Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030500 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503080475543 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deve ser rejeitado o recurso com fundamento no artigo 412 n. 2 do C.P.P. quando, visando com aquele, o recorrente, a modificação da sentença no sentido de lhe ser aplicada tão só uma pena não privativa de liberdade suspensa na sua execução, o mesmo recorrente, depois de muito discretear sobre as funções da pena, defende que, de harmonia com os artigos 71, 72 e 48 do C.P., defende, como já ficou dito, que lhe seja aplicada uma pena não privativa de liberdade e com a dita suspensão. II - Ao indicar aquelas normas, que são as que há que atender na fixação das penas e que condicionam a respectiva execução, o recorrente teve-as como violadas. III - É de rejeitar o recurso ao abrigo do disposto no artigo 421 n. 1 do C.P.P. quando é apodíctico que a retenção deduzida pelo recorrente não logra qualquer apoio quer nos factos quer no Direito, sendo manifesta a sua improcedência. | ||