Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7108/18.4T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: DECISÃO
ADMISSÃO DA REVISTA
Data do Acordão: 04/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A decisão do Tribunal da Relação que apreciou uma questão de adequação formal da ação ao pedido dos autores, considerando que se impunha o prosseguimento dos autos, não decidindo de forma alguma se eles tinham ou não qualquer direito ao peticionado, não admite recurso de revista, atento o disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                          

1. Inconformada com a decisão proferida pelo relator que não lhe admitiu o recurso de revista, Somelos – Acabamentos têxteis, S.A., AA e BB, veio requerer que a referida decisão seja submetida à conferência e revogada, para prolação de acórdão que admita o recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

 1ª Não podem os Recorrentes concordar com a posição expressa pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator no despacho proferido no qual não é admitido o recurso de revista interposto pelos Réus.

2ª A aferição da admissibilidade da revista nos termos do artigo 671º, nº 1 do CPC deverá ser interpretada no sentido de admitir o recurso de acórdãos como o que foi proferido, nomeadamente porque este de facto se envolveu na resolução de parte do litígio e há a aparentemente necessária extinção parcial da instância.

3ª A manter-se a opção defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator, estar-se-ia a limitar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos como o dos presentes autos, que apesar de preencher os demais requisitos (valor da alçada e sucumbência), pelo seu objeto recair sobre a relação processual se impede o recurso ao terceiro grau de jurisdição.

4ª Não resulta da letra da lei nem da sua “ratio” que a admissibilidade do recurso de revista esteja dependente da ordem como é apreciada a questão, ou seja, o legislador não quis limitar a admissibilidade do recurso caso inicialmente tivesse improcedido a exceção relativa ao erro na forma processual e, posteriormente, o Tribunal da Relação tivesse decidido em sentido inverso.

5ª Ao não se admitir o recurso de revista, o mesmo será dizer que foi intenção do legislador deixar questões jurídicas contraditórias como esta sem escrutínio, ao passo que numa decisão da Relação que confirme uma decisão anterior (dupla conforme) o legislador ainda assim não impede por si só o recurso.

6ª A merecer acolhimento o entendimento consagrado no despacho proferido, não só a decisão proferida passaria a integrar os poucos casos de limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (deixando-a sem escrutínio), como tal seria contrário aos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade no acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.

7ª Os Réus não concordam, assim, como a apreciação feita do artigo 671º, nº 1 do CPC, sendo essencial considerar o efeito processual produzido neste caso, justificando-se a necessidade de se ultrapassar a “literalidade” daquela norma e admitir-se o recurso de revista.

8ª Por outro lado, caso se entenda que o recurso de revista não é admissível nos termos do artigo 671º, nº 1 do CPC, sempre se dirá, ao contrário do entendimento defendido do despacho de que se reclama, que o mesmo deverá ser admitido pela via recursória prevista na situação específica indicada no artigo 629º, nº 2 al. d), via artigo 671º, nº 2, al. a) do CPC.

9ª Se se entender que o acórdão do Tribunal da Relação não põe termo ao processo (o que por mera cautela se admite), então deverá entender-se que caberá recurso por estarmos perante uma decisão interlocutória que recai sobre a relação processual.

10ª A referência da al. a) do nº 2 do artigo 671º do CPC aos “casos em que o recurso é sempre admissível” deve entender-se como querendo referir-se aos casos do art.º 629º n.º 2, bastando que para tal que se verifique um dos fundamentos ali previstos, o que é o caso.

11ª De facto, ao contrário do disposto no despacho reclamado, se não for admitido recurso nos termos do artigo 671º, nº 1 do CPC, então sempre caberá recurso por estar em causa um acórdão da Relação que em contradição com outros, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não aparentemente não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

12ª A situação específica indicada nessa norma preenche-se no caso concreto, já que o acórdão proferido está em contradição com outros (cfr. acórdão do TRC, proferido no âmbito do processo 1600/16.2T8FIG.C1; acórdão do TRL, proferido no âmbito do processo nº 21837/16.3T8LSB.L1-4; acórdão do TRL, proferido no proc. 0098784), no domínio da mesma legislação e, pelos vistos, não caberá recurso por motivo estranho à alçada do tribunal (quer dizer que, o motivo pelo qual aparentemente se recusa o recurso nada tem que ver com a alçada do tribunal).

13ª Em suma, os Réus não concordam com a apreciação feita no despacho prolatado, devendo esta decisão ser submetida à conferência, já que é seu entendimento que esta decisão deverá ser revogada e o recurso de revista ser admitido ao abrigo do artigo 671º do CPC ou então nos termos do artigo 671º, nº 2 e 629º, nº 2 al. d) do CPC.

2. A parte contrária não apresentou resposta.

3. Vejamos o despacho reclamado na parte que afeta a reclamante:

 «b) Recurso de revista interposto pelos Réus:

O acórdão recorrido concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos Autores, revogando a sentença na parte em que absolveu os Réus da instância relativamente aos  2º,  3º  e  4º  AA,  determinando-se  o prosseguimento  da ação.

O art.º 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estatui:

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da primeira instância, que conheça do mérito da causa, ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Como já se referiu, relativamente aos 2.º, 3,º e 4.º AA. bem como aos RR., o Tribunal da Relação não conheceu do mérito da causa, nem pôs fim ao processo, tendo determinado o prosseguimento dos autos.

Abrantes Geraldes na anotação ao referido artigo, na obra já citada, na pág. 396, refere:

Resulta agora inequívoco que o ponto de referência para a admissibilidade da revista é o teor do acórdão da Relação e não o que tenha sido decidido pela primeira instância. Por conseguinte, se a Relação, ao apreciar o recurso de apelação interposto de decisão da primeira instância, conhecer do mérito da causa, no todo ou em parte, cabe recurso de revista, verificados que sejam os demais pressupostos legais. (…) Já não se integra nesse segmento normativo o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo. Tal é o caso dos acórdãos da Relação que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento dos autos, com remessa à primeira instância para apreciação da matéria de facto controvertida que julgue relevante para a integração jurídica do caso. Afinal, em qualquer um destes casos, os acórdãos nem conhecem do mérito da causa, nem põem termo ao processo.

É o caso dos presentes autos. O Tribunal da Relação apreciou a questão da adequação formal da ação ao pedido dos AA. e considerou que se impunha que os autos prosseguissem os seus termos, não decidindo de forma alguma se eles tinham ou não qualquer direito ao peticionado.

 Assim sendo, não ocorre o preenchimento do pressuposto previsto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para que os RR. possam recorrer de Revista, daquele segmento decisório do Acórdão, pelo que a mesma não é admissível.

Esta interpretação do art.º 671.º, n.º 1, do CPC, que inviabiliza a admissão do recurso nos casos em que não se conhece do mérito da causa e os autos prosseguem, não contende em nada com os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade no acesso aos Tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, invocados pelos Réus, uma vez que não foi posto termo ao processo, alcançando-se com esta solução uma maior celeridade na desejada justa composição do litígio.

Não sendo o recurso admissível nos termos do art.º 671.º, n.º 1, do CPC, não há que aplicar o disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. d), via art.º  671.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal, pois tal norma destina-se a abrir a via recursória, na situação específica indicada, independentemente do valor da causa e da sucumbência, o que não é o caso dos presentes autos.»

                                                                       *

Como se refere no despacho reclamado, o Tribunal da Relação apreciou a questão da adequação formal da ação ao pedido dos AA. e considerou que se impunha que os autos prosseguissem os seus termos, não decidindo de forma alguma se eles tinham ou não qualquer direito ao peticionado.

Perante este quadro, não se verifica o preenchimento do pressuposto previsto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para que possa ser admitida a revista dos RR. no que concerne ao aludido  segmento decisório do Acórdão.

Como também se refere no despacho reclamado, esta interpretação do art.º 671.º, n.º1, do CPC, que inviabiliza a admissão do recurso nos casos em que não se conhece do mérito da causa e os autos prosseguem, não contende em nada com os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade no acesso aos Tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, invocados pelos Réus, uma vez que não foi posto termo ao processo, alcançando-se com esta solução uma maior celeridade na desejada justa composição do litígio.

Nos termos referidos, não sendo de admitir o recurso de revista, face ao disposto no do art.º 671.º, n.º 1, do CPC, não há que aplicar o disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. d), via art.º  671.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal, pois tal norma destina-se a abrir a via recursória, na situação específica indicada, independentemente do valor da causa e da sucumbência, o que não é o caso dos presentes autos.

Decisão:

Face ao exposto acorda-se em inferir a reclamação mantendo-se o despacho reclamado.

Custas a cargo da reclamante.

Após trânsito, deve ser aberta conclusão para apreciar os pressupostos de admissibilidade geral da revista excecional interposta, subsidiariamente, pela 1.ª Autora.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de abril de 2021.

Chambel Mourisco (Relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula  Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.