Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO INCÊNDIO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200601260023462 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A norma da alínea d) do art.º 64 do RAU tem de conjugar-se com a do art.º 1044 do CC que estabelece uma presunção de culpa do arrendatário pela deterioração da coisa locada, o qual tem de provar que a causa não lhe é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização. II - É que não é lícito distinguir - para afastar aquela presunção - entre a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados e a causa resolutiva do arrendamento; com efeito, num e noutro caso a presunção tem o efeito de imputar ao locatário a causa da deterioração e, consequentemente, no plano contratual, é inarredável o direito do locador de resolver o contrato. III - Estando o gozo do imóvel arrendado - o que naturalmente inclui o seu uso e fruição - na titularidade do locatário, não pode deixar de ser-lhe imputadas as vicissitudes que porventura venha a sofrer. IV - De tudo decorre que terá de atribuir-se ao arrendatário, ora réu e recorrido, a prática de actos ou omissões que estiveram na origem da deflagração do incêndio e das consequentes deteriorações; isto, por si só, basta para ter como verificada a causa de resolução do arrendamento prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 64 do RAU e para concluir, igualmente, pela sua responsabilidade pelos danos patrimoniais causados à autora nos termos em que decidiu a primeira instância. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou acção ordinária contra BB pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao ... andar direito do prédio urbano sito em Lisboa na Rua da ...nº.... direito e o consequente despejo bem como a pagar-lhe a indemnização de € 19.123,96, alegando, no essencial, que é dona do prédio onde se integra o andar o qual, em 6/01/74, foi por contrato verbal celebrado por seu pai, foi dado de arrendamento ao R, para sua habitação. Em 4/02/01 ocorreu um incêndio no locado que provocou danos em cuja reparação despendeu aquela quantia. O incêndio deve imputar-se ao locatário pois não teve origem em qualquer deficiência do prédio ou dos seus equipamentos nem por qualquer causa natural. Tem o R à sua guarda um filho que sofre de problemas psíquicos o qual, por vezes, utiliza a escada do locado com papelões, cobertores e roupa de cama que utiliza para pernoitar, ali tomando refeições e satisfazendo as suas necessidades fisiológicas. Por isso dali emerge um cheiro nauseabundo, apresentando um aspecto sujo que afecta quantos residem no prédio. Contestou o R excepcionando a ineptidão da petição inicial e impugna rejeitando a sua responsabilidade pelo incêndio. Alega que o seu filho, de 23 anos, padece de esquizofrenia encontrando-se medicado e vigiado e, porque entrou em estado de depressão após incêndio, recusa-se a entrar em casa, refugiando-se nas escadas durante um mês após o que foi internado. Pede, em reconvenção, a condenação da A a fazer reparações no prédio que se encontra gravemente deteriorado. Treplicou ainda a A. No saneador, foi indeferida a excepção de ineptidão da petição inicial, não se admitiu a tréplica tendo sido ainda rejeitado o pedido reconvencional. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou-se resolvido o contrato de arrendamento, decretou-se o despejo do locado e condenou-se o a pagar à A uma indemnização de € 12.988,87 com juros de mora desde a citação. Conhecendo da apelação e do agravo contra o despacho saneador interpostos pelo R, e do recurso subordinado interposto pela A, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e ao recurso subordinado, mas julgou procedente a apelação revogando a sentença e absolvendo o R do pedido. Pede agora revista a A que, nas alegações, conclui assim: 1 – O art. 1044º do CPC consagra uma presunção de culpa do arrendatário relativamente a deteriorações no arrendado. 2 – Tendo-se provado que o incêndio deflagrou no prédio e que teve origem numa divisão do andar, competiria ao R provar que não procedeu de culpa sua. 3 – A matéria provada relativa ao incêndio é suficiente para que fosse decretado o despejo por força do art.64º/1 do RAU: 4 – A Relação violou as normas dos arts. 342º/2, 344º, 1044º e 1043º do CC e 64º/1 do RAU. 5 – Casos clínicos de depressão grave ou enfarte não podem ser aferidos mediante a aplicação de regras de experiência comum, tendo, antes de o segundo critérios médico - científicos diagnosticados por especialistas e não pelo homem médio. 6 – Por isso, não poderia a Relação considerar a situação do R como transitória por aplicação de regras de senso comum suprindo, assim, a falta de alegação e prova. 7 – O R não provou nem sequer alegou que a situação de doença era transitória ou reversível de modo a beneficiar da excepção constante do art. 64º/2/A do RAU. 8 – Violou a Relação o art. 62º/1/2 do RAU. 9 – O facto de o seu filho estar à sua guarda e na sua dependência, bem como o de as condutas deste serem susceptíveis de ser subsumidas na noção de condutas ilícitas, imorais e desonestas para os efeitos do art. 64º/1/C do RAU, têm de determinar o despejo, Respondeu o R defendendo a confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A duas questões essenciais se podem resumir as conclusões da revista. a - Se as deteriorações causadas no locado podem ou não ser fundamento de resolução do arrendamento e se devem ou não imputar-se ao R. b – se a ausência do R do locado se justifica, ou não nos termos do da al. a) do nº 2 do RAU. Para sua apreciação importa descrever a matéria de facto provada apenas na parte que lhes respeita, dando se aqui por reproduzido a sua descrição total. Assim, em 4/02/01 deflagrou um incêndio no andar (o 5ª), com início no interior de um dos dois quartos ali existentes, que atingiu os madeiramentos da cobertura do andar na área correspondente a essas divisões as quais ficaram completamente à vista e totalmente danificadas pelo fogo, ficando a restante área do andar completamente chamuscada. Por causa da utilização da água no combate ao incêndio, toda a área interior ficou molhada tendo a água escorrido pela estrutura do prédio e atingido os restantes andares. Em resultado do incêndio, parte do telhado do prédio e a respectiva cobertura dos tectos do andar desabaram ficando a parte restante bastante danificada, e ocorreu um curto-circuito na instalação eléctrica existente inutilizando-a por completo. A CML, em 4/05/2001, intimou a A a efectuar obras incluindo a as de reparação da cobertura, mas a A, já anteriormente havia colocado uma instalação provisória no 5º andar Mais tarde, substituiu-a dotando esse andar duma instalação eléctrica nova e ordenou a construção duma nova cobertura e reconstrução do telhado do prédio gastando €17.206,35 tendo a seguradora suportado o total de 1.070 contos. A A procedeu à colocação do forro em madeira no tecto de um quarto e forrou o tecto do outro com estafe. O R tem à sua guarda e cuidados um filho que com ele reside no andar. Esse filho sofre de esquizofrenia e utilizou a escada do prédio após o incêndio até 15/05/01, tendo colocado nesse local vários papelões, cobertores e roupa de cama que utiliza para pernoitar e ali tomou refeições. Urinava no local recorrendo a uma garrafa de plástico e, por isso as escadas apresentavam um aspecto sujo e um cheiro nauseabundo que afectava quantos residiam no prédio ou por ali passavam. O R deixou de pernoitar no andar de Dezembro de 2001 a Março de 2002 e de meados de Junho de 2003 a 14/10/2003. Deixou, durante esses períodos, de fazer do local o centro do seu dia a dia, deixando de ali tomar as suas refeições. O filho do R, esporadicamente, deixa a porta do andar aberta e têm sido removidos alguns azulejos pombalinos que fazem parte do prédio não sendo possível repô-los por outros idênticos ou parecidos. Entre Dezembro de 2001 e Março de 2002 o R foi viver para casa de sua filha em ... tendo-o feito aconselhado pelo médico já que não podia estar sozinho devido aos fortes anti depressivos que lhe foram receitados. Em Junho de 2003 o R teve um enfarte e uma depressão grave dando entrada no hospital Curry Cabral e depois no Miguel Bombarda onde ficou novamente internado. Desde Setembro de 2003 o R encontra-se a viver com uma irmã em ....., ...., Vila Nova de Gaia. O R não tem outro local capaz de lhe satisfazer as necessidades básicas de habitação. Estes factos revelam, além do mais, uma situação objectiva de uso imprudente do local arrendado que culminou com um incêndio, de autoria desconhecida, mas que teve origem numa das suas divisões. Dele resultou a destruição de parte do andar, com desabamento do tecto e destruição de parte do telhado do prédio o que, inequivocamente, tem de qualificar-se como deterioração considerável. As instâncias concordam em que era à A que cabia o ónus a prova de que o locatário ou alguém com ele convivente havia praticado os actos que deram origem ao incêndio e, por isso, concluíram pela não verificação do fundamento de resolução da al. d) do art. 64º do RAU. Entendemos, porém, que esta norma tem de conjugar-se com a do art. 1044º do CC que, como é jurisprudência largamente seguida e se reconhece na decisão da 1ª instância, estabelece uma presunção de culpa do arrendatário pela deterioração da coisa locada o qual tem de provar que a causa não lhe é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização. É que não é lícito distinguir – para afastar aquela presunção – entre a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados e a causa resolutiva do arrendamento. Com efeito, num e noutro caso a presunção tem o efeito de imputar ao locatário a causa da deterioração e, consequentemente, no plano contra-tual, é inarredável o direito do locador de resolver o contrato. Na verdade, estando o gozo do imóvel arrendado - o que naturalmente inclui o seu uso e fruição - na titularidade do locatário, não pode deixar de ser-lhe imputadas as vicissitudes que porventura venha a sofrer. Por outro lado não convence o argumento extraído pela Relação dos arts. 1136º - comodato – e 1188º - depósito – pois ainda que tais normas não prevejam presunções de culpa, o certo é que sempre será de atender a que prevêem realidades distintas da que se objectiva no arrendamento. O regime do arrendamento implica uma cedência do uso e fruição do prédio que quase o aproxima dum contrato real, sendo certo até que alguns autores (p. ex. Oliveira Ascensão in Direitos Reais, pgs. 519 e sgts.) qualificam o direito do inquilino como um direito real. Daí que haja uma ligação mais profunda da coisa locada ao locatário que bem se evidencia, no que se refere ao arrendamento, pelo carácter vinculístico do seu regime legal Mas, se bem interpretadas, cremos que as normas dos arts. 1136º e 1188º, impõem ao comodatário ou ao locatário a prova de que, respectiva-mente, não estava no seu poder evitar o perecimento ou deterioração da coisa emprestada ou que não lhe é imputável a privação da detenção da coisa depositada o que, devidamente interpretadas, se deve concluir que estabelecem, também, uma presunção de culpa. De tudo decorre que terá de atribuir-se ao arrendatário, ora R e recorrido, a prática de actos ou omissões que estiveram na origem da deflagração do incêndio e das consequentes deteriorações. Isto, por si só, basta para ter como verificada a causa de resolução do arrendamento prevista na al. d) do nº 1 do art. 64º do RAU e para concluir, igualmente, pela sua responsabilidade pelos danos patrimoniais causados à A nos termos em que decidiu a primeira instância. E, assim, se conclui pela procedência, no essencial das conclusões do recurso o que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas. Nestes termos, concedendo a revista, revoga-se o acórdão da Relação para que prevaleça, embora por diferente fundamento, a decisão da primeira instância. Custas pelo recorrido. Lisboa, 26 de Janeiro de 2006 Duarte Soares (Relator) Bettencourt de Faria Ferreira Girão |