Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010713 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO EXCESSO DE PRONUNCIA NULIDADE DE ACORDÃO ONUS DA ALEGAÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105160805052 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser liminarmente indeferida a petição inicial de uma providencia cautelar não especificada na qual se não enunciam factos que fundamentam o pedido formulado. II - Incorre em excesso de pronuncia, determinativo da sua nulidade, o acordão da Relação que conheceu de questões cujo conhecimento lhe era vedado, porque não alegadas. | ||