Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001546 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE PREFERENCIA RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198705050745501 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG493 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | - O direito de preferencia, como direito real de aquisição, e dotado de eficacia erga omnes e prevalece, logo que se verifiquem os pressupostos do seu exercicio (venda, ou dação em cumprimento, de imovel, ou direito, sobre que incide) relativamente a qualquer outro direito que em momento posterior se constitua sobre o respectivo objecto. II - O reconhecimento judicial do direito de preferencia retroage os seus efeitos ao momento da verificação dos respectivos pressupostos, isto e, ao momento da venda ou dação em cumprimento do imovel (ou direito) sobre que incide. III - Os actos praticados pelo preferido relativamente ao imovel (ou direito) sujeito ao direito de preferencia enquanto este não for exercido, ou não for definido judicialmente, ficam subordinados a um regime semelhante ao dos actos praticados sob condição resolutiva. IV - Consequentemente, um contrato de arrendamento referente a imovel objecto do direito de preferencia celebrado pelo comprador-preferido não e oponivel ao preferente que ao tempo exerceu o direito de preferencia e/ou nele foi judicialmente reconhecido. | ||