Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022874 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | RECIBO DE QUITAÇÃO FALSIDADE PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR SIMULAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SINAL RESERVA MENTAL PROMITENTE-VENDEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150776091 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se emitido um recibo de determinada quantia para juntar a um processo-crime como prova de pagamento da indemnização a favor do ofendido, quando só se havia recebido uma quantia menor, tal facto não configura falsidade mas simulação. II - Declarando um promitente-vendedor, em documento particular, ter recibo determinada quantia como sinal, quando na realidade a não recebeu, não se verifica a falsidade, podendo aquele provar reputar-se a declaração a um facto falso ou invocando simulação ou reserva mental conhecida do declaratário. III - Alegando os requerentes do incidente de falsidade que um documento continha datas não coincidentes com a realidade e referiam obras não executadas, mesmo que essas afirmações fossem verdadeiras, esse documento não seria falso, pois apenas apresentariam afirmações não verdadeiras do autor. | ||