Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037069
Nº Convencional: JSTJ00026661
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
RECEPTAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
REQUISITOS
LIMITE MÁXIMO DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
PERDÃO DE PENA
PENA UNITÁRIA
PENA DE MULTA
PRISÃO EM ALTERNATIVA
Nº do Documento: SJ198311300370693
Data do Acordão: 11/30/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do crime forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
II - Quem, com intenção de obter para si vantagem patrimonial, receber coisa que foi obtida por outrem ilicitamente e, com conhecimento daquele facto ilícito, pratica o crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329 do Código Penal.
III - O ponto de partida para a determinação da medida da pena a aplicar será a média entre os limites mínimo e máximo da pena adequada.
IV - Só poderá haver suspensão de execução da pena se existirem os requisitos formulados pelo artigo 43 do Código Penal.
V - O perdão de pena deverá incidir sobre a pena unitária e não sobre as parcelares.
VI - A pena de multa deve ser objecto de execução patrimonial ou ser substituída por dias de trabalho.
Só no caso de ser impossível a cobrança efectiva ou a sua substituição por dias de trabalho é que terá lugar a prisão alternativa.
VII - E é sobre aquela prisão alternativa, e só sobre ela, que pode incidir o perdão de pena.