Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081514
Nº Convencional: JSTJ00013334
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EFEITOS DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
CAUÇÃO
PRESTAÇÃO
CRÉDITO
PENHOR
HIPOTECA
DISTINÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199202040815141
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24539/90
Data: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não obstante a letra da 2 parte do n. 2 do artigo
724 do Código de Processo Civil, quando o recurso tem efeito meramente devolutivo, pode o recorrido requerer a prestação de caução, por interpretação extensiva deste texto legal (argumento a maiori ad minus).
II - Se o crédito do recorrido estiver garantido por penhor o recorrente não é obrigado a prestar caução, porquanto é o que acontece quando há hipoteca judicial (artigo 693 n. 2 do Código de Processo Civil) e esta não passa de uma penhora antecipada, portanto menos eficaz que o penhor, que é um direito real de garantia.
III - Se o penhor não vier provado nem a questão for alegada pela parte nem, apreciada pela Relação, o Supremo Tribunal de Justiça não a pode apreciar, dado que os tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigos 664 e 676 n. 1; artigos 660 n. 2 ex - vi dos artigos 713 n. 2 e 726, todos do Código de Processo Civil).