Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004769 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ197711170667551 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N271 ANO1977 PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem a efectiva direcção do veiculo, para os efeitos do n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil, aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. II - Não exclui a responsabilidade fundada naquele preceito, o comentario do dono do veiculo no sentido de que não era vantajoso um transporte a efectuar no dia seguinte, sugerido pelo respectivo condutor e seu empregado, quando tal comentario não passou de mera reflexão sobre a sugestão apresentada e não foi acompanhado de quaisquer instruções sobre a realização ou não realização do transporte; e so ulteriormente procurou transmitir ao referido empregado, pelo telefone, instruções no sentido da não realização do transporte, verificando-se, todavia, que o telefonema foi transmitido ao condutor do veiculo em condições que suscitam as maiores duvidas sobre a captação de atis instruções pelo seu destinatario. III - Para que se verifique a responsabilidade do comitente, regulada no artigo 500 do Codigo Civil, de natureza objectiva, como decorre do n. 1 desse preceito legal ao estabelecer que o comitente responde " independentemente de culpa ", exige tal normativo não so que a comissão - acto isolado ou actividade duradoura - se caracterize por uma relação de subordinação ou dependencia do comissario para com o comitente, que autorize este a dar ordens ou instruções aquele, mas ainda que o facto danoso do comissario tenha sido cometido no exercicio de função que lhe foi confiada. IV - Não e, porem, necessario que o acto seja praticado rigorosamente no exercicio da função, pois, a ser-se muito exigente, a responsabilidade desapareceria na pratica ou reduzir-se-ia a pouco, visto os actos ilicitos dos propostos constituirem sempre ou normalmente uma evasão de funções. V - Sera, pois, suficiente que o acto se integre no quadro geral da competencia ou dos poderes conferidos ao comissario, o que se impoe em face do n. 2 do citado artigo 500, dado que ali se prescreve que a responsabilidade do comitente subsiste ainda que o comissario proceda intencionalmente contra as instruções daquele. VI - Na sequencia destes principios, justifica-se a responsabilidade do dono do veiculo, em vista da especial posição de garante dele perante terceiros, quando o facto danoso e praticado pelo condutor do mesmo veiculo, seu empregado, no exercicio de uma actividade inserida no quadro geral da sua competencia de comissario e nos limites desse quadro, embora contra possiveis instruções do primeiro. | ||