Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080875
Nº Convencional: JSTJ00020833
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199310130808752
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1821
Data: 01/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o despacho que determinou a audição de uma testemunha sido proferido na primeira sessão de audiência de discussão e julgamento, não tendo contra ele reagido o agravante no prazo legal, precludiu o seu direito de recorrer, pelo que a sua matéria não pode ser incluida na alegação do recurso de apelação.
II - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça interferir na decisão da Relação que entendeu não ser suficiente a matéria de facto apurada como provada, impondo-se a sua ampliação, pois nos termos do n. 1 do artigo 729 do Código de Processo Civil fixados pelo tribunal recorrido os factos que considere relevantes e indispensáveis para a boa decisão da causa, o Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem de se limitar a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos.
III - De acordo com o princípio contido no n. 5 do artigo
510 do Código de Processo Civil, aplicável por interpretação extensiva às Relações, não cabe recurso da decisão que julgue sob a insuficiência dos factos apurados para a concreta decisão da causa, ainda que, decidido o pleito pela Relação, possa já o Supremo Tribunal de Justiça determinar, por força do n. 3 do artigo 729 do citado Código, que o processo volte à segunda instância, quando entenda que a decisão de facto possa e deva ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.