Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OBJECTO DO PROCESSO ACUSAÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA SENTENÇA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611020036535 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Versando o processo, a partir da condenação (não contestada - quanto à convolação de homicídio tentado para ofensas corporais agravadas - por nenhum dos sujeitos processuais), um crime punível com prisão não superior a 5 anos, o acórdão, proferido em recurso pela Relação, que manteve essa qualificação (e, mais que isso, confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância), tornou-se irrecorrível (art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP). II - Aliás, o que individualiza e identifica o objecto processual criminal não é a “simples opção qualificativo-incriminatória” da acusação ou da pronúncia mas o «caso jurídico-criminal concreto, que, perante uma situação polarizada pela conduta de uma pessoa, com o seu sentido axiológico-social particular, se oferece e explicita ao perguntar-se (…) pela validade jurídico-criminal de (…) aquele sentido axiológico-social da conduta-situação» (Castanheira Neves, Sumários de Direito Criminal, Coimbra, 1968, pp. 260-261). III - Perguntar esse que, «fundando-se na pressuposta assunção daqueles valores que fazem com que a conduta daquela pessoa naquela situação tenha um sentido jurídico-criminal (…), considera a conduta situada em termos problemático-criminalmente explícitos e a submete, assim, a todos os juízos jurídico-criminais pertinentemente possíveis (…)» (ibidem). IV - E, no caso, a «mutação incriminatória» operada, in melius, pela sentença condenatória «respeitou os limites jurídico-materiais do caso jurídico concreto», pois que «o conteúdo objectivo (constitutivo e incriminatório) que aquela mutação pôs especialmente em evidência» cabia (e cabe) «na situação global que o sentido jurídico do caso concreto correlativamente objectivava e individualizava» (ob. cit., pp. 265). V - E isso porque «a nova infracção era, à partida, «uma das soluções possíveis do caso jurídico-concreto», ou seja, «uma das soluções abrangidas pelo leque das suas intencionalidades problemáticas (muito embora não tenha sido ela [própria] expressamente referida ou enunciada [na pronúncia]» (ibidem). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo do 2.º Juízo de Vila Verde, mediante acórdão depositado no dia 15Nov05, condenou AA, como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada (art.s 146.º, 131.2.g e 143.º do CP: prisão de 40 dias a 4 anos), na pena de 18 meses de prisão suspensa por 3 anos. 2. O recurso para a relação 2.1. Em recurso interposto no dia 30Nov05, o arguido pediu, invocando legítima defesa, a absolvição. 2.2. Mas a Relação de Guimarães, no dia 12Jun06, negou provimento ao recurso. 3. O RECURSO PARA O SUPREMO 3.1. Notificado em 27Jun06 (por c/r de 20), o arguido recorreu em 05Jul06 ao Supremo, pedindo, por omissão de pronúncia, a anulação do acórdão recorrido. A matéria de facto (...) constitutiva dos elementos subjectivos do crime de homicídio na forma tentada de que o recorrente foi pronunciado não consta da motivação do acórdão da L.da instância, nem se mostra que tenha havido alteração substancial dos factos para proceder o crime de que o recorrente foi condenado: ofensa à integridade física qualificada p. p. pelo art. 146° do CP, com referência aos art.s 132° n.º 2 al. g) e 143° do CP. 3.2. Na sua resposta de 14Set06, o MP pronunciou-se, pois que versando sobre questão nova, pelo não conhecimento do recurso: Por novo inconformismo do arguido, vem agora interposto recurso para esse Supremo Tribunal de Justiça, onde o recorrente, prática e essencialmente, restringe a sua motivação à questão levantada pelo voto de vencido supra transcrito, a qual, no entanto, não tinha sido levantada aquando do recurso que interpôs para esta Relação do acórdão da 1ª instância, como resulta das respectivas conclusões também supra sumariadas. Respondendo, dir-se-á: Parece-nos que a questão ora trazida a recurso se deverá considerar como de questão nova, por, ainda que eventualmente de conhecimento oficioso, não ter sido apreciada nem decidida no acórdão desta Relação de que ora se recorre e que, assim, se mostrará insusceptível de ser conhecida. 4. QUESTÃO PRÉVIA 4.1. Já no Supremo, o MP foi do parecer de que «o recurso é inadmissível, por força do art. 400.1.f do CPP, pois que «o recorrente - condenado, na 1.ª Instância, na pena de 18 meses de prisão como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. p. art.s 143.º e 144.º do CP – viu essa decisão foi confirmada pela Relação de Guimarães». 4.2. Na sua resposta a este parecer, o recorrente, em 13Out06, opôs-se-lhe com fundamento em que o acórdão da Relação, não tendo colhido a unanimidade dos juízes, não poderá considerar-se «confirmatório da decisão proferida em 1.ª instância»: «O recurso é admissível por não se mostrar verificada a chamada “dupla conforme”. Não foram conhecidas as nulidades oficiosas do acórdão de 1.ª instância, nomeadamente o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa. A questão em apreço não é de todo em todo nova, devendo o STJ pronunciar-se, pois que as nulidades oficiosas são transversais a todo o processado» 5. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 5.1. «Não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável (...) pena de prisão não superior a cinco anos» (art. 400.1.e do CPP). 5.2. Por outro lado, o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas» (art. 401.1.b do CPP). 5.3. Paradoxalmente, porém, o arguido, ao recorrer do acórdão da Relação (confirmativo do que, na 1.ª Instância, o condenara – apesar de pronunciado por homicídio tentado – por um crime, bem menos gravoso, de ofensas corporais agravadas, punível com prisão de 40 dias a 4 anos de prisão), fê-lo com base em voto (minoritário e, por isso, vencido), a ele desfavorável, emitido no sentido – embora não tivesse havido recurso do MP nem fosse esse o objecto dos recursos do arguido ou, mesmo, do assistente – de que a Relação se deveria ter pronunciado – com vista à viabilização da condenação do arguido por homicídio tentado (punível com pena de 1,6 a 10,66 anos de prisão) – «sobre a [sua] intenção de matar e sobre a [sua] previsão da ocorrência da morte»... 4.6. Ora, versando o processo, a partir da condenação (não contestada - quanto à convolação de homicídio tentado para ofensas corporais agravadas - por nenhum dos sujeitos processuais), um crime punível com prisão não superior a cinco anos, o acórdão, proferido em recurso pela Relação, que manteve essa qualificação (e, mais que isso, confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância), tornou-se irrecorrível (art. 400.1.e e f do CPP). 4.7. Aliás, que o que individualiza e identifica o objecto processual criminal não é a «simples opção qualificativo-incriminatória» da acusação ou da pronúncia mas o «caso jurídico-criminal concreto, que, perante uma situação polarizada pela conduta de uma pessoa, com o seu sentido axiológico-social particular, se oferece e explicita ao perguntar-se (...) pela validade jurídico-criminal de (...) aquele sentido axiológico-social da conduta-situação» (Castanheira Neves, Sumários de Direito Criminal, Coimbra, 1968, ps. 260-261). 4.8. Perguntar esse que, «fundando-se na pressuposta assunção daqueles valores que fazem com que a conduta daquela pessoa naquela situação tenha um sentido jurídico-criminal (...), considera a conduta situada em termos problemático-criminalmente explícitos e a submete, assim, a todos os juízos jurídico-criminais pertinentemente possíveis (...)» (ibidem). 4.9. E, no caso, a «mutação incriminatória» operada, in melius, pela sentença condenatória «respeitou os limites jurídico-materiais do caso jurídico concreto», pois que «o conteúdo objectivo (constitutivo e incriminatório) que aquela mutação pôs especialmente em evidência» cabia (e cabe) «na situação global que o sentido jurídico do caso concreto correlativamente objectivava e individualizava» (ob. cit., p. 265). 4.10. E isso porque «a nova infracção era, à partida, «uma das soluções possíveis do caso jurídico-concreto», ou seja, «uma das soluções abrangidas pelo leque das suas intencionalidades problemáticas (muito embora não tenha sido ela [própria] expressamente referida ou enunciada [na pronúncia]» (ibidem). 5. CONCLUSÃO O recurso, não sendo admissível, é de rejeitar (art.s 414.2 e 420.1 do CPP). 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por intempestividade, o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da Relação de Guimarães que, em 12Jun06, negara provimento ao recurso por ele interposto do acórdão do tribunal colectivo do 2.º Juízo de Vila Verde, que, em 15Nov05, o condenara, no processo comum colectivo n.º 297/04.7GBVVD, na pena – suspensa por três anos – de 18 meses de prisão, como autor de um crime de um crime qualificado de ofensa à integridade física. 6.2. O arguido/recorrente pagará as custas do incidente, com 3 (três) UC de taxa de justiça e 1 (meia) UC de procuradoria. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 Carmona da Mota - (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho |