar disso, conduziu a R... E..., como descrito na matéria provada.
Praticando tais factos livre e conscientemente, é evidente que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado, porquanto o art. 3º do D.L. nº2/98, de 3.1, comina com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias quem conduzir automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada.»
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Discorrendo sobre a medida da pena afirma o tribunal recorrido:

« (…) Cabe, agora, graduar ambas as penas de acordo com os critérios do art. 71º, nº 2.
Neste âmbito, difícil é descortinar qualquer atenuante para o arguido, a não ser a sua inserção profissional: é elevado o grau de ilicitude do facto e particularmente censurável o seu modo de execução – conjugadas as anteriores condenações do arguido por falta de carta, a forma como levava os passageiros e o número de horas que circulou naquelas condições –, é intenso o dolo (no crime estradal) e há, na actuação do arguido, manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita. Deve, por isso, o arguido ser convencido da extrema gravidade da sua conduta, havendo também que atender às necessidades de prevenção geral, perante o flagelo dos acidentes de viação e a inconsideração manifestada por muitos dos condutores.
Assim, mostram-se adequadas as seguintes penas:
- para o crime de homicídio por negligência, 3 anos de prisão;
- para a condução sem carta, 8 meses de prisão.
Nos termos do art. 77º, nº1, e porque deve ser aplicada uma pena única ao arguido, entende-se adequada, tendo em conta os factos provados e a personalidade do agente, pouco conforme ao Direito, a pena de 3 anos e 4 meses de prisão (…)».

Pois bem.
Ao crime de homicídio por negligência em causa, p. e p. no artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal corresponde a moldura penal abstracta de prisão até 5 anos.
Como se viu, o tribunal recorrido, relevando claramente o pendor fortemente agravativo das circunstâncias de facto provadas, encontrou o doseamento da pena nos três anos de prisão.
E expressamente afastou do caso a valoração de qualquer atenuante: «difícil é descortinar qualquer atenuante para o arguido, a não ser a sua inserção profissional».
Porém, não atendeu à idade jovem do arguido, como se viu, nascido a 5 de Agosto de 1981, portanto, com 22 anos acabados de fazer à data dos factos.
Esta circunstância, naturalmente, ao invés do decidido, merece conotação atenuante, face nomeadamente ao disposto na alínea d), do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
Para além dela e da precária condição sócio-económica do arguido, não se vislumbram outras do mesmo pendor atenuante.
Na verdade, depõem no caso contra o arguido o elevado os grau de ilicitude do facto e o modo de actuação, traduzidos acima de tudo numa condução automóvel avessa a todas as normas de prudência, com 7 passageiros amontoados a esmo no espaço de um veículo de carga – um dos quais (CC) transportado pelo menos a partir de certa altura, contra a sua vontade – com os riscos que de tal actuação qualquer condutor munido de prudência média naturalmente esperaria.
A condução reincidente em circunstâncias criminosas de ausência de título legal que o habilitasse a conduzir, do que fora solenemente advertido pela recentes condenações de 2 de Junho e 11 de Julho de 2003, a última proferida sem sucesso algum preventivo escassos 3 meses antes de voltar ao mesmo crime.
As muito nefastas consequências do acto, com a ceifa irrevogável de duas vidas em plena pujança.
Os sentimentos manifestados pelo arguido mormente a sua insensibilidade ante os apelos do Ivan que, a chorar, lhe implorara para o deixar em casa.
Os motivos fúteis que afinal presidiram ao acto de condução pelo menos a partir do memento que sem necessidade se decidiu ir para o Porto e conduzir horas a fio sem destino objectivo.
Todas estas circunstâncias ponderadas, incluindo as atenuantes que o tribunal a quo não valorou, apontam, numa avaliação global do facto, para uma medida da pena próxima do ponto médio da moldura penal em causa, ou seja, in casu, dois anos e meio de prisão.
Por seu lado, o crime previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 3.1, é abstractamente punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias quem conduzir automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada.
A pena de multa está in casu afastada das opções do tribunal como o próprio recorrente reconhece.
E, face à ineficácia das condenações anteriores e às circunstâncias do caso supra enunciadas, a fixação concreta em oito meses de prisão – 1/3 do máximo previsto – só poderá pecar por defeito, nunca por excesso.
Efectuando o cúmulo jurídico destas penas, em face dos factos descritos e da personalidade algo insensível do recorrente, encontra-se ajustada a pena única conjunta de três anos de prisão.

Pena suspensa?
Entende o arguido, como se viu, que a pena lhe deve ser substituída por pena suspensa pois «não pertence a estratos sociais ditos marginais e, por isso, não precisa, propriamente, de tratamento penitenciário, uma vez que as suas perspectivas de reinserção social são muito diferentes dos demais condenados; o cumprimento efectivo dessa pena seria como “cortar” as pernas a um jovem, inserido social e profissionalmente e marcar-lhe irremediavelmente a sua vida futura»; enfim, «uma suspensão da execução da pena de prisão de 21 meses por um período de 4 anos assegura e salvaguarda de uma forma adequada e suficiente as finalidades reeducativa e pedagógica da suspensão e contribuirá para que o arguido finalmente se reintegre na sociedade».
Não tem razão.
Como já foi adiantado por este Supremo Tribunal no acórdão proferido no recurso n.º 853/03-5, com o mesmo colectivo de juízes, tanto no caso de suspensão simples – art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal – como nos de suspensão com imposição de deveres – art.º 50.º, n.º 2, do mesmo diploma – o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo.
Como discorre o Prof. Figueiredo Dias (4) “o texto deste comando – sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão – deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71.º (5) . Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação).”
Nesta perspectiva das coisas, resulta claro que a fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos caos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação. Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. “Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada(6).
Convém ainda ter na devida conta, que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise” (7)
Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que parece resultar das conclusões da motivação, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Na verdade, como discorre a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (8) , embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Descendo ao caso, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o comportamento do recorrente, enquanto fundamento essencial de um juízo prognóstico quanto ao seu [futuro] comportamento em sociedade, pouco mais tem a oferecer que «uma mão vazia e outra cheia de nada». E outra não podia ser a conclusão que não a formulação prognóstica desfavorável.
Com efeito, advertido solenemente em duas condenações no espaço de um mês, voltou ao mesmo mal tinham passado outros três.
Ensina o Professor Figueiredo Dias, citado, (9) que a finalidade político-criminal do instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. «É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».
Ora, ante a comprovada persistência do arguido neste tipo de comportamento, insistir em bafejá-lo com meras penas de substituição que já provaram não surtir qualquer efeito, mormente a ora reclamada pena suspensa, mais não seria que «encorajá-lo» a reincidir, justamente o caminho oposto dos falados objectivos político-criminais visados pelo instituto da suspensão da pena.
E isto bastaria in casu para eliminar do catálogo das possíveis opções do tribunal recorrido a reclamada pena suspensa.
Acrescentar-se-á apenas neste particular, que também o Supremo Tribunal de Justiça aceita, como princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, a necessidade premente, já há muito advogada por vozes autorizadas como dá nota o Prof. Costa Andrade, (10) de recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração – short sharp shock.
«A pena curta privativa de liberdade pode – segundo Jescheck – para os delinquentes de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas (...)».
Tudo a implicar a efectiva aplicação da pena de prisão em vez da reclamada pena de substituição.
Sem que se aceite que o arguido seja «bode expiatório» do que quer que seja que não o seu próprio comportamento anti-social consciente e voluntariamente assumido, e, assim sujeito à necessária censura do direito penal.

3. Termos em que, no parcial provimento do recurso, revogam em parte o acórdão recorrido e condenam o arguido nas penas parcelares e única supra referidas, nos termos e com os contornos jurídicos que ficam expostos.
Mas negando-o no mais, confirmam o mais decidido, nomeadamente quanto à necessidade de cumprimento efectivo daquela pena de prisão.
O arguido pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 7 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2007

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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(1) In Direito Criminal, Coimbra, 1993, I, 431 e seguintes.
(2) Ibidem, pág. 113.
(3) Vide, p. ex., os acórdãos da Relação do Porto de 1.10.97 (documento nºRP199710019710600), de 15.12.99 (documento nºRP199912159940488), de 16.01.02 (documento nºRP200201160111009) e de 03.07.02 (documento nºRP200207030210506), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
(4) Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345 § 522),
(5) ( Actual artigo 70.º)
(6) ( O que significa que o princípio in dubio pro reo aqui só vale para os factos que estão na base do juízo de prognose ou de probabilidade, e não em relação a esta, da qual o tribunal tem de estar convencido.)
(7) ( Ob. cit. págs. 344.).
(8) Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182)
(9) ( Ibidem, §519)
(10) Cfr. Jornadas de Direito Penal Fase I edição do CEJ 1983, págs. 212.