Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006531 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIAS UTEIS RECURSO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197006120630631 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N198 ANO1970 PAG120 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Devendo o regime legal supletivo (aplicavel na falta de manifestação de vontade dos contraentes) considerar-se como fazendo parte integrante dos contratos, não pode esse regime ser alterado pela lei nova. Assim, e pela lei em vigor ao tempo da celebração do respectivo contrato (ou seja, no caso, o artigo 65 do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919), e não pela lei actual (artigo 1082 do Codigo Civil de 1966), que deve regular-se o direito do arrendatario de predio rustico ao valor das benfeitorias uteis. II - O citado artigo 65, ao referir-se aos "arrendamentos por menos de vinte anos", atende ao prazo por que os contratos são celebrados, e não ao prazo por que eles, em virtude de sucessivas renovações, vem a durar. Por isso, num arrendamento de predio rustico feito por um ano, e sempre devido ao arrendatario o valor das benfeitorias, ainda que o contrato tenha durado vinte anos ou mais. III - Não se tendo a Relação pronunciado sobre o valor dessas benfeitorias (materia de facto), por entender que o arrendatario não tinha direito a ele, deve o processo baixar ao mesmo tribunal para a respectiva fixação. | ||