Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020833 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RECURSO DE APELAÇÃO ALEGAÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESSUPOSTOS BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130808752 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1821 | ||
| Data: | 01/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o despacho que determinou a audição de uma testemunha sido proferido na primeira sessão de audiência de discussão e julgamento, não tendo contra ele reagido o agravante no prazo legal, precludiu o seu direito de recorrer, pelo que a sua matéria não pode ser incluida na alegação do recurso de apelação. II - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça interferir na decisão da Relação que entendeu não ser suficiente a matéria de facto apurada como provada, impondo-se a sua ampliação, pois nos termos do n. 1 do artigo 729 do Código de Processo Civil fixados pelo tribunal recorrido os factos que considere relevantes e indispensáveis para a boa decisão da causa, o Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem de se limitar a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos. III - De acordo com o princípio contido no n. 5 do artigo 510 do Código de Processo Civil, aplicável por interpretação extensiva às Relações, não cabe recurso da decisão que julgue sob a insuficiência dos factos apurados para a concreta decisão da causa, ainda que, decidido o pleito pela Relação, possa já o Supremo Tribunal de Justiça determinar, por força do n. 3 do artigo 729 do citado Código, que o processo volte à segunda instância, quando entenda que a decisão de facto possa e deva ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||