Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004447 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ACÇÃO DE PREFERENCIA PRAZO DETERMINAÇÃO DO VALOR ARBITRAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA AMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197803090670342 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N275 ANO1978 PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG336. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação dado como provado que a intenção dos outorgantes foi de venderem e comprarem, respectivamente, dois predios em conjunto, sem discriminação de preços, por um preço global, ainda que na escritura, por exigencia de ordem notarial, tenha sido atribuido a cada um deles um certo valor, cuja soma coincide com aquele preço, o tribunal de revista tem de acatar esse juizo, uma vez que a intenção dos contratantes se situa no dominio das realidades concretas, constituindo materia de facto da competencia das instancias. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei probatoria. III - Tendo sido vendidos dois predios, não isoladamente mas por um preço global e unitario, o titular do direito de preferencia em relação a um deles não pode exerce-lo por um valor que, embora indicado na escritura por formalidade notarial, não e, efectivamente, o preço venal da coisa preferida. IV - Pretendendo exercer o seu direito, deve o preferente depositar, alem dos acrescimos legais, a quantia que, em seu entender, julgue ser o preço proporcional da coisa preferida e requerer a pertinente prova pericial por meio de arbitramento para fixação definitiva do preço correspondente a essa coisa, corrigindo, depois, o deposito efectuado se, feita a avaliação, por caso disso. V - Improcede a acção de preferencia se o autor vem exercer o seu direito por um valor que não era, efectivamente, o da coisa negociada e para alem do prazo de seis meses apos ter conhecimento dos elementos essenciais do negocio ( objecto da compra e venda, preço, condições do seu pagamento e pessoas dos adquirentes ). | ||