Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270030642 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8855 | ||
| Data: | 01/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. II - No cálculo dessa indemnização a equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outros elementos adjuvantes. III - O critério de actualização do total indemnizatório através da correcção monetária, com aplicação sucessiva, sobre esse total, das taxas de inflação anuais, desde a data do acidente até à da prolação da sentença em primeira instância, é legal e de prática jurisprudencial corrente, pelo que deve ser aplicado, designadamente, e em obediência ao disposto no nº1 do artigo 661 do Código de Processo Civil, quando for objecto de pedido expresso do lesado. IV - Não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e, também, entre as diversas espécies dos segundos, pois todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis do cálculo actualizado proposto no nº2 do artigo 566 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" pede que a ré Companhia de Seguros B seja condenada a pagar-lhe a quantia de 17.846.550$00, a actualizar de harmonia com os índices de inflação, acrescida de juros a partir da prolação da sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação provocado por actuação culposa do condutor do veículo segurado na ré. Na contestação, a ré aceita a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, mas impugna os danos e o montante indemnizatório, pelo que conclui pela procedência parcial da acção. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de 21.175.507$00, com juros legais a contar da decisão. Desta apelou a ré e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a sentença, baixando a indemnização, a pagar pela ré ao autor, para 13.078.244$00 (65.234,00 euros), acrescida de juros, à taxa legal, a partir da data da sentença. É agora a vez do autor pedir revista deste acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562 do Código Civil). 2. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o Tribunal atender aos previsíveis danos futuros (artigos 564, nºs 1 e 2 do C.C.). 3. Uma indemnização justa para ressarcir tais danos (danos futuros previsíveis) reclama a atribuição de um capital, que produza um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida. 4. Na atribuição e cálculo da indemnização, para a mesma ser equitativa, para além de se poderem levar em conta elementos objectivos, aplicando-se tabelas financeiras, fórmulas matemáticas e outras regras, ainda que como elementos referenciais e de trabalho, não se podem igualmente deixar de atender elementos imponderáveis e variáveis, designadamente a progressão na carreira profissional, os índices de produtividade, a possibilidade de trabalho suplementar, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro. 5. Está provado e assente na presente acção que o autor, ora recorrente, à data do acidente, 21/12/1994, tinha 30 anos de idade (era bastante novo), que sofreu em virtude do mesmo e em cuja produção foi o único culpado o segurado da recorrida, graves lesões irreversíveis e que tendem a agravar com a idade, que lhe determinaram uma IPP de 25% (alíneas A) a P) e Q), S), X), Z), EE), FF); GG); II); JJ); KK); LL; MM); NN) e O)) dos factos dados como provados pela sentença de 1ª instância, aceites pelo acórdão recorrido. 6. À data do acidente, 21/12/1994, o autor, ora recorrente, exercia a profissão de maqueiro no Hospital Reynaldo dos Santos em Vila Franca de Xira, onde auferia a remuneração mensal de 93.668$00, e portanto a remuneração anual de 1.311.352$00 (93.668$00x14) (alíneas PP) e QQ) dos factos assentes pelas instâncias). 7. Tomando por referência e atendendo à factualidade descrita nas precedentes conclusões 5ª e 6ª e adoptando apenas como primeiro critério de cálculo para a determinação da indemnização a arbitrar ao autor, ora recorrente, pelos danos patrimoniais futuros por este sofridos, as fórmulas e regras de cálculo mencionadas no capítulo VIII da parte expositiva da presente alegação, desde logo se encontram os valores de 10.805.446$00 e de 9.835.140$00, que constituem uma «bússola» ou «orientação» para o cálculo definitivo da indemnização a fixar por esse Venerando Tribunal. 8. Porém, o autor, ora recorrente, que à data do acidente tinha 30 anos de idade (era bastante novo), sofreu designadamente limitação e hiperextensão da perna esquerda, tendo ficado a claudicar na marcha, a coxear, para o resto da sua vida (alíneas HH) e II) dos factos assentes). 9. O autor, ora recorrente, por estar impossibilitado de carregar macas ou camas ambulantes, deixou de exercer a profissão de maqueiro do Hospital Reynaldo dos Santos em Vila Franca de Xira, o que fazia à data do acidente, tendo sido transferido para a secretaria do referido hospital, exercendo funções meramente administrativas, o que lhe causa desgosto (alíneas PP), QQ) e VV) dos factos assentes). 10. O autor, ora recorrente, em virtude da factualidade referida nas precedentes conclusões 8 e 9 perdeu previsivelmente para o resto da sua vida laboral, subsídios de turno e outros extraordinários (urgências, Bancos hospitalares) que poderia auferir como maqueiro, uma progressão em tal carreira profissional, como auxiliar de saúde com o inerente estatuto e até mesmo a remuneração de trabalhos suplementares que poderia auferir no auxílio e transporte de doentes, tudo ao que parece decorre das mais elementares regras da experiência comum e de normalidade da vida. 11. Não devendo V. Exªs, Venerandos Conselheiros, ficar insensíveis a todas as descritas circunstâncias e factos, que devem ser ponderados, devem igualmente e como tal fixar e arbitrar ao autor, recorrente, a indemnização por este peticionada de 14.500.000$00, a título de reparação dos danos patrimoniais futuros por ele sofridos, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido, com as legais consequências, designadamente fixando-se ao autor a indemnização global de 17.846.550$00, a actualizar de harmonia com as subsequentes conclusões. 12. De harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 566 do C. C. conexionado com o artigo 562 do mesmo código, na fixação da indemnização o juiz deve atribuir ao lesado um quantitativo correspondente ao valor actual dos danos sofridos, na medida em que só desse modo será colocado em situação idêntica à que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso. 13. Tanto a doutrina como a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem vindo a sustentar com uniformidade ser lícito atender, mesmo oficiosamente, à inflação e depreciação da moeda para a fixação da indemnização a conceder ao lesado, por danos decorrentes de acidente de viação. 14. A desvalorização monetária a considerar será a que decorrer entre a data do acidente (momento da produção dos danos), 21/12/1994 e a data da sentença proferida no Tribunal de 1ª instância (artigos 653, nº1, nº 1 do CPC, 566 e 562 do C.C.). 15. O autor, ora recorrente, no pedido que formulou na alínea C) da sua p.i., quanto à actualização de harmonia com a inflação, da indemnização que lhe fosse arbitrada, remeteu expressa e explicitamente para o disposto no citado artigo 566 do CC e para o citado acórdão da Relação de Lisboa, de 15/6/1989 (Col. 1989, 3º, 133), o que, ao que parece, significa que o autor pretendia nos termos legais, a adopção da jurisprudência constante de tal acórdão, no que se refere à actualização da indemnização (também conclusões 10 a 11) da alegação quanto ao recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa). 16. Assim sendo, a quantia a arbitrar e a fixar ao autor por V. Exªs, Venerandos Conselheiros, a título de indemnização por todos os danos sofridos pelo recorrente, e que não deve ser inferior a 17.846.550$00 (a qual engloba os 14.500.000$00 de danos patrimoniais futuros), deve ser actualizada de harmonia com a inflação, conforme pedido, aplicando-se consequentemente, ano a ano ou sucessivamente, os índices de preços no consumidor sem habitação, publicados pelo INE, então em vigor desde o ano do acidente, 1994, até ao ano inclusive da data da sentença de 1ª instância, 2001(artigo 551 do C.C.), fixando-se em conformidade a indemnização actualizada a arbitrar ao ora recorrente em 23.560.560$00 ou 117.519,58 euros. 17. O acórdão recorrido, ao actualizar a quantia que arbitrou de 11.576.168$00, a título de indemnização para ressarcir os danos do autor (indemnização manifestamente insuficiente), apenas com os índices de preços para os anos de 1998 a 2001, aplicou e interpretou erradamente a lei, designadamente o disposto nos artigos 566, nºs 1 e 2, 562, 551 e 559 do C. Civil e 653 e 663 do CPC. 18. O acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 483, 551, 559, 562, 563, 564, 566, nºs 1 e 2 do C.C., 653 e 663 do CPC, disposições legais que devem ser aplicadas e interpretadas com o sentido e alcance das precedentes conclusões. Alegando ter decaído no que concerne à não actualização dos danos futuros previsíveis, a seguradora recorrida, na sua contra-alegação, requereu, ao abrigo do artigo 684-A do CPC, à cautela, a título subsidiário, o conhecimento desse fundamento e terminou pedindo a improcedência do recurso ou, assim não sendo, que não seja actualizado o montante dos danos patrimoniais futuros previsíveis e dos danos não patrimoniais, por a sua fixação ter sido atingida com base na equidade. O autor recorrente opôs-se a este pedido de ampliação do recurso, pois que, na contestação, a recorrida limitou-se a defender a procedência parcial da acção, nada dizendo sobre a actualização da indemnização peticionada, além de que, não tendo obtido ganho total da apelação que interpôs, deveria ter também recorrido do acórdão da Relação se queria discutir a questão. Corridos os vistos, cumpre decidir. Na presente revista estão em discussão, atento o teor das conclusões do recorrente (artigos 684, nº3 e 690, nº1 do Código de Processo Civil), apenas duas questões: 1ª--INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS FUTUROS; 2ª--ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO GLOBAL. Os montantes indemnizatórios já definitivamente fixados são: --346.550$00, a título de subsídios de alimentação, de turno e de partes do vencimento que o autor deixou de auferir em consequência do acidente; --3.000.000$00, por danos não patrimoniais. A 1ª instância fixou os danos futuros nos 14.500.000$00 pedidos e sobre o total de 17.846.550$00 (14.500.000$00+3.000.000$00+346.550$00) fez incidir as taxas anuais de inflação, segundo os dados fornecidos pelo INE, desde 1994 (ano do acidente) até 2000, chegando ao total de 21.175.507$00. A Relação baixou a indemnização pelos danos futuros para o montante de 8.229.618$00. Quanto à actualização disse o seguinte: «Tem constituído entendimento corrente não ser possível «cumular a actualização da indemnização a que se tenha procedido na sentença, com juros de mora (que constituem uma indemnização, e não uma forma de actualização), já que isso se traduziria numa duplicação indevida »(ac. STJ, de 23/11/99...). Ao abrigo do disposto no artigo 805, nº3 do C. Civil, sempre teria, porém, o apelado direito a reclamar juros, a partir da citação, sobre a totalidade das quantias devidas, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais. Juros esses que, contados às taxas legais sucessivamente vigentes, entre 4/3/98 - data da citação da apelante - e 21/1/02 - data da decisão em 1ª instância - sobre o apurado montante indemnizatório de 11.576.168$00 (3.000.000$00+8.229.618$00+346.550$00, este referente às verbas que deixou de auferir, a título de subsídios de alimentação e de turno) montariam ao valor de 3.535.012$00. Tal valor, adicionado ao capital respectivo, totaliza quantitativo superior ao resultante da aplicação sobre o aludido montante, dos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE (2,8% em 1998; 2,3%, em 1999; 2,9% em 2000; e 4,4%, em 2001), com referência ao período em causa - ou seja, 13.078.244$00. Nada obstará, assim, a que, in casu, se proceda, em conformidade com o peticionado, à actualização do valor indemnizatório, com referência ao lapso temporal correspondente à pendência da acção, no tribunal recorrido.». Os factos relevantes para a solução do recurso são os seguintes: 1º A nasceu no dia 29/8/64; 2º Actualmente o autor sofre de limitação da flexão da perna esquerda sobre a coxa e de hiperextensão passiva da sua perna esquerda; 3º Estas lesões e as demais por ele sofridas têm carácter irreversível e tendem a agravar-se com a idade; 4º As lesões sofridas pelo autor determinaram-lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 25%; 5º Em 21/12/94, o autor exercia a profissão de maqueiro do Hospital Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, auferindo uma remuneração mensal de 93.668$00; 6º De 23 a 31/12/94 o autor não recebeu subsídio de alimentação, no valor de 3.640$00, nem subsídio de turno no valor de 28.810$00; 7º Entre Abril e Dezembro de 1995 o autor não recebeu subsídio de turno no valor de 125.280$00, nem subsídio de alimentação, no valor de 84.760$00; 8º Em Janeiro de 1995, o autor não recebeu subsídio de turno no valor de 10.700$00, nem subsídio de alimentação, no valor de 11.440$00, nem parte do seu vencimento no valor de 28.180$00; 9º Em Março de 1995, o autor não recebeu subsídio de alimentação, no valor de 11.960$00, nem subsídio de turno no valor de 28.180$00; 10º Por estar impossibilitado de carregar em macas ou camas ambulantes, o autor foi transferido para a secretaria dos serviços de urgência do referido Hospital, onde exerce funções meramente administrativas, o que lhe causa desgosto. 11º Até á data do acidente, o autor foi sempre um homem dinâmico e saudável. 1ª QUESTÃO - INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS FUTUROS De acordo com o que consideramos ser o entendimento predominante deste Supremo - cfr. a exaustiva recensão, levada a cabo pelo Gabinete de Juizes Assessores, dos sumários de acórdãos proferidos entre 1996 e Fevereiro de 2003 sobre Danos Não Patrimoniais --, os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais, sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial. Trata-se de realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos -- o juízo de equidade. Na verdade, enquanto na avaliação dos danos não patrimoniais e conforme decorre do nº3 do artigo 496 do Código Civil é a equidade que funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no artigo 494 do mesmo Código, na avaliação dos danos patrimoniais, a equidade funciona residualmente para o caso, como textualmente se lê no nº3 do artigo 566 do C. Civil, de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos. Sendo certo que a indemnização em apreço deve ser encarada e fixada como um dano patrimonial, a verdade é que a lei não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigos 564, nº2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566, nºs 2 e 3 - teoria da diferença --, ambos do Código Civil, a conjugar com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. A equidade funciona, assim neste caso e como já foi dito, como elemento corrector do resultado a que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e as tabelas financeiras habitualmente usados, os quais, constituindo embora adjuvantes importantes, não devem ser arvorados em critérios de avaliação únicos e infalíveis. E, consoante jurisprudência constante, a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida. Só assim se logra, na verdade, «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (artigo 562º). É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. -- ac. do STJ, de 25/6/2002, CJSTJ, ano X, II-132. Face ao exposto, para alcançarmos o justo valor indemnizatório e antes da intervenção do juízo corrector da equidade, há que atentar na factualidade apurada, como determina, aliás, a parte final do nº3 do artigo 566 do Código Civil. Assim, há que ponderar que o lesado/recorrente auferia como maqueiro, no Hospital Reynaldo dos Santos, o vencimento mensal de 93.668$00, a que acrescia, para além do subsídio de alimentação (que continuará a receber na sua nova actividade e que, por isso, não deverá ser tomado em conta), o subsídio de turno (específico da actividade de maqueiro, que não mais poderá exercer), o qual rondava os 10.000$00/12.000$00 mensais, pelo que poderemos fixar em 100.500$00 o total que, em média e por arredondamento, auferia o recorrente por mês nessa sua actividade, do que resulta o rendimento anual de 1.407.000$00. Tinha 30 anos de idade quando sofreu o acidente, de que lhe resulta a previsibilidade de uma vida útil de, pelo menos, mais 35 anos. Assim, partindo destes dois parâmetros - 1.407.000$00 de rendimento anual e 35 anos de previsível vida útil - e considerando que ficou a padecer, em consequência do acidente, de uma IPP de 25%, se lançarmos mão de uma modalidade de cálculo correntemente utilizada nesta matéria, chegaremos ao valor de 12.311.250$00 --(49.245000$00 (1.407.000$00X35 anos)X25%). Se quisermos utilizar uma regra de três simples para determinarmos qual o capital necessário para, à taxa de juro referencial de 3%, obtermos o rendimento anual correspondente aos 25% de IPP atribuída ao lesado, ou seja 351.750$00 (1.407.000$00X25%), atingiremos um valor muito próximo daqueles 12.311.250$00. Mais concretamente 11.725.000$00 (1.407.00$00X25)X100:3). Contudo, este valor encontrado de cerca de 12.000.000$00 deverá sofrer um desconto à volta de ¼, para evitar um injustificado enriquecimento à custa alheia do lesado, ora recorrente, dado que ele vai receber de uma só vez aquilo que deveria receber em fracções anuais -- cfr. citado ac. do STJ, de 25/6/2002. Fica, desta forma, o capital reduzido ao montante de 9.000.000$00. E aqui é que funciona o tal juízo de equidade, tomando-se em conta o demais circunstancialismo apurado, por forma a que se encontre a indemnização que melhor se ajuste ao caso concreto - cfr. mesmo acórdão, citando, por sua vez, o Conselheiro Sousa Dinis in «Dano Corporal em Acidente de Viação...», CJSTJ, Ano IX, I-5. Ora, tendo em conta que o recorrente viu abruptamente coarctada uma carreira profissional de que gostava e que poderia continuar a exercer, não fora o acidente, durante um período de tempo correspondente não só ao que lhe restava da sua vida activa (até aos 65 anos), mas ao da sua esperança de vida física, ou seja, até aos 71 anos (segundo os dados estatísticos disponíveis sobre o tempo provável de vida dos homens portugueses), entendemos que a verba de 10.000.000$00 é a que se mostra justa e adequada para o indemnizar pelos danos futuros, decorrentes da diminuição permanente da capacidade de ganho que lhe resultou do acidente dos autos. 2ª QUESTÃO - ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO GLOBAL Fixada assim a indemnização pelos danos futuros e somando a referida verba de 10.000.000$00 às outras duas verbas parcelares já fixadas e que, por isso, estão fora do objecto do recurso - a de 346.550$00, por subsídios de alimentação, de turno e de partes do vencimento que o recorrente deixou de auferir em consequência do acidente, mais a de 3.000.000$00, a título de danos não patrimoniais --, atingimos o montante global indemnizatório de 13.346.550$00.Há agora que actualizar tal montante, conforme pediu o recorrente e impõe o disposto no nº2 do artigo 566 do Código Civil. É de frisar, a propósito, que a questão prévia processual debatida entre as partes sobre a (in)admissibilidade da ampliação do objecto do recurso -- requerida pela seguradora recorrida na sua contra-legação, para se discutir a (impossibilidade de actualização das verbas indemnizatórias pelos danos futuros e pelos danos não patrimoniais - é uma falsa questão. Na verdade, estamos no âmbito da interpretação de uma norma jurídica por forma a definir-se o melhor critério para concretizar o desiderato, que lhe subjaz, de se fixar, a favor do lesado, uma indemnização em dinheiro que deve ter como medida a diferença entre a sua situação patrimonial na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. Sendo assim, atento o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil, não está o tribunal dependente da iniciativa das partes para abordar a questão em todos os seus aspectos, tornando-se, por isso, despiciendo decidir se a requerida ampliação obedece ou não aos requisitos previstos no artigo 684-A do CPC. Dito isto, vejamos então como se há-de processar a legal actualização do total indemnizatório em apreço. A primeira instância, satisfazendo o pedido expressamente formulado na petição inicial, procedeu à correcção monetária do total que encontrou, fazendo incidir sobre ele, sucessivamente, as taxas de inflação anuais, desde o ano do acidente (1994) até ao ano de 2000, sem incluir o de 2001, por a respectiva taxa ser desconhecida à data da prolação da sentença (21/1/2002). Com o fundamento de daí resultar um valor mais vantajoso para o recorrente, a Relação entendeu aplicar o regime do nº3 do artigo 805 do Código Civil, fazendo incidir, sobre o total indemnizatório que encontrou, as taxas de juro legais pela mora, desde a data da citação (4/3/98) até à já referida data da sentença. Insiste o recorrente que a actualização deve ser feita com a aplicação sucessiva das taxas anuais da inflação, desde a data do acidente até à decisão da primeira instância, conforme pediu. E tem toda a razão. Por um lado, porque este critério de actualização (de correcção monetária através da inflação) é legal - nos termos dos artigos 494, 496, nº2 e 566, nº2, todos do Código Civil, deve tomar-se em consideração todas as circunstâncias que possam influir na fixação do montante indemnizatório - e correntemente aceite quer pela jurisprudência, quer pela doutrina - acs. do STJ, de 10/5/94, CJSTJ, ano II, II-91 e de 5/2/80, BMJ 294º-298 e Antunes Varela, Obrigações, 2ª ed.. Vol. I, página 764. Consequentemente e por outro lado, sendo um critério legal e de prática corrente aceite, deve o juiz aplicá-lo quando o interessado lho pedir, por respeito ao disposto no nº1 do artigo 661 do Código de Processo Civil. Resta agora decidir se a actualização deve abranger todo o montante indemnizatório, ou dela deverão ser excluídas, como defende a recorrida, as parcelas relativas aos danos futuros e aos danos não patrimoniais. Como resposta transcrevemos o ponto VI do sumário do acórdão do STJ, de 12/7/2001, proferido na revista nº1861/00 - 7ª Secção, publicado na Edição de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis, páginas 252-253: «Não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e, também, entre as diversas espécies dos segundos, pois todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis do cálculo actualizado proposto no nº2 do artigo 566 do Código Civil.». Tudo ponderado e tendo em conta que as taxas anuais de inflação desde 1994 até 2001, inclusive, foram sucessiva e respectivamente de 5.4, 4.2, 3.0, 2.4, 2.8, 2.3, 2.9, 4.4, fazendo aplicação do referido critério, concluímos - ressalvando qualquer erro de cálculo - que 17.466.218$00 (ou 87.121.13 euros) é o montante actualizado, à data da primeira instância, dos 13.346.550$00 acima fixados como total indemnizatório a pagar pela recorrida a favor do recorrente. DECISÃO Pelo exposto concede-se parcial provimento à revista e altera-se o acórdão recorrido, fixando-se em 17.466.218$00 (a que correspondem 87.121,13 euros) o total indemnizatório a pagar pela recorrida ao recorrente, com juros de mora sobre este montante, contados, às taxas legais anuais, desde a data da sentença da 1ª instância até efectivo e total pagamento.Custas pelo recorrente e pela recorrida na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |