Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EMPREITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303120029024 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12871/01 | ||
| Data: | 03/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – A conclusão de que o sinistrado não se encontra na “dependência económica” da pessoa servida constitui um juízo de valor que importa à decisão de direito e é da competência do STJ – arts.º 729, n.º1 e 664 do CPC . II – O STJ não necessita de juízo prévio do Tribunal Constitucional para declarar a ilegalidade do art.º 3, n.º 1, al. b) do RLAT perante a LAT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, AA, viúva, por si e em representação da filha menor BB, demandou no Tribunal do Trabalho de Cascais os Réus: - CC e mulher DD, residentes em Lisboa, e - EE e mulher, FF, residentes em Sassoeiros, Carcavelos, pedindo a condenação dos Réus no pagamento à Autora AA , de pensão anual e vitalícia agravada nos termos do disposto no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, e de pensão anual temporário, também agravada nos termos indicados, à A. BB, e ainda no pagamento às AA. da quantia de 7.750.000$00 a título de indemnização por danos morais. No essencial alegaram que o falecido marido e pai das Autoras, GG, quando executava trabalhos de instalação eléctrica num prédio em construção propriedade dos RR., caiu do 3º andar para a cave, através da caixa do elevador, que não tinha protecção suficiente, sofrendo lesões que lhe causaram a morte, em 30 de Janeiro de 1996; o acidente ocorreu no dia 16 do referido mês. Pelas razões que aduz, o acidente deve considerar-se como de trabalho e resultante de culpa dos RR. maridos. Contestaram os Réus, excepcionando a incompetência do Tribunal de Trabalho, por não se tratar de um processo de acidente de trabalho, a ilegitimidade das Rés mulheres e a caducidade do direito das AA.; por impugnação, aduzem que o sinistrado não era trabalhador subordinado dos RR. nem estava na dependência económica deles, executando trabalho em outras obras como empresário em nome individual; portanto, não se configura um acidente indemnizável à luz da Lei nº 2127 e Decreto 360/71, que a regulamentou, pelo que a acção deverá improceder. As AA. responderam à contestação. As excepções foram julgadas improcedentes no despacho saneador. Efectuada a selecção dos factos assentes e daqueles a provar em julgamento, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença que assim decidiu: a) Condenou solidariamente os RR. a pagarem à Autora AA, a pensão anual e vitalícia de 229.320$00, com início em 31/1/96, acrescida de um duodécimo pagável em Dezembro, a título de subsídio de Natal, e à A. BB a pensão anual temporária de 152.880$00, também acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano; b) Condenou ainda os RR. a pagarem às AA., na qualidade de herdeiras do sinistrado, as quantias de 3.500.000$00 e 500.000$00, a título de indemnização pela perda do direito à vida e pelo sofrimento físico e psíquico sofrido pelo sinistrado antes da sua morte, respectivamente; e a ambas as AA. a quantia de 2.500.000$00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por elas sofridas em consequência da morte do sinistrado; c) Condenou também os RR. a pagarem à Autora AA, a quantia de 54.600$00 de despesas do funeral, que suportou. d) Sobre as quantias referidas acrescem juros de mora vencidos e vincendos. Do assim decidido recorreram os RR. tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 347 - 360, com um voto de vencido, negado provimento à apelação. De novo inconformados, os RR. recorreram de revista para este Supremo Tribunal, tendo assim concluído a sua alegação: a) Como declarou o desembargador vencido, nos termos do seu douto voto, "resulta provado, que o falecido não era trabalhador autónomo, mas empresário, tendo em conta, que conforme provado em Q, o falecido executava simultaneamente para vários clientes e de acordo com o provado J'), K') e L') os trabalhos que realizava para os RR. eram executados no horário que entendia, realizando-os, umas vezes, acompanhado da sua mulher e dos seus trabalhadores dependentes e, outras vezes, quem executava os trabalhos eram esses seus trabalhadores dependentes, acompanhados da mulher do falecido. Não sendo o falecido trabalhador subordinado nem trabalhador autónomo, subordinado economicamente aos RR., absolveria os RR do pedido, revogando a sentença recorrida". b) Dos factos materiais fixados no acórdão recorrido, está ilidida a presunção de que o falecido estava na dependência económica dos RR. / nº 2 da Base II da Lei nº 2127 e nº 2 do art. 3º do DL 360/71 de 21/08). c) E de que o acidente não deve ser classificado como de trabalho nos termos da al. b) do nº 1 do art. 3º do DL 360/71. d) Decidindo de modo diverso, o acórdão impugnado fez uma errada interpretação na aplicação dos citados preceitos, pelo que deve ser revogado, concedendo-se a revista. Na contra-alegação, as recorridas defendem a confirmação do julgado. Já no sentido da concessão da revista emitiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto o douto parecer de fls. 393-6, que mereceu das recorridas a resposta discordante de fls. 398-402. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provada a seguinte factualidade: 1) Os RR. CC e EE dedicam-se à construção de prédios para posterior venda e à execução de obras de terceiros que toma a seu cargo, com fim lucrativo. 2) No exercício dessa actividade, os referidos iniciaram a construção de um prédio no lote ... da Urbanização de Caparide, S. Domingos de Rana, de que eram proprietários. 3) Para execução dos trabalhos de instalação eléctrica desse prédio, contrataram os serviços de GG. 4) Tendo sido acordado que os pagamentos seriam feitos no decorrer da execução. 5) Em meados de 1995, o GG iniciou a execução dos serviços referidos em 3). 6) No dia 16/1/96, por volta das 14 horas, quando o GG se encontrava a prestar os seus serviços na obra do prédio referido em 2), sofreu uma queda. 7) Da qual lhe resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 75. 8) E que foram causa directa e necessária da morte, ocorrida em 30/1/96. 9) À data do óbito, o GG era casado com a Autora AA. 10) Desse casamento nasceu em 5/6/90 a A. BB. 11) A autora AA nasceu em 11/7/1966. 12) À data do acidente, 16/1/96, o GG ainda não concluíra os serviços referidos em 3). 13) A tentativa de conciliação frustrou-se pelo facto do R. CC, considerar não existir acidente de trabalho, por inexistir subordinação jurídica e económica do sinistrado. 14) O sinistrado prestou serviços aos RR. entre o 2º semestre de 1994 e 16/1/96. 15) Executou serviços de electricidade nas seguintes obras: - obra do lote ... de Varge Mondar, no montante de 1.800.000$00; - obra do prédio do lote ..., Urb. Caparide. 16) Entre o sinistrado e os RR. foi acordado um orçamento que incluía material e mão de obra, cujo pagamento era efectuado parcelarmente no decurso da obra, mediante apresentação de facturas. 17) O A. executava serviços simultaneamente para vários clientes, incluindo os RR., dos quais retirava o seu sustento. 18) No dia e hora referidos em 6), o sinistrado encontrava-se no 3º andar do prédio em construção referido em 2), tendo-se dirigido à caixa do elevador. 19) A referida caixa tinha como única protecção um barrote entalado na abertura das paredes e sem qualquer fixação a estas. 20) Quando o GG se apoiou no referido barrote, este cedeu, desprendeu-se das paredes. 21) Provocando a queda do sinistrado na cave do prédio. 22) A situação referida em 19) era do conhecimento dos RR. CC e EE. 23) Imediatamente após o acidente o sinistrado suportou um intenso sofrimento físico e psíquico. 24) O sinistrado e os Autores constituíam uma família feliz e unida. 25) O GG era um marido e pai dedicado. 26) O acidente do GG e a sua morte causaram à autora AA, um profundo desgosto. 27) Tendo ambas as AA. sofrido angústia, medo e desespero. 28) A autora AA teve ainda crises de depressão e ansiedade. 29) O GG mantinha uma relação de grande afectividade com a filha BB. 30) Em virtude da morte do pai, a BB viu-se desprovida de protecção, carinho, orientação, assistência e companhia do seu progenitor. 31) À data do óbito do sinistrado, a Autora AA não exercia qualquer actividade remunerada, para além da ajuda que dava ao sinistrado na execução dos trabalhos que este tinha a seu cargo. 32) Após a morte do sinistrado, a A. concluiu as obras por aquele iniciadas e posteriormente passou a exercer uma actividade remunerada para terceiros. 33) O sinistrado tinha cerca de 1,90 cm de altura, sendo uma pessoa robusta. 34) Durante o período em que se obrigou a realizar os trabalhos para os RR., o GG vinha nos dias que entendia, às horas que mais lhe convinha, segundo as suas conveniências. 35) Umas vezes só, outras acompanhado da mulher e dos seus trabalhadores dependentes. 36) Outras vezes só a mulher acompanhada dos trabalhadores. 37) Era o GG que decidia quais os materiais a utilizar e onde os colocar. 38) Segundo o orçamento por si elaborado e aceite pelos RR. 39) O sinistrado havia celebrado com a Companhia de Seguros Empresa-A, SA, um seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 846408 - AT, que se encontra junto por cópia a fls. 59 a 67 e que vigorou entre 4/11/93 e 29/1/94. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Inquestionada a matéria de facto que se deixou reproduzida, e porque não ocorre circunstância que consinta ao tribunal de revista intrometer-se nela (art. 729º nº 2 e 3 do Cód. Proc. Civil.), há que acatá-la e com base na mesma responder à questão colocada na revista, que é a de saber se o falecido marido e pai das AA. estava abrangido pela Base II da Lei nº 2127, de 3/8/65, no art. 3º do Dec. 360/71, de 21 de Agosto, diploma que regulamentou aquela lei (art. 1º, nº1), de forma a assistir-lhe o direito à reparação enquanto familiares do sinistrado (al. b) da Base IX daquela Lei). As instâncias deram resposta afirmativa, mas divergindo na fundamentação: enquanto a sentença fez aplicação do disposto no nº 2 da Base II da Lei nº 2127 e considerou que o falecido se encontrava na dependência económica dos RR. socorrendo-se da presunção contida no nº 2 do art. 3º do Dec. 360/71, que não foi ilidida, já a Relação entendeu que não interessava abordar a questão da dependência económica, cuja presunção ainda assim não considerou ilidida, porquanto a situação do sinistrado cabe na al. b) do nº 1 do falado art. 3º. Como se disse, o acórdão teve voto de vencido a um dos Exmos. Desembargadores, para quem o falecido não era trabalhador subordinado, como trabalhador autónomo subordinado economicamente aos RR. pelo que os absolveria do pedido, revogando a sentença recorrida. Dados os termos em que se coloca a questão a decidir, para melhor compreensão vejamos o que dizem os citados preceitos da Base II da LAT e do art. 3º do Dec. 360/71. A Base II dispõe assim: "1. Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço." E o art. 3º do Dec. 360/71 é do teor seguinte: " 1. Consideram-se abrangidos pelo disposto no nº 2 da Base II: a) Os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiro, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos; b) Os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. 2. Quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-à, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços." É seguro que o falecido marido e pai das AA. não estava ligado aos Réus por contrato de trabalho subordinado, certo que não lhes prestava a sua actividade sob a autoridade e direcção deles (art. 1º da LCT, regime jurídico aprovado pelo Dec.Lei nº 49.408, de 24/11/69. O que a factualidade apurada mostra é que o sinistrado havia acordado proceder à instalação eléctrica, com fornecimento de material e não de obra, num prédio cuja construção os Réus levavam a efeito na Urbanização de Caparide, S. Domingos de Rana, mediante um preço que era pago parcelarmente no decurso da obra, mediante apresentação de facturas (factos dos nºs 2, 3, 4 e 16), preço que a autora AA referiu a fls. 16 ter sido de 2.300.000$00. Configura-se, assim, um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada (art.s 1154º, 1155º e 1207º e segs., do Cód. Civil), concretizando uma actividade que o falecido simultaneamente desenvolvia para vários clientes (facto do nº 17), com recurso a trabalhadores dependentes e a colaboração da esposa (factos 35 e 36). Era o falecido empresário electricista, que prestava a sua actividade a vários clientes ao mesmo tempo, entre eles se contando os Réus. E sabido que no período de cerca de ano e meio (2º semestre de 1994 a 16/1/96, data do acidente), o sinistrado executou para os Réus os serviços de electricidade referidos em 15), sendo que o acidente ocorreu no prédio da Urbanização de Caparide, é forçoso concluir que estamos perante um volume reduzido de trabalhos e com isso considerar demonstrado que o marido e pai das AA. não estava na dependência económica dos donos da obra. Mas, dir-se-à então, se for demonstrado a não dependência económica, a situação do sinistrado não cabe na previsão do nº 2 da dita Base II, já o direito à reparação encontra cobertura na al. b) do nº 1 do art. 3º do Dec. nº 360/71, que dispensa a dependência económica, como decidiu o acórdão recorrido. E efectivamente, apreciada no seu todo, a aprovada matéria de facto mostra-nos que o marido e pai das AA. exercia a sua actividade contra remuneração, acordada em função do resultado que ele se obrigou a concretizar, sem sujeição à autoridade e direcção do dono da obra. Só que, ao prescindir da "dependência económica" do trabalhador relativamente à pessoa servida, aquele art. 3º vai contra o que dispõe o nº 2 da Base II, incorrendo em ilegalidade já que, enquanto preceito regulamentar da LAT, ele só pode estatuir dentro dos limites por ela traçados (Marcello Caetano, "Direito Administrativo, 10ª Edição, tomo I, pág. 96. Por isso, acompanhando Carlos Alegre, "Acidentes de Trabalho" (edição de 1995), pág. 23, e o acórdão deste Supremo Tribunal de 26/2/03, proferido na Revista 119/03, há que concluir pela ilegalidade daquele art. 3º nº 1 al. b) do Dec. 360/71, na medida em que prescinde da dependência económica, e assim considerar que no tocante ao prestador de serviços por empreitada, a reparação por acidente de trabalho por ele sofrido só tem lugar se for de concluir que se encontrava na dependência económica do dono da obra. Como não foi isso que se apurou nos autos, segue-se concluir que as Autoras, recorridas, não têm direito à reparação. Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se os Réus do pedido. Sem custas Lisboa, 12 de Março de 2003 Manuel Pereira Azambuja Fonseca Vítor Mesquita |