Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077609
Nº Convencional: JSTJ00022874
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: RECIBO DE QUITAÇÃO
FALSIDADE
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
SIMULAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SINAL
RESERVA MENTAL
PROMITENTE-VENDEDOR
Nº do Documento: SJ198906150776091
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se emitido um recibo de determinada quantia para juntar a um processo-crime como prova de pagamento da indemnização a favor do ofendido, quando só se havia recebido uma quantia menor, tal facto não configura falsidade mas simulação.
II - Declarando um promitente-vendedor, em documento particular, ter recibo determinada quantia como sinal, quando na realidade a não recebeu, não se verifica a falsidade, podendo aquele provar reputar-se a declaração a um facto falso ou invocando simulação ou reserva mental conhecida do declaratário.
III - Alegando os requerentes do incidente de falsidade que um documento continha datas não coincidentes com a realidade e referiam obras não executadas, mesmo que essas afirmações fossem verdadeiras, esse documento não seria falso, pois apenas apresentariam afirmações não verdadeiras do autor.