Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4597
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200302130045972
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2917/02
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", e B instauraram acção ordinária contra C, D e marido, E , F e mulher, G e mulher, H e mulher, I , J, L , M , N e O .
Alegam que são, respectivamente, locadora e locatária financeira da fracção "M" integrada no prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. Almirante Reis nº ... em Lisboa e que, inicialmente, foi atribuído àquela fracção um lugar na garagem do prédio. Foi depois, por escritura pública, rectificado o título constitutivo da propriedade horizontal atribuindo-se aquele lugar a uma outra fracção pois, na escritura inicial, existia um lapso na atribuição da dita fracção. Porém, essa rectificação não foi registada não sendo oponível às AA.
Contestaram alguns dos demandados excepcionando a sua ilegitimidade e alegando que as AA sempre souberam que só a fracção "F" tinha direito ao lugar bastando a escritura para prova desse direito.
Logo no saneador, o Mmo. Juiz, conhecendo do mérito, julgou a acção improcedente.
Conhecendo da apelação interposta pelas AA, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente.

Pedem agora revista e, alegando, concluem assim:
1- As AA são locadora e locatária financeiras da fracção "M" correspondente ao 4º andar frente do prédio em causa.
2 - O prédio constituiu-se em propriedade horizontal em 23/0!/73 sendo criado um direito exclusivo, para os condóminos das fracções "A", "C", "I", "M", "P"
e "S" de estacionar uma viatura na cave do prédio nos termos do art.1419º do CC.
3 - Na escritura rectificativa de 30/10/78 declarou-se que a referência às fracções "M" e "S" quanto ao direito de utilização do estacionamento foi feita por lapso pois as fracções que se deveria ter referido eram as "F" e "T", mas tal rectificação nunca foi averbada no registo predial nos termos do art. 1419º do CC.
4 - A sujeição ao registo predial da propriedade horizontal assenta na necessidade da identificação física, económica e fiscal do prédio de modo a concentrar no registo todas as situações jurídicas que lhe respeitem nos termos do art. 12º nº1 b) do CR Predial.
5 - As AA ingressaram na posição jurídica dos ante proprietários definida a partir dos direitos e obrigações constantes e publicitados pelo respectivo registo à data da operação financeira pelo que, não constando do aí qualquer averbamento à rectificação do título constitutivo, não se encontravam vinculadas à aceitação da rectificação da propriedade horizontal, nos termos dos princípios da segurança e da certeza do registo predial.
6 - Assim, sendo o direito de utilização um direito real de uso previsto no Código Civil e não uma mera regra de utilização de natureza obrigacional, a alteração do título constitutivo é inoponível a terceiros se não for objecto de uma inscrição no registo, para o facto ser averbado na descrição genérica do prédio.
7 - A escritura de rectificação é inoponível às AA nos termos do art. 291º do CC.
8 - Elas deverão ver reconhecido o seu direito ao uso de estacionamento de uma viatura ligeira na garagem do prédio nos termos do art. 1418º do CC.

Não houve resposta.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

A questão objecto do recurso é a da oponibilidade ou não a terceiros de uma escritura que rectifica de constituição de propriedade horizontal na parte em que, considerando ter havido lapso na identificação das fracções a cujos titulares está afectado o uso exclusivo da parte comum destinada ao estacionamento das viaturas, rectifica o respectivo título, estabelecendo que é aos titulares das fracções "F" e "T" e não das fracções "M" e "S" que esse uso está afectado.
As instâncias decidiram, concordando, que o regime da utilização dessa parte comum, porque é alheio à dominialidade, não tem que constar do registo predial.
Não temos dúvidas em sufragar tal entendimento pois não se trata, na verdade, de um direito real de uso.
Pelo menos não foi com esse conteúdo que ele foi estabelecido na escritura de constituição de propriedade horizontal o que claramente resulta de tal direito não ter sido inscrito na inscrição predial respectiva.
Quanto ao mais, concorda-se inteiramente com o decidido nas instâncias improcedendo as conclusões do recurso.

Nestes termos, negam a revista com custas pelas recorrentes.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão