Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063068
Nº Convencional: JSTJ00006563
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
SINAL
CUSTAS
Nº do Documento: SJ197004070630682
Data do Acordão: 04/07/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 121
BMJ N196 ANO1970 PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O marido que falta ao cumprimento de um contrato-promessa de venda de bens imoveis, por ele celebrado sem outorga da mulher, fica sujeito as consequencias previstas no corpo do artigo 1548 do Codigo Civil
(de 1867), por força do preceituado no paragrafo unico do mesmo artigo. E, assim, se houver sinal passado, a indemnização consiste na sua restituição em dobro.
II - Pedindo o autor a condenação do reu a pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença, mas dando a acção o valor de 200000 escudos, e confessando o reu, em primeira linha, dever apenas 20000 escudos, so subsidiariamente admitindo a obrigação de pagar 40000 escudos, as custas do processo devem ser pagas na proporção de nove decimos por aquele e um decimo por este.
Decisão Texto Integral: