Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1584
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: ACTO PROCESSUAL
AUTO
ACTA
TRANSCRIÇÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS DE DEFESA
DIREITO AO RECURSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
Nº do Documento: SJ20071031015845
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACORDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - O auto é o instrumento destinado a fazer fé de tudo quanto decorreu durante um acto processual e que deva por lei ficar consignado.
II - O auto relativo à audiência colhe a designação de acta (art. 99.°, n.ºs l e 2, do CPP).
III - De acordo com o n.° 1 do art. 101.º do mesmo Código, na redacção da acta de audiência, feita pelo funcionário, pode mostrar-se útil que, em tal tarefa, este se socorra de gravações entretanto levadas a cabo.
IV - Nos temos do n.º 2, o funcionário, ou pessoa idónea, (na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, só o funcionário), procede à transcrição a que houver lugar, devendo nesse caso, a entidade que presidiu ao acto “certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura”.
V - Estamos, pois, perante uma disciplina relativa à elaboração de autos, no caso, da acta de julgamento. A intervenção do juiz enquanto entidade certificadora dirige-se à verificação da conformidade do que está escrito em acta e o que realmente se passou.
VI - Por isso é que as transcrições de que aí se fala constam da acta antes da assinatura da mesma. No caso de terem tido lugar gravações de declarações ou depoimentos, a certificação reportar-se-á apenas à localização, no suporte físico utilizado, do que certo interveniente disse durante a produção de prova, o que envolve a fidelidade da gravação. Até porque a acta terá sempre que ser elaborada e as transcrições que não necessárias à elaboração dela podem nem sequer ser feitas – basta pensar na hipótese de não haver recurso da decisão ou só haver recurso de direito.
VII - O art. 412.° do CPP, no seu n.º 4 (redacção anterior à Lei 48/2007 citada), consignava a transcrição das provas que tivessem sido gravadas, sem fazer qualquer referência à certificação do n.° 2 do art. 101.° citado.
VIII - Na redacção actual do n.° 4 do art. 412.° desapareceu mesmo a referência à transcrição que passa a não ser exigida.
IX - Uma vez que entendemos que o legislador não pretendeu estender o requisito da certificação do n.º 2 do art. 101.º do CPP à prova gravada em audiência de julgamento, e posteriormente transcrita, também entendemos que não estaremos perante qualquer lacuna a preencher analogicamente com o disposto neste último preceito em matéria de certificação.
X - Daqui decorre que não é cometida qualquer irregularidade, por omissão do juiz, à luz do art. 123.° do CPP, quando este não certifica a transcrição das declarações e depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento. Muito menos, evidentemente, uma nulidade que, é sabido, teria que estar especificamente prevista na lei.
XI - Resta dizer que o comando do n.º 1 do art. 32.° da Constituição não fica atingido, na medida em que, com o entendimento perfilhado, em nada se cerceia o direito a interpor recurso, por parte do arguido, e em nada se cerceia o direito ao mesmo poder recorrer quanto a matéria de facto, porque é sempre franqueado o acesso, não só às transcrições, como as próprias gravações da prova produzida em audiência.
XII - O recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação não implica um segundo julgamento, em tudo semelhante ao que teve lugar em 1.ª instância, desde logo por falecerem as condições de imediação e oralidade em que este se desenvolveu.
XIII - No entanto, “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção” – cf. Ac. do STJ de 10-01-2007, Proc. n.º 3518/06 - 3.ª.
XIV - Por outro lado, a reapreciação da bondade da decisão em matéria de facto, com recurso à reanálise da prova, acessível porque documentada, não se deve confundir com a invocação de eventuais vícios da decisão, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, detectáveis a expensas do texto da decisão recorrida apenas, justificando-se o seu tratamento em separado.

Decisão Texto Integral: