Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002459 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | FALENCIA CONCORDATA CONCEITO NORMAS IMPERATIVAS NORMA DE INTERESSE E ORDEM PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ196805030619261 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N177 ANO1968 PAG187 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BARBOSA MAGALHÃES CODIGO DE PROCESSO COMERCIAL ANOTADO V2 ED3 PAG427. ALBERTO DOS REIS CODIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG27. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São de interesse e ordem publica todas as normas processuais, incluindo os condicionalismos previstos nos artigos 1153, 1154 e 1162 do Codigo de Processo Civil. II - Constituindo a concordata uma transacção sobre a divida e o modo do seu cumprimento, sera licito nela tudo o que, integrando-se no dominio da autonomia da vontade das partes, não seja proibido por nenhum preceito de lei substantiva. III - Não viola o artigo 1153 do Codigo de Processo Civil a clausula segundo a qual, se não puder ser atingida a percentagem convencionada, se procedera ao rateio dos valores realizados. IV - O artigo 1162 do mesmo Codigo não impede que o comerciante, na concordata aceite voluntariamente vinculações ou limitações a administração dos seus negocios e a disposição dos seus bens. | ||