Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010016261 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1488/01 | ||
| Data: | 12/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção ordinária contra B, C e D, pedindo a condenação dos RR a: 1 - Absterem-se de proceder à venda ou a quaisquer cortes de árvores destinadas a madeira para serra ou machado, em medida superior ao mero desbaste ou monda, conforme os usos locais e a prática anteriormente seguida pela testadora E, descritos nos artigos 10º a 16º da petição; 2 - Absterem-se de proceder à venda ou a quaisquer cortes de árvores destinadas a madeira para serra ou machado, sem prévio acordo com o A. ou respectivo suprimento; 3 - Entregaram ao A. e seu irmão F todas as quantias recebidas e a receber pelas vendas já efectuadas das árvores cortadas nas Bouça Grande, Bouça Pequena da Giesta e Bouça Grande da Giesta e respectivos juros legais desde a data de recebimento até efectiva entrega; 4 - Comprovarem que as quantias que venham a entregar na sequência do peticionado sob o nº 3 correspondem à totalidade do valor das vendas efectuadas a que respeitam; 5 - Caso não consigam apresentar, em termos seguros ou inequívocos, as provas peticionadas no nº 4, pagarem ao A. e seu aludido co-legatário, a quantia de cinco mil e seiscentos contos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 6 - Procederem a todas as obras de conservação e reparação a que estão legalmente obrigados como usufrutuários e particularmente as que se discriminam nos artºs. 36º a 40º da petição; 7 - Reconhecerem que o A. e seu identificado irmão F são legítimos titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam situados na freguesia de Tamel, nomeadamente os que compunham o recheio da sua casa de morada; 8 - Fazerem uma relação de todos esses bens móveis e de todos os demais bens, nos termos previstos na lei, designadamente no artigo 1.468º al. a) do Código Civil. Alegou, em resumo, que: No dia 19 de Dezembro de 1983, faleceu E, tia dos RR e tia-avó do A., no estado de viúva e sem deixar ascendentes nem descendentes, deixando vários bens nos concelhos de Alvito, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Barcelos, partilhando esses bens através do testamento que juntou aos autos; Do acervo do seu legado fazem parte vários terrenos de monte ou bouças e a casa de morada da testadora E de que os RR. são usufrutuários; Estes, sem lhe darem conhecimento ou ao seu irmão F, co-Iegatário desses prédios, têm procedido a cortes rasos de árvores adultas e em crescimento, vendendo-as e apropriando-se do produto da venda; Os RR. não têm procedido às reparações necessárias na casa. Pretende, por fim o A., que se interprete o testamento de modo a que se declare que ele e seu irmão são titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam na freguesia de Tamel (S.Fins), nomeadamente os que compunham o recheio da sua casa de morada. Contestaram os RR, por excepção, sustentando que ao pedido formulado sob o nº 4 corresponde a forma de processo especial de prestação de contas, não sendo admissível a sua cumulação com os restantes pedidos. Por impugnação, negaram os factos alegados pelo A., afirmando que vêm cumprindo os seus deveres como usufrutuários e apresentando a sua interpretação do testamento em causa nos autos, defendendo que os bens que compunham o recheio da casa de morada da testadora foram legados às Rés. Suscitaram o incidente de intervenção principal de F, como associado do demandante. Em reconvenção, pediram que o A. e o interveniente sejam condenados a reconhecer que do remanescente da herança fazem parte todos os móveis (recheio) dos prédios sitos em Tamel, S. Fins, Barcelos, e que em raiz ou nua propriedade foram legados ao A. e seu irmão, móveis esses que às reconvintes D e C pertencem em toda a sua plenitude, sem ónus ou limitação. Foi admitido o incidente de intervenção principal do chamado F. O A. replicou, impugnando a versão dos RR, mantendo o alegado na petição. Pediu ainda a condenação dos RR. em multa e indemnização, como litigantes de má-fé. Os RR. apresentaram tréplica, na qual pediram que, por falta de interesse, inapropriação e indecoro, sejam mandadas riscar as expressões entre aspas, contidas no nº 100 da réplica. Foi proferido despacho pré-saneador no qual se ordenou que fosse riscado o que consta entre aspas do artigo 100 da réplica. No saneador absolveram-se da instância os RR. quanto aos pedidos formulados sob os nºs 3, 4 e 5. Destas duas decisões interpôs o A. recurso de agravo diferido, que minutou, tendo os agravados contra-alegado. Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se o julgamento, tendo a final sido proferida sentença que, julgando no mais o peticionado improcedente, condenou os RR: 1 - A procederem à reparação do telhado e das paredes da arrecadação junto à casa de morada de família, sita na Quinta da Magnólia, em Tamel (S.Fins), Barcelos, à reparação do muro em pedra da vedação face ao caminho, na parte exterior desse imóvel bem como ainda à reparação e conservação dos estábulos da mesma Quinta; 2 - A reconhecerem que o A. A e interveniente F são legítimos titulares do direito à raiz ou nua propriedade de todos os bens móveis que à identificada testadora E pertenciam à data da sua morte e que habitualmente se encontravam situados na freguesia de Tamel (S.Fins), nomeadamente os que compõem o recheio da casa de morada de família da referida E. 3 - A elaborarem uma relação desses bens móveis sitos em Tamel (S.Fins), declarando o respectivo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artº 1468º al. a) do Código Civil. Inconformado, apelou o interveniente F. Apelaram também os Réus. Por acórdão de 13.12.01, a Relação do Porto decidiu: I - Dar provimento ao agravo e revogar o despacho que mandou riscar as expressões, entre aspas, contidas no artigo 100º da réplica, bem como revogar o saneador na parte em que absolveu da instância os RR quanto aos pedidos sob os nºs 3 , 4 e 5 ; II- Julgar improcedente a apelação interposta pelo Interveniente, associado do A.. e, consequentemente: a) - confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu os RR. dos pedidos formulados sob o os nºs 1 e 2; b) - absolver os RR. também dos pedidos formulados sob os nºs 3, 4 e 5. III- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR, decidindo: a) revogar a sentença na parte em que os condenou os RR. a proceder à reparação do telhado e das paredes da arrecadação junto à casa de morada de família sita na Quinta da Magnólia, em Tamel, (S.Fins), Barcelos e dos estábulos da mesma Quinta. b) Confirmar as demais condenações dos RR. Irresignado com o assim decidido, interpôs o chamado F recurso de revista, tirando as seguintes: Conclusões: 1- No caso concreto dos autos, a divisão entre o usufruto e nua propriedade relativamente a quaisquer árvores ou a quaisquer bouças, porque meros elementos componentes de uma Quinta ou exploração agrícola tradicional do Minho, não deve ser apreciada desenquadradamente do resto da Quinta e do critério e estrutura da sua economia; 2- Os pedidos nºs 1 e 2 reportam-se a quaisquer árvores para corte de madeira sitas na Quinta da Magnólia e não apenas às situadas em bouças ou terrenos de monte dessa Quinta; 3- Segundo o critério e estrutura da economia da exploração agrícola em causa; como a de todas as tradicionais quintas do Minho, as árvores para corte de madeira, sitas ou não em bouças, constituem um bem e uma reserva de capital e, por isso, salvo motivo de força maior, só esporadicamente abatível e só para efeitos da sua própria renovação e valorização, sendo os frutos das bouças constituídos pela lenha e pelo mato de roço para estrumação; 4- Como àrvores-capital, as árvores destinadas à produção de madeira de corte. e em causa nos autos, estão excluídas do âmbito do usufruto, pertencendo, em exclusivo, à nua propriedade; 5- Mesmo que se entenda que se trata não de árvores-capital. mas, antes, de árvores-fruto do prédio e, por isso, abrangidas pelo usufruto, o seu abate pelo usufrutuário deve ser procedido, antes de mais, e de forma casuística e individual, de ordem ou acordo do nu proprietário ou, na sua falta, observadas as praxes seguidas por este ou, ainda, na falta de ambos, os usos locais; 6- Os pedidos formulados pelo Autor sob os nºs 1 e 2 da conclusão da petição inicial são, por isso, perfeitamente conformes às disposições legais aplicáveis; 7- As árvores queimadas por incêndios, ou o respectivo valor, pertencem ao nu-proprietário e não ao usufrutuário; 8- Os Réus, usufrutuários, procederam à venda de árvores queimadas sitas nas denominadas Bouça Grande, Bouça Grande da Giesta e Bouça Pequena da Giesta. onde ocorreram incêndios; 9- Os RR não deram conhecimento aos nus-proprietários destas vendas e respectivo valor, tendo-se recusado a fazerem-lhes a entrega deste; 10 - Da gravação do depoimento de parte da Ré C resulta ter esta recebido mais de dois mil contos por tais vendas; 11- É aos RR que incumbe fazer prova de quais as quantias efectivamente por eles recebidas pela venda de tais madeiras, atenta a não participação, provocada pelos RR, dos nus proprietários em tais negociações; 12- Na falta de tal prova, deve ser atendido o valor referido no pedido nº 5, em virtude de não ter sido objecto de impugnação; 13- As obras de conservação e reparação a que os RR foram condenados em primeira instância e absolvidos na segunda representam meras reparações ordinárias; 14 - Mesmo que pudessem ser consideradas como reparações extraordinárias, deviam os RR ser condenados a realizá-las, em virtude de serem causadas por má administração dos usufrutuários por omissão de reparações ordinárias em tempo útil; 15 - O acórdão recorrido violou os artºs 519º, nºs 1 e 2, 344º, nº 2, 1455º, nºs 1 e 2, 1472º, nº 1 e 1473º, nº 2 (2ª parte) do Código Civil, devendo nessa medida ser revogado. Também os Réus, inconformados, recorreram de revista, fechando a minuta com as seguintes Conclusões: 1- Por testamento de 11 de Dezembro de 1981, E dispôs dos seus bens, e entre outros, em raiz e nua propriedade de "todos" os restantes bens que possuía na freguesia de Tamel, S. Fins, a favor dos recorridos A e seu irmão F; 2- De tais bens instituindo usufrutuários vitalícios até à morte do último e com dispensa de prestação de caução seus sobrinhos aqui recorrentes D, C e B ; 3- Do remanescente de todos os seus bens instituiu por suas únicas e universais herdeiras suas referidas sobrinhas (recorrentes) D e C ; 4- Instituição essa (do remanescente e na forma referida) condicionada ao tratamento da testadora por parte das identificadas sobrinhas, e ao amparo de que a mesma viesse a necessitar atenta a sua idade, (já não ao recorrente B); 5- A raiz ou nua propriedade dos bens deixados em comum aos recorridos A e F tão só pode contemplar os bens imóveis sitos em S. Fins Tamel com exclusão dos móveis a serem antes englobados no remanescente a favor das identificadas C e D; 6- Aquele usufruto vitalício contemplando todos os recorrentes, mereceu a dispensa de prestação de caução, e exarou a gratidão da testadora, e o pedido dirigido aos proprietários (recorridos) em honrarem a memória da testadora; 7- A vontade da testadora incidiu sobre os bens imóveis a quem de direito, com exclusão dos móveis, excepto quando a eles fez expressa referencia (caso a mobília estilo D. Maria); 8- O que se mostra mais ajustado com a vontade da testadora é no sentido que os bens móveis existentes na Quinta da Magnolia (S. Fins Tamel) ficassem para as recorrentes, como sinal de gratidão pela forma como a vinham tratando; 9- Nada para além dos móveis (remanescente) fora tido em conta com os quais pudesse beneficiar as recorrentes sobrinhas C e D; 10- Não se podendo condicionar condutas ou comportamentos como os impostos às contempladas, se o remanescente nada contém, ou seja, se ao contrário do seu entendimento, os móveis nele (remanescente) não forem contidos, Devendo revogar-se a decisão na parte em que afasta do remanescente os bens moveis, substituindo-se por uma outra que, reconhecendo e declarando as recorrentes D e C como donas na sua plenitude dos bens móveis existentes (em especial para o caso) na Quinta da Magnólia S. Fins Tamel, hoje dos recorridos, (ou que novo julgamento seja ordenado para apreciação ou interpretação dos documentos apócrifos). Ambos os recursos foram contra-minutados. Foram corridos os vistos legais. A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: 1- E faleceu, no estado de viúva, em 19.12.1983 (certidão do assento de óbito de fls.21 dos autos) e era tia dos RR e tia-avó do Autor e do chamado (A) e B)); 2- Em 11 de Dezembro de 1981, a referida E, residente que era na Quinta da Magnólia, freguesia de Tamel, S. Fins, Barcelos, por via de testamento público, junto a fls. 23 e segs., declarou: a) "(...) Deixa a seu segundo sobrinho G, filho do seu irmão F, (...) a mobília, estilo D. Maria, do quarto de hóspedes da casa de residência da testadora. (...) b) Deixa a seu segundo sobrinho e afilhado A, filho de seu sobrinho G, os prédios denominados Campo da Seara e Searinha, de lavradio, e a Bouça de Eucaliptos, de mato, todos no Lugar da Igreja, dita freguesia de Tamel (S.Fins). c) Deixa ao mesmo sobrinho e afilhado, A e a seu irmão F, em partes iguais, a raiz ou nua propriedade de todos os restantes bens que possui na freguesia de Tamel (S.Fins), instituindo usufrutuários vitalícios destes mesmos bens, até à morte do último e com dispensa de prestação de caução, seus sobrinhos D, C e B filhos de seu irmão F, significando esta deixa do usufruto e da raiz tão somente o desejo da testadora de os respectivos bens se manterem na família por mais largo período de tempo, e não menos consideração pelos usufrutuários, aos quais, pelo contrário, dedica uma sincera amizade e a quem deve um profundo agradecimento pela forma como sempre têm tratado a testadora, pelo que pede aos proprietários da raiz que tenham o maior respeito e consideração pelos tios e usufrutuários, que será a melhor forma de honrarem a memória dela testadora. d) que do remanescente de todos os seus bens institui por suas únicas e universais herdeiras suas sobrinhas D e C, sob condição de tratarem bem da testadora e de lhe darem o amparo de quem, pela sua idade, necessita, como o têm feito até aqui e espera continue a suceder. e) que impõe às herdeiras instituídas as seguintes obrigações: de lhe fazerem um funeral simples, com missa de corpo presente, desejando ser sepultada no jazigo de família, na Ponte da Barca; de darem a quantia de cem mil escudos a cada uma das seguintes três instituições (...); e de darem a quantia de cinco mil escudos a cada um dos seus afilhados (...). f) que nomeia seu testamenteiro o mencionado seu sobrinho B; g) E que assim termina a sua disposição de última vontade, expressamente revogando qualquer testamento anteriormente feito (...) (C)). 3 - Da Quinta da Magnólia fazem parte vários prédios rústicos, tanto de cultivo como de monte, várias construções, máquinas e alfaias agrícolas, casa de morada de caseiro e casa de morada e recheio ( segunda aI. A), por lapso repetida); 4 - Os terrenos de monte ou bouças da testadora, sitos na freguesia de Tamel (S.Fins), segundo os usos da localidade, têm como destino o roço de mato para as cortes do gado, posterior estrumação das terras de cultivo, apanha de lenhas para consumo doméstico e venda, corte esporádico de árvores para desbaste de mata e obtenção de receitas (segunda al. B), por lapso repetida); 5 - Na freguesia de Tamel (S.Fins), segundo os referidos usos, não se procede ao corte das árvores para além do necessário à renovação da mata e desenvolvimento das árvores de menor porte -ditos cortes de mero desbaste ou monda - prática seguida pela testadora E - (segunda al. C), por lapso repetida); 6- As bouças sujeitas a corte são mistas, coexistindo o pinheiro e o eucalipto (8º); 7- No verão de 1995, ocorreu um incêndio no terreno denominado Bouça Grande. Os RR. venderam as madeiras queimadas/mortas relativas a esse incêndio (C) e D)) sem darem conhecimento desse facto ao A. e chamado, sendo que o corte das árvores queimadas e chamuscadas pelo incêndio foi feito de modo raso ou completo (2º e 4º); 8- Noutras bouças, parte do acervo da herança, designadamente Bouça Pequena da Giesta e Bouça Grande da Giesta, nas quais ocorreram incêndios, têm os RR procedido a cortes de algumas árvores adultas e em crescimento sem darem conhecimento aos A. e chamado (5º, 6º e 7º); 9- Para obviar ao raquitismo florestal e à não produção de mais árvores na Bouça Grande, após o incêndio foi necessário aos RR proceder à remoção dos queimados, tendo estes apenas limpo a mata dos queimados e mondado as árvores no intuito de renovar e desenvolver as matas (11º, 12º e 13º); 10- A casa de morada da Quinta da Magnólia apresenta o muro em pedra da vedação face ao caminho, na parte exterior, em ruína (F)); 11- A arrecadação junto à casa de morada de família apresenta o telhado e parte das paredes caídas, os estábulos encontram-se em mau estado e degradados e a casa de morada da testadora encontra-se frequentemente fechada (14º, 15º e 18º); 12- A casa do caseiro e anexos recebeu travejamento e telhado novo, placa de pavimento e ampliação, WC, água e canalização, em mais de 100 metros, portas e janelas novas e electricidade, obras empreendidas pelos RR, tendo estes ainda na casa de morada da testadora reparado os WC.s, colocando louças novas bem como portas e grades de ferro nas janelas, pintado paredes e substituído tacos de pavimento, restaurando a Poça da Garida e procedendo à reconversão e acompanhamento da vinha, plantando um número não apurado de pés de vinha nova numa extensão de cerca de 1 hectare de terreno (19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º e 25º); 13- Os RR. não procederam à relação de bens que compõe a massa de usufruto que a testadora E lhes deixou, recusando-se a fazê-lo (27º e 28º). Sabido que é que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões das respectivas minutas, e transcrita que foi a panorâmica factual dada como assente pelas instâncias, vejamos agora, isoladamente, da bondade de cada um dos recursos, começando pela revista do interveniente principal F, que foi a primeira a ser interposta (artº 710º, nº 1, ex vi artº 726º do Cód. Proc. Civil). Deflui do artº 1455º, nº 1 do Cód. Civil que o usufrutuário de matas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, III, 493) esta disposição legal pressupõe a distinção entre árvores que são capital e árvores que constituem frutos do prédio rústico onde nascem, referindo-se apenas às «árvores -frutos». Mais abaixo, acrescentam os mesmo Professores, que o que importa é que as árvores se destinem a cortes, em regra periódicos, de acordo com a sua afectação económica (produção de madeira ou lenha), cabendo no âmbito do usufruto a possibilidade de o usufrutuário proceder aos cortes e se apropriar das árvores (madeira ou lenha), atenta a natureza de fruto do prédio que as árvores neste caso revestem. Nos Trabalhos preparatórios do Código Civil de 1967 (BMJ 79, pág. 59, em nota de roda-pé) escreveu Pires de Lima que as matas se devem destinar a cortes periódicos para poderem ser aproveitadas pelo usufrutuário, em si, e não simplesmente em relação aos frutos produzidos por elas, sendo a distinção entre «árvore-capital» e «árvore-fruto» fundamental no domínio do usufruto. Se a mata for realmente de corte (i. é, se tratar de árvores-fruto), o critério a observar pelo usufrutuário é, em primeiro lugar, a ordem de corte e as praxes usadas pelo proprietário, e só na sua falta os usos locais. Ora, descendo ao caso sub judice, vem provado que os terrenos de monte ou bouças da testadora, sitos na freguesia de Tamel, segundo os usos da localidade, têm como destino o roço de mato para as cortes do gado, posterior estrumação das terras de cultivo, apanha de lenhas para consumo doméstico e venda, corte esporádico de árvores para desbate de mata e obtenção de receitas, não se procedendo ao corte de árvores para além do necessário à renovação da mata e desenvolvimento das árvores de menor porte, prática que era seguida pela testadora. Assim sendo, importa concluir que as árvores de que curamos nos autos eram árvores-capital e não árvores-fruto, pois que não eram passíveis, segundo o seu destino e as praxes da testadora, e mesmo segundo o uso da terra, de cortes periódicos, mas antes de cortes esporádicos, e mesmo assim com as restrições atrás indicadas. Não podiam nem podem, portanto, os Réus usufrutuários, cortar as árvores como frutos, mas apenas esporadicamente, nas referidas condições, em que a testadora também as cortaria, sendo-lhes inaplicável o estatuído no nº 1 do artº 1455º. As árvores das matas referidas nos autos eram, portanto, dos radiciários, e não dos usufrutuários. Mas ainda que se pudessem qualificar as aludidas matas como de corte, ou seja, ainda que fosse de qualificar as árvores cortadas de árvores-fruto - e já vimos que não é esse o caso! - ainda assim não pode olvidar-se que eram árvores queimadas pelos incêndios, como tal pertença dos proprietários da nua propriedade das três bouças, que não dos usufrutuários, podendo estes, quando muito, aspirar a uma indemnização, caso se mostrasse preenchido o condicionalismo previsto no nº 2 do citado artº 1455º (cfr. ainda o artº 1454º, nº 1 da lei substantiva). Nesta conformidade, terá de proceder o primeiro pedido formulado na petição inicial, com o qual está também relacionado o segundo. Atento o exposto, entrando no conhecimento do terceiro pedido, que se dá aqui por reproduzido, devem os Réus ser condenados a pagar a quantia que receberam da venda das árvores cortadas, e a que vierem a receber da mesma proveniência, a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação - e não desde a data do recebimento, como vem impetrado na p.i. - ex vi artº 805º, nº 3 do Cód. Civil. No petitório articulou o Autor que o valor venal da árvores que se encontravam na Bouça Grande não devia ser inferior a 2.600 contos, mesmo depois de ardida (artº 23º), e que os valores das madeiras cortadas nas outras duas bouças era, pelo menos, de 3.000 contos (artº 30º). Os Réus, na contestação, disseram que nunca o resultado da venda das madeiras ardidas na primeira bouça se aproximou sequer do valor referido no artº 23º da p.i. (artº 9º da contestação), e que a limpeza e monda que fizeram nas outras duas bouças, sem terem procedido ao corte raso referido na p. inicial, não teve resultado em termos comerciais e financeiros (artºs 11º e 12º da mesma peça). Esta defesa, ao invés do sustentado no recurso, não traduz a violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, previsto no nº 1 do artº 519º do Cód. Proc. Civil, não conduzindo à inversão do ónus da prova nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal e do artº 344º, nº 2 do Cód. Civil. Não tem assim consistência a pretensão de se considerar especificado o valor de 5.600 contos, por falta de impugnação especificada, para se condenar os Réus no pagamento da quantia líquida de 5.600 contos, sob o pretexto de que, não tendo eles indicado o valor que receberam, faltaram ao dever de colaboração, acarretando terem de aceitar o aludido montante de 5.600 contos indicado na p.i. como valor venal das citadas árvores. O artº 342º, nº 1 do Cód. Civil diz que é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, estatuindo o artº 516º do Cód. Proc. Civil que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Importa, pois, liquidar o valor recebido pelos Réus, e a receber, pela venda das árvores, em execução de sentença, por não ter sido ainda apurado, e sequer alegado nos autos. Na verdade, o valor indicado pelo A. - repisa-se - não foi o recebido pelos Réus, mas sim o venal que as árvores tinham antes da venda. Agora quanto ao sexto pedido formulado na petição inicial. A Relação revogou a sentença da 1ª instância na parte em que condenou os Réus à reparação do telhado e das paredes da arrecadação junto à casa de morada de família sita na Quinta da Magnólia e dos estábulos da mesma Quinta. Alega o recorrente que tais obras representam meras reparações ordinárias, e que mesmo que pudessem ser consideradas extraordinárias deviam os Réus ser condenados a realizá-las, por serem causadas por má administração deles, usufrutuários, por omissão de reparações ordinárias em tempo útil. Provou-se apenas que a arrecadação junto à casa de morada de família apresenta o telhado e parte das paredes caídas, encontrando-se os estábulos em mau estado e degradados (14º e 15º). O Mmº Juiz da 1ª instância entendeu que a degradação dos estábulos e da arrecadação pressupõe a omissão do dever dos usufrutuários de proceder às reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa, corporizando uma violação por parte dos Réus das suas obrigações de usufrutuários, condenando-os na realização das peticionadas obras de reparação das aludidas degradações. Se bem interpretamos o raciocínio do Senhor Juiz, qualificou as impetradas reparações de ordinárias por ter considerado que os usufrutuários omitiram em tempo útil as reparações ordinárias que, se efectuadas, teriam evitado o actual estado de coisas. Todavia, reparações ordinárias, como salienta Rodrigues Bastos (Notas ao Código Civil, V, ano de 1997, pág. 254), são as indispensáveis para a conservação da coisa no estado em que estava no início do usufruto, de modo a manter-se o seu destino específico e a sua normal aptidão. E, como se expendeu no acórdão da Relação, o Autor nada alegou de concreto sobre a não realização pelos Réus de obras de reparação ordinária, desconhecendo-se mesmo em que estado se encontravam os referidos estábulos e arrecadação quando faleceu a testadora. Não tendo o Autor articulado factos donde se pudesse extrair que a necessidade das obras de reconstrução da arrecadação e do estábulo resultou da falta de realização por parte dos usufrutuários, em tempo útil, das normais e periódicas reparações indispensáveis para a sua conservação, não podem os Réus ser condenados a efectuar as referidas reparações, que, não se provando as deteriorações serem resultado do uso normal das coisas, e serem posteriores ao início do usufruto, são extraordinárias, por isso mesmo não sendo incumbência dos usufrutuários mas, facultativamente, dos radiciários, nos termos do artº 1473º do Código Civil. Improcede, consequentemente, o recurso nesta parte. Por último, não pode ser concedida a revista interposta pelos Réus/Reconvintes. A matéria de facto vertida nos quesitos 29º a 35º, apesar da prova efectuada em julgamento e da documental dispersa nos autos, não foi dada como provada. Na resposta a tais quesitos apenas de deu como provado o que consta da alínea C) da especificação, já transcrita no relatório deste acórdão e aqui dada por integrada. Ficou por demonstrar, nomeadamente através dos meios complementares de prova, que a vontade da testadora foi a de que o remanescente referido no testamento englobasse o recheio da sua casa de morada na Quinta da Magnólia e que a testadora, ao dizer que deixava "os restantes bens que possui na freguesia de Tamel" ao Autor e ao Chamado quis excluir daí os móveis (tese dos recorrentes), como ficou igualmente por provar que ao dizer que deixava a raiz ou nua propriedade de todos os restantes bens que possuía na freguesia de Tamel, ao Autor e ao Chamado, quis incluir, além dos imóveis, o recheio da sua cada de morada na Quinta da Magnólia (tese do recorridos Autor e Chamado). O Supremo não pode alterar a resposta a esses quesitos. Como tribunal de revista, apenas lhe compete efectuar a apreciação jurídica da factualidade apurada, conhecer da matéria de direito, reparando qualquer violação da lei substantiva ou adjectiva, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, não conhecendo da matéria de facto fora dos apertados limites dos artºs 722º, nº 2 e 729º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, não podendo, regra geral, apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Ao indagar-se o que o de cujus pretendeu, está-se a apurar um facto, a averiguar um fenómeno psicológico -o que não constitui matéria de direito - e não a verificar se houve ou não violação da lei, tratando-se, por isso, de pura matéria de facto que escapa à competência do Supremo, como se expendeu no Assento do STJ, de 19.10.54 (in BMJ 45, pág. 152 a 159). Realmente, na apreciação da prova complementar, tendo como escopo o apuramento da vontade real do testador, está em jogo pura matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, como ainda recentemente decidiu este Supremo no acórdão de 23.1.01 (in CJSTJ, 2001, I, 82). Porém, provado apenas o que consta da alínea C) da especificação, havendo apenas que contar com o testamento de fls. 23 e segs., cujos segmentos decisivos foram vazados naquela alínea da especificação, já o Supremo tem pulso livre para apreciar se a voluntas testatoris foi apurada pelas instâncias de acordo com os critérios da boa hermenêutica jurídica estabelecidos no artº 2187º do Cód. Civil, designadamente se a interpretação foi feita atendendo ao contexto do testamento (i.é, se as cláusulas não foram interpretadas isoladamente, cada uma de per si, mas dentro de todo o contexto da disposição de última vontade) e se o resultado a que as instâncias chegaram tem um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa no contexto daquele negócio jurídico formal, correspondência essa que constitui limite à validade e eficácia da vontade real do testador. Também neste aspecto o Supremo já se pronunciou, v.g., no aresto de 13.2.96 (Relator Cons. Martins da Costa), em cujo sumário (publicado em www.dgsi.pt, com o texto integral na CJSTJ 1996, I, 82 e segs.) se lê que para o efeito de competência do tribunal de revista, constitui matéria de facto a determinação da vontade real do testador, mas já constitui matéria de direito a interpretação do testamento com base nos seus termos ou a verificação daquela correspondência entre a vontade do testador e o contexto do testamento (artº 721º, nº 2 do Código de Processo Civil). Ora, compulsando e escalpelizando o ajuizado testamento, nenhuma censura merece a análise e a conclusão da 1ª instância, que a Relação subscreveu e este colectivo sufraga por ser a interpretação que parece mais ajustada com a vontade da testadora, conforme o contexto do testamento, encontrando a operada interpretação correspondência naquele contexto. Remete-se, assim, para tudo quanto as instâncias argumentaram a propósito, e que seria ocioso repetir aqui através de iguais ou semelhantes palavras (artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do CPC). Apenas se acentua que, antes da cláusula «Deixa ao mesmo sobrinho e afilhado, A e a seu irmão F... a raiz ou nua propriedade de todos os restantes bens que possui na freguesia de Tamel...», consta, além do mais, estoutra cláusula «Deixa a seu segundo sobrinho G... a mobília, estilo D. Maria, do quarto de hóspedes da casa de residência da testadora...» (os sublinhados são da nossa lavra). Isto permite concluir que quando a testadora dispôs que deixava aos Autor e Interveniente a raiz de todos os restantes bens que possuía na sobredita freguesia, estava a referir-se também aos móveis, já que anteriormente havia dado destino à mobília estilo D. Maria, assim se evidenciando que não olvidava que também possuía móveis a destinar, além de imóveis. Acresce que, imediatamente antes de deixar aos Autor e Chamado a raiz de todos os restantes bens que possuía na freguesia de Tamel, tinha deixado ao Autor determinados prédios, o que inculca que o substantivo masculino plural "bens" engloba móveis e imóveis, já que, quando só a estes a testadora se quer referir os denomina de "prédios". E, lendo-se o testamento (alínea C) da especificação), a impressão que se colhe é a de que a testadora, nas alíneas a), b) e c) daquela alínea C) dispôs de todos os bens (móveis e imóveis) sitos na freguesia de Tamel, como delas consta, deixando na alínea d) o remanescente, isto é todos os seus restantes bens, sitos noutras localidades, às herdeiras suas sobrinhas, com as condições aí impostas. Naufraga, portanto, como se disse, ao revista dos Réus/Reconvintes. Termos em que acordam em conceder parcialmente a revista do Interveniente e em negar a revista dos Réus/Reconvintes, revogando parcialmente o acórdão em crise, condenando agora os Réus a: - Absterem-se de proceder à venda ou a quaisquer cortes de árvores destinadas a madeira para serra ou machado, em medida superior ao mero desbaste ou monda, conforme os usos locais e a comprovada prática anteriormente seguida pela testadora E, a menos que obtenham prévio acordo do Autor e do Interveniente, ou o respectivo suprimento; - Entregarem ao Autor e Interveniente todas as quantias recebidas, e a receber, a liquidar em execução de sentença, pelas vendas já efectuadas das árvores cortadas nas Bouça Grande, Bouça Pequena da Giesta e Bouça Grande da Giesta, e respectivos juros legais desde a data da citação até efectiva entrega. Custas pelas partes, no Supremo e nas Instâncias, em conformidade com os respectivos decaimentos. Lisboa, 1 de Outubro de 2002. Faria Antunes Lopes Pinto Ribeiro Coelho |