Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
430/22.7JASTB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PENAL
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – A menção, em sede de reclamação/arguição de nulidade, ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.

II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 430/22.7..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado e condenado o arguido AA, com os restantes sinais dos autos, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio, previsto e punido, pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado com a decisão condenatória, o mencionado arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10.07.2024, decidiu:

«Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e decide-se:

1.Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de crime de homicídio simples, previsto e punido, pelo artigo 131.º do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão revogando-se a pena aplicada ao arguido no acórdão da 1 ª instância.

2. Em tudo o mais confirmar o acórdão recorrido. negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.»

3. O arguido recorreu do referido acórdão para este Supremo Tribunal, tendo sido proferido, em 29.01.2025, acórdão que negou provimento ao recurso.

4. É do acórdão deste STJ que o arguido vem reclamar, com arguição da nulidade do mesmo, alegando, em suma, existir uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão propriamente dita, “resultando assim das duas proposições opostas e incompatíveis entre si, o que tendo por referência o texto da própria decisão configura o vício de contradição insanável da fundamentação, um dos vícios do art. 410º, nº2, al.b) do CPP, o que expressamente se argui”, vício que “afecta a sentença, pois fica-se sem perceber verdadeiro sentido da decisão”.

5. Cumprido o contraditório, respondeu o Ministério Público, concluindo que, percorrida a decisão sob censura, “nela não se descortina qualquer vício ou irregularidade”, devendo “ser julgado improcedente o requerimento oposto ao acórdão proferido nos autos em 29.01.2025”.

6. Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Proferida a sentença (ou acórdão, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP)].

Estabelece o artigo 425.º do CPP, sob a epígrafe “Acórdão”, no seu n.º 4:

«(…)

4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

(…).»

Dispõe o artigo 379.º do CPP, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, expressamente referido no transcrito artigo 425.º, n.º4:

«1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º

3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.»

Por sua vez, o artigo 380.º (Correção da sentença), ali também referido, estabelece:

«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes atos decisórios previstos no artigo 97.º»

O recorrente/reclamante não indica, à luz dos preceitos legais que acabamos de transcrever, qualquer nulidade individualizada que impute ao acórdão objeto de reclamação.

A menção ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.

O recorrente/ora reclamante limita-se a respigar trechos do acórdão de 29.01.2025, desinseridos do seu contexto, incompletos, não se percebendo, sequer, onde possa residir a dificuldade na interpretação do acórdão, nem qualquer identificada contradição, mesmo que o recorrente não concorde com o que foi decidido.

Qual a dúvida, afinal, sobre o sentido da decisão? Não percebeu o recorrente que o tribunal considerou não estarem verificados os requisitos da legítima defesa?

Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo (cf. Acórdãos do STJ, de 11.04.2002, proc. P01P3821, e de 9.06.2005, proc. 05P909, disponíveis em www.dgsi.pt).

O haver-se decidido bem ou mal, de forma correta ou incorreta, em sentido contrário ao preconizado pelo recorrente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.

Já Alberto dos Reis ensinava que uma sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1984, p. 151).

Em suma, obscuridade existe quando o sentido da decisão, ou da sua fundamentação, não é claro, não é certo e transparente, deixando dúvidas quanto ao seu verdadeiro sentido.

O recorrente não esclarece, minimamente, de que obscuridade ou ambiguidade enferma o acórdão visado, para que não lhe seja compreensível o sentido da decisão, sendo certo que também não invoca, como já se disse, qualquer nulidade do acórdão, mas apenas, e mal, um vício do artigo 410.º, n.º2.

É manifesto, a nosso ver, que a fundamentação apresentada não consente quaisquer dúvidas quanto ao seu sentido, não contendo algum passo cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes ou contraditórias entre si. Se o recorrente /reclamante não apreendeu o sentido, não vislumbramos como esclarecê-lo.

A reclamação deve ser indeferida.

*

III – Dispositivo

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela III, anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de março de 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Vasques Osório (1.º Adjunto)

Celso Manata (2.º Adjunto)