Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061926
Nº Convencional: JSTJ00002459
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: FALENCIA
CONCORDATA
CONCEITO
NORMAS IMPERATIVAS
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PUBLICA
Nº do Documento: SJ196805030619261
Data do Acordão: 05/03/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N177 ANO1968 PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BARBOSA MAGALHÃES CODIGO DE PROCESSO COMERCIAL ANOTADO V2 ED3 PAG427.
ALBERTO DOS REIS CODIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG27.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São de interesse e ordem publica todas as normas processuais, incluindo os condicionalismos previstos nos artigos 1153, 1154 e 1162 do Codigo de Processo Civil.
II - Constituindo a concordata uma transacção sobre a divida e o modo do seu cumprimento, sera licito nela tudo o que, integrando-se no dominio da autonomia da vontade das partes, não seja proibido por nenhum preceito de lei substantiva.
III - Não viola o artigo 1153 do Codigo de Processo Civil a clausula segundo a qual, se não puder ser atingida a percentagem convencionada, se procedera ao rateio dos valores realizados.
IV - O artigo 1162 do mesmo Codigo não impede que o comerciante, na concordata aceite voluntariamente vinculações ou limitações a administração dos seus negocios e a disposição dos seus bens.