Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006186 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199101080800971 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3300/90 | ||
| Data: | 07/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E manifestamente inviavel e não consentido por lei (artigo 399 do Codigo de Processo Civil) o pedido, em processo de providencia cautelar não especificada, de entrega ou restituição provisoria de bens moveis ou imoveis a si proprio. II - O pressuposto definitivo do artigo 399 do Codigo Processo Civil de lesão grave e de dificil reparação ao direito do requerente tem de ser explicitado na petição atraves de factos donde possa inferir-se aquela qualificação, sob pena de indeferimento da pretensão. | ||