Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001879 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE ABANDONO DE SINISTRADO DOLO EVENTUAL DOLO DIRECTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270405843 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MANGUALDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00247/88 | ||
| Data: | 06/16/1980 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova de que o arguido circulava a alta velocidade não implica a existencia de dolo, ainda que na sua forma eventual. II - Não age com dolo, em qualquer das suas formas, designadamente eventual (artigo 142 do Codigo Penal) mas sim apenas com negligencia inconsciente, quem, em circunstancias que a experiencia comum mostra serem perigosas, agiu sem representar a realização de um facto criminoso. III - No caso de crimes por negligencia como sucede nos acidentes de viação, a conduta voluntaria do agente traduz-se tão so na forma como conduz o veiculo, não sendo as consequencias dai derivadas queridas ou sequer previstas por ele. Por isso, so pelo crime de homicidio involuntario, mais grave, deve ser condenado, funcionando o de ofensas corporais como agravante. IV - Diferente e o problema quanto ao crime de abandono da vitima previsto no artigo 60 n. 1 alinea a) do Codigo da Estrada, uma vez que se trata de uma conduta diferente e autonoma em relação aqueles crimes. V - Embora o arguido tenha apenas 22 anos de idade, beneficiando da irreflexÃo propria da idade, não e de suspender a execução da pena quando foi ceifada uma vida nos seus 18 anos, por forma grosseira, e houve abandono do sinistrado com violação dos deveres prementes de solidariedade e humanidade. | ||