Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONTRADIÇÃO INSANÁVEL VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSCURIDADE AMBIGUIDADE EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A menção, em sede de reclamação/arguição de nulidade, ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito. II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 430/22.7..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado e condenado o arguido AA, com os restantes sinais dos autos, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio, previsto e punido, pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformado com a decisão condenatória, o mencionado arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10.07.2024, decidiu: «Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e decide-se: 1.Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de crime de homicídio simples, previsto e punido, pelo artigo 131.º do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão revogando-se a pena aplicada ao arguido no acórdão da 1 ª instância. 2. Em tudo o mais confirmar o acórdão recorrido. negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.» 3. O arguido recorreu do referido acórdão para este Supremo Tribunal, tendo sido proferido, em 29.01.2025, acórdão que negou provimento ao recurso. 4. É do acórdão deste STJ que o arguido vem reclamar, com arguição da nulidade do mesmo, alegando, em suma, existir uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão propriamente dita, “resultando assim das duas proposições opostas e incompatíveis entre si, o que tendo por referência o texto da própria decisão configura o vício de contradição insanável da fundamentação, um dos vícios do art. 410º, nº2, al.b) do CPP, o que expressamente se argui”, vício que “afecta a sentença, pois fica-se sem perceber verdadeiro sentido da decisão”. 5. Cumprido o contraditório, respondeu o Ministério Público, concluindo que, percorrida a decisão sob censura, “nela não se descortina qualquer vício ou irregularidade”, devendo “ser julgado improcedente o requerimento oposto ao acórdão proferido nos autos em 29.01.2025”. 6. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Proferida a sentença (ou acórdão, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP)]. Estabelece o artigo 425.º do CPP, sob a epígrafe “Acórdão”, no seu n.º 4: «(…) 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. (…).» Dispõe o artigo 379.º do CPP, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, expressamente referido no transcrito artigo 425.º, n.º4: «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.» Por sua vez, o artigo 380.º (Correção da sentença), ali também referido, estabelece: «1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes atos decisórios previstos no artigo 97.º» O recorrente/reclamante não indica, à luz dos preceitos legais que acabamos de transcrever, qualquer nulidade individualizada que impute ao acórdão objeto de reclamação. A menção ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito. O recorrente/ora reclamante limita-se a respigar trechos do acórdão de 29.01.2025, desinseridos do seu contexto, incompletos, não se percebendo, sequer, onde possa residir a dificuldade na interpretação do acórdão, nem qualquer identificada contradição, mesmo que o recorrente não concorde com o que foi decidido. Qual a dúvida, afinal, sobre o sentido da decisão? Não percebeu o recorrente que o tribunal considerou não estarem verificados os requisitos da legítima defesa? Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo (cf. Acórdãos do STJ, de 11.04.2002, proc. P01P3821, e de 9.06.2005, proc. 05P909, disponíveis em www.dgsi.pt). O haver-se decidido bem ou mal, de forma correta ou incorreta, em sentido contrário ao preconizado pelo recorrente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Já Alberto dos Reis ensinava que uma sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1984, p. 151). Em suma, obscuridade existe quando o sentido da decisão, ou da sua fundamentação, não é claro, não é certo e transparente, deixando dúvidas quanto ao seu verdadeiro sentido. O recorrente não esclarece, minimamente, de que obscuridade ou ambiguidade enferma o acórdão visado, para que não lhe seja compreensível o sentido da decisão, sendo certo que também não invoca, como já se disse, qualquer nulidade do acórdão, mas apenas, e mal, um vício do artigo 410.º, n.º2. É manifesto, a nosso ver, que a fundamentação apresentada não consente quaisquer dúvidas quanto ao seu sentido, não contendo algum passo cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes ou contraditórias entre si. Se o recorrente /reclamante não apreendeu o sentido, não vislumbramos como esclarecê-lo. A reclamação deve ser indeferida. * III – Dispositivo Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação. Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela III, anexa). Supremo Tribunal de Justiça, 6 de março de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Vasques Osório (1.º Adjunto) Celso Manata (2.º Adjunto) |