Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS CARTA DE CONDUÇÃO TÍTULO DE CONDUÇÃO CADUCIDADE CASSAÇÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : |
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas – oposição entre decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. II - Em ambos os casos estamos perante situações de facto idênticas – arguidos encontrados a exercer a condução de veículo automóvel na via pública, sendo titulares de carta de condução caducada, por cassação, ao abrigo do regime previsto no artigo 148.º, do Código da Estrada, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. III - No acórdão recorrido foi entendido (com um voto de vencido) que tal atuação integra apenas a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo n.º 7 do art.º 130.º do Código da Estrada; em contraponto, no acórdão indicado como fundamento, a mesma atividade foi considerada como preenchendo integralmente o tipo de crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, ex vi do art. 130.º, n.º 5, do Código da Estrada. IV - Por ser idêntica a situação de facto de que se ocupam os acórdãos em confronto, que decidiram a mesma questão de forma diametralmente “oposta” – verificando-se uma clara e inequívoca oposição de julgados -, tendo ambas as decisões sido proferidas na vigência da mesma legislação, o recurso deve prosseguir, em conformidade com o disposto no artigo 441.º. n.º 1, do CPP. V - Acontece, todavia, que, no âmbito do processo n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1, por acórdão deste STJ, datado de 19.10.2025, foi já reconhecida a oposição de julgados em causa, tendo-se determinado o prosseguimento do processo, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, pelo que ter-se-á de ordenar a suspensão dos termos do presente recurso até ao julgamento naqueles autos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 33/25.4PTAVR.P1-A.S1 Recurso de Fixação de Jurisprudência Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpõe junto deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 437.º e seguintes, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar como CPP), o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando existir oposição de julgados, quanto à mesma questão de direito, entre o acórdão (recorrido) proferido no âmbito do processo n.º 33/25.4PTAVR.P1 por aquele Tribunal e o acórdão (fundamento) anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 87/21.2GBVVD.G1. 2. São do seguinte teor as conclusões que o recorrente extraiu da motivação que apresentou (transcrição): i. No acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 22.10.2025, nestes autos, foi entendido, face ao disposto no artigo 130.º n.ºs 1, alínea d), 5 e 7, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 102-B/2020, de 09.12, que a condução de veículo automóvel por condutor com carta caducada por cassação ao abrigo do regime previsto no art.º 148.º n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, integra apenas a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo n.º 7 do art.º 130.º do Código da Estrada. ii. No acórdão fundamento, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no dia 05.12.2022, no Processo 87/21.2GBVVD.G1, relatado por AA, publicado na DGSI no seguinte endereço https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60c4f546f5c8 df1b80258933003794a0?OpenDocument, foi decidido que aquela mesma conduta, face ao mesmo quadro normativo do Código da Estrada, integra o tipo legal de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo disposto no artigo3.º n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01. iii. Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, tendo ambos já transitado em julgado. iv. Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação. v. A questão controvertida é a de saber se face ao estatuído no referido artigo 130.º n.ºs 1, alínea d), 5 e 7, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 102-B/2020, de 09.12, a condução de veículo automóvel por condutor com carta caducada por cassação ao abrigo do regime previsto no art.º 148.º n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, integra a prática por este apenas do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo disposto no artigo 3.º n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, ou apenas a contraordenação prevista e sancionada pelo n.º 7 do art.º 130.º do Código da Estrada. vi. Requer-se, assim, que se reconheça a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e que essa oposição é a mesma reconhecida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2025, proferido no processo 44/25.0GBPBL.C1-A.S1, consultável neste endereço electrónico https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9986044a4ec1 a57b80258d3300609a4c?OpenDocument. vii. Propondo-se que a questão controvertida seja decidida de acordo com o decidido no acórdão fundamento. viii. Determinando-se a revogação do acórdão recorrido, nessa parte, e ordenando-se a sua substituição por outro em conformidade com o que vier a ser decidido. Nos termos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, considerando fixação de jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, revogar-se a decisão recorrida e determinar-se a sua substituição por outra, conforme a jurisprudência a fixar. 3. Não foi apresentada resposta. 4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pronunciou-se no sentido de se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, e bem assim de que, tendo sido anteriormente verificada a oposição de julgados, em acórdão deste STJ, datado de 19.10.2025, proferido no processo n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1 (onde o Ministério Público já juntou alegações nos termos do artigo 442.º, n.º 3, do CPP), os presentes autos deverão ficar suspensos até ao julgamento daquele recurso (artigo 441.º, n.º 2, do CPP). 5. Realizado o exame preliminar a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP) e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência - decisão que, nesta fase, se circunscreve a aquilatar da admissibilidade ou rejeição do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão objeto do recurso, nos termos em que o recorrente a configura nas conclusões da motivação, consiste em saber se existe oposição de julgados, justificativa do presente recurso extraordinário, entre o acórdão recorrido (da Relação do Porto, de 22.10.2025) e o acórdão fundamento (da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do Processo n.º 87/21.2GBVVD.G1, de 05.12.2024). 2. Estabelece o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.» O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP). Os artigos 437.º e 438.°. n.ºs 1 e 2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos (vd., por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1438 e ss.; acórdão de 29.10.2020, proc. 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação): a) Formais: 1. legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); 2. interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; 3. identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. trânsito em julgado do acórdão fundamento. b) - Substanciais: 1. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; 2. a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões; 3. a oposição deve verificar-se entre duas decisões sobre a mesma ou as mesmas questões de direito e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra (exige-se que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito); 4. que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas; 5. a identidade de situações de facto - que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto. 3. No que concerne aos requisitos formais de admissibilidade do recurso, é inquestionável que se mostram verificados. Quanto aos pressupostos substanciais, verifica-se a existência de dois acórdãos, um do Tribunal da Relação do Porto (acórdão recorrido) e outro do Tribunal da Relação de Guimarães (acórdão fundamento) que o recorrente entende terem julgado a mesma questão de direito, com decisões opostas, a partir de situações de facto idênticas, tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação. 3.1. Os factos dados como provados pelo tribunal de 1.ª instância, com base nos quais decidiu o acórdão recorrido, são os seguintes (transcrição parcial): « 1. No dia 31-01-2025, pelas 15h 25m, na Estrada 1, conduzia o veiculo automóvel com a matricula V1. 2. O arguido é titular da carta de condução n.º .......02 que, por decisão proferida pela ANSR no processo n.º387/2023, desde D-M-2024, se encontra no estado de cassada. 3. O arguido sabia que não podia conduzir veículos a motor pela via pública sem para tanto estar legalmente habilitado e, não se absteve de o fazer. 4. Conhecia as características do veículo e do local onde seguia. 5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida (…).» No recurso para a Relação, o Ministério Público sustentou, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, que a conduta do arguido constituía o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, e não apenas a contraordenação prevista no n.º 7, do artigo 130.º, do Código da Estrada. A esse propósito, disse o acórdão recorrido (transcrição em que se omitem as notas de rodapé): «Nos termos do disposto no art.º 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, sendo a carta de condução o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, como estabelece o n.º 4 do referido preceito,. Por sua vez, dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, que pratica o crime de condução de veículo sem habilitação legal quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada. No caso concreto, ficou provado que no dia 31.01.2025 o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública quando a sua carta de condução se encontrava no estado de cassada desde 24.01.2024, por decisão da ANSR. Antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, dispunha o art.º 130.º do Código da Estrada, então sob a epigrafe Caducidade e cancelamento dos títulos de condução, que: “1–O título de condução caduca se: a)- Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b)- O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior. 2– A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a)- A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b)- A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior. c)- A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3– O título de condução é cancelado quando: a)-Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; b)-For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; c)- O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2; d)- Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido. 4– São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução. 5– Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. 6– Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º 7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”. O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, introduziu diversas alterações ao referido art.º 130.º do Código da Estrada, que, agora sob a epigrafe Caducidade dos títulos de condução, passou a ter a seguinte redação: “1 - O título de condução caduca se: a)- Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b)- O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior; c)- Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; d)- For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; e)- O condutor falecer. 2–A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a)- A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b)- A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior; c)- A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3– O título de condução caducado não pode ser renovado quando: a)- [Revogada.] b)- [Revogada.] c)- O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; d)- Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado. 4– São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2: a)- Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1; b)- Os titulares do título caducado há mais de cinco anos. 5–Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução. 6– [Revogado.] 7– Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.” À data da prática dos factos já se encontravam em vigor alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, no art.º 130.º do Código da Estrada. Como assinala o preâmbulo do D.L. n.º 102-B/2020, de 9/12, tais alterações introduzidas ao regime de caducidade dos títulos de condução foram não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei. Comparando a redação do art.º 130.º do Código da Estrada, antes e depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, resulta que o atual texto deixou de prever o cancelamento dos títulos de condução, prevendo a sua caducidade. A decisão de cassação do título de condução nos termos do art.º 148.º do Código da Estrada determina agora a sua caducidade [al. d) do n.º 1 do art.º 130.º]. Diferentemente, na redação anterior, implicava o cancelamento do título de condução, sendo, consequentemente, a condução com o título de condução cassado cominada como crime de condução sem habilitação legal [art.º 130.º, nºs 3, al. b), e n.º 5]. Quanto à condução com titulo caducado, apenas era sancionada como contraordenação, e assim continuou não obstante a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020. Com efeito, dispõe o atual n.º 7 do art.º 130.º do Código da Estrada que quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. Temos, pois, que ao sancionar com coima as situações previstas no n.º 1, o legislador pretendeu de facto, de forma expressa, aliás, tipificar as situações de cassação de título de condução como contraordenação e não como crime. Diferente interpretação seria contra legem e afrontaria o disposto no art.º 9.º do Código Civil. Efetivamente, caso o legislador não quisesse punir como contraordenação todas as situações previstas no n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, por que razão não elencaria apenas as alíneas que quisesse ver abrangidas?!. Caso o legislador não pretendesse incluir os casos de cassação do título de condução nas situações de caducidade “não definitiva”, por que razão aditaria tal previsão no n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada e a revogaria no n.º 3 do mesmo preceito legal?! É certo que o n.º 5 do referido art.º 130.º dispõe que os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução. Todavia, tal norma apenas se aplica aos titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), que, para todos os efeitos legais, se consideram não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, incorrendo em ilícito criminal se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias, nos termos previstos no artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro . Diferente interpretação esvaziaria por completo o disposto no n.º 7 do art.º 130.º do Código da Estrada. Improcede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se o decidido na sentença recorrida.» 3.2. Por sua vez, o acórdão fundamento teve por base decisão de facto em que se considerou provado, além do mais, que o arguido, no dia 09.03.2021, pelas 19H30m, conduziu veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, sem que, contudo, “estivesse devidamente habilitado para o efeito com a necessária, válida, carta de condução”, que lhe tinha sido cassada, em 19.11.2019, nos termos do disposto nos artigos 130.º, n.º 3, al. b) e 148.º, n.º 2 e 10, do Código da Estrada. O tribunal de 1.ª instância entendeu que a condução de veículo automóvel por quem tinha a carta de condução cassada integrava a prática de crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01. Diversamente, o Ministério Público e o arguido, em recursos interpostos para a Relação, defenderam que o arguido deveria ser absolvido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal por que tinha sido condenado em 1.ª instância, devendo, em alternativa, ser condenado pela prática de ilícito contraordenacional. Disse a Relação de Guimarães, no acórdão fundamento que negou provimento aos recursos (transcrição parcial): «Relativamente à alteração do artigo 130.º do Código da Estrada, produzida pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9-12 entende-se que continua a constituir crime de condução inabilitada a conduta do arguido que tem a sua carta de condução cassada. (…) julgamos pertinente ponderar, desde logo, que nos parece irrazoável considerar que cometem uma contraordenação pessoas colocadas em situações muito diferentes. Ao aceitar a interpretação de que o disposto no artigo 130.º n.º 7 se refere a todas as situações do n.º 1, estamos a penalizar do mesmo modo uma pessoa que deixou passar o prazo para revalidar a sua carta de condução porque, por exemplo, atingiu a idade limite de 60 anos e uma pessoa que viu a sua carta de condução ser cassada por condenação em processo-crime nos termos do artigo 101.º do Código Penal. (…) Resulta da nova redação do artigo 130º do Código da Estrada, dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9-12, que o mesmo facto constitui simultaneamente crime e contraordenação, conforme se verifica pela análise do disposto nos n.ºs 5 e 7 deste normativo. O mesmo facto, condução com título de condução caducado, é punido como crime no n.º 5 do artigo 130.º e como contraordenação no n.º 7 do mesmo artigo. Assim, por aplicação do artigo 20.º do Regime Geral das Contraordenações, deveria prevalecer a punição como crime prevista nos artigos 130.º n.º 5 do Código da Estrada e 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-1. (…) Os titulares de título de condução definitivamente caducado – por cassação administrativa – consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido e o agente passa a ser punido criminalmente nos termos do art. 3.º do DL n.º 2/98, ex vi art. 130.º, n.º 5, do Código da Estrada, na redacção do DL n.º 102-B/2020 Vide Ac. TRL 13.09.2022 p. 20/22.4GDPTM, disponível em www.dgsi.pt.. (…) No caso concreto, ficou provado que a carta de condução do arguido estava cassada desde Novembro de 2019 e que o arguido conduziu intencionalmente o veículo automóvel dos autos no dia 9 de Março de 2021. Nesta data, o título de condução do arguido estava definitivamente caducado e não podia ser revalidado. (…) Assim sendo, a conduta do arguido dada como provada preenche integralmente os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de condução sem habilitação legal previsto no art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, ex vi art. 130.º, n.º 5, do Código da Estrada, na redacção do DL n.º 102-B/2020. (…).» 3.3. Como já se assinalou, constitui requisito substancial do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que as decisões em conflito operem sob um quadro factual substancialmente idêntico, mas que, ao aplicarem a mesma norma ou bloco normativo, decidindo sobre a mesma questão de direito, tenham chegado a soluções opostas. Em ambos os casos estamos perante situações de facto idênticas – arguidos encontrados a exercer a condução de veículo automóvel na via pública, sendo titulares de carta de condução caducada, por cassação, ao abrigo do regime previsto no artigo 148.º, do Código da Estrada, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. No acórdão recorrido foi entendido (com um voto de vencido) que tal atuação integra apenas a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo n.º 7 do art.º 130.º do Código da Estrada; em contraponto, no acórdão indicado como fundamento, a mesma atividade foi considerada como preenchendo integralmente o tipo de crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, ex vi do art. 130.º, n.º 5, do Código da Estrada. Por ser idêntica a situação de facto de que se ocupam os acórdãos em confronto, que decidiram a mesma questão de forma diametralmente “oposta” – verificando-se uma clara e inequívoca oposição de julgados -, tendo ambas as decisões sido proferidas na vigência da mesma legislação, conclui-se que o recurso deve prosseguir, em conformidade com o disposto no artigo 441.º. n.º 1, do CPP. Acontece, todavia, que, no âmbito do processo n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1, por acórdão deste STJ, datado de 19.10.2025, foi já reconhecida a oposição de julgados em causa, tendo-se determinado o prosseguimento do processo, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, pelo que ter-se-á de ordenar a suspensão dos termos do presente recurso até ao julgamento naqueles autos. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: A. julgar verificados, no caso, todos os pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, incluindo o pressuposto substancial da oposição de julgados; B. suspender os termos do presente recurso até ao julgamento no mencionado proc. n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1, de harmonia com o disposto no artigo 441.º n.º 2, do CPP. Sem tributação. Comunique, com cópia, ao proc. n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de fevereiro de 2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Ernesto Nascimento (1.º Adjunto) Vasques Osório (2.º Adjunto) |