Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017143 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA VENCIMENTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150829831 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4074/91 | ||
| Data: | 04/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não sendo indicada a data do vencimento na livrança, será esta considerada como pagável à vista, tendo de ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano da sua data, a não ser que se tenha acordado um prazo mais longo. II - No contrato de mútuo celebrado entre as partes expressamente se acordou que a livrança não contemplava data de vencimento, pois garantia, por via executiva o pagamento total da dívida, a pagar em prestações, tendo o credor o direito de se fazer prevalecer do estabelecido quanto ao título de crédito - livrança - fazendo a sua apresentação em prazo mais longo. III - Assim, atento o não pagamento das prestações acordadas, o tomador da livrança fixou o prazo de vencimento como coincidindo com a data da sua apresentação, sendo este a considerar para efeitos da prescrição. | ||