Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018421 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONTA CORRENTE CAUSA DE PEDIR CONDENAÇÃO DE PRECEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310060707681 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fundando-se a causa de pedir num contrato de conta corrente, importa que a Autora carreie nos autos os factos atinentes à caracterização desse contrato, tal como o definem os artigos 344 e 350 do Código Comercial, o que a Autora não fez, pois não indica a razão, a proveniência das verbas escrituradas. II - Ora, não se indicando a causa de pedir, a consequência seria a absolvição da instância artigos 193, 493 e 494 do Código de Processo Civil, mas que não pode ser decretada por extravasar o pedido feito no recurso. III - Não tendo havido contestação consideram-se provados todos os factos articulados, mas tal não reconduz à condenação de preceito, na medida em que esta só se espera quando a petição inicial contêm os indispensáveis elementos para tanto. | ||