Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029697 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES ÂMBITO DO RECURSO RELATÓRIO SOCIAL FALTA NULIDADE RELATIVA FURTO QUALIFICADO FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO AGRAVANTE MODIFICATIVA TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110484753 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 348/93 | ||
| Data: | 05/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso; nenhum tribunal pode pronunciar-se além do que lhe é pedido. II - A falta do relatório social (artigo 370 do Código de Processo Penal), mesmo quando obrigatório, constitui, para uns, mera irregularidade; e, para aqueles que a qualificam de nulidade, esta nunca seria insanável. III - Não funciona a agravante modificativa da alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal de 1982, caso a coisa seja subtraída de veículo estacionado. IV - A toxicodependência, na medida em que revele culpa na formação da personalidade, é uma agravante que não atenuante. | ||