Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013334 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EFEITOS DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO CAUÇÃO PRESTAÇÃO CRÉDITO PENHOR HIPOTECA DISTINÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202040815141 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24539/90 | ||
| Data: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante a letra da 2 parte do n. 2 do artigo 724 do Código de Processo Civil, quando o recurso tem efeito meramente devolutivo, pode o recorrido requerer a prestação de caução, por interpretação extensiva deste texto legal (argumento a maiori ad minus). II - Se o crédito do recorrido estiver garantido por penhor o recorrente não é obrigado a prestar caução, porquanto é o que acontece quando há hipoteca judicial (artigo 693 n. 2 do Código de Processo Civil) e esta não passa de uma penhora antecipada, portanto menos eficaz que o penhor, que é um direito real de garantia. III - Se o penhor não vier provado nem a questão for alegada pela parte nem, apreciada pela Relação, o Supremo Tribunal de Justiça não a pode apreciar, dado que os tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigos 664 e 676 n. 1; artigos 660 n. 2 ex - vi dos artigos 713 n. 2 e 726, todos do Código de Processo Civil). | ||