Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010359 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO DECISÃO JUDICIAL DIRIGENTE SINDICAL CASO JULGADO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060017694 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG94. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CODIGO DO PROCESSO CIVIL VIII PAG60. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despedimento do trabalhador dirigente sindical so se pode tornar efectivo apos o transito em julgado da decisão judicial que, nos termos da Lei 68/79, sobre ele se tenha pronunciado. II - E nulo o despedimento proferido apos a decisão da 1 instancia, anteriormente ao transito. III - O caso julgado exerce duas funções: uma positiva quando faz valer a sua força e autoridade; e outra negativa quando impede que a mesma causa seja de novo apreciada pelos tribunais. | ||