Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073936
Nº Convencional: JSTJ00009830
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198706040739362
Data do Acordão: 06/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: CIT A REIS CPC ANOTADO VIV PAG533.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Saber se as respostas aos quesitos foram excessivas ou exorbitantes, havendo que considera-las como não escritas
- artigo 646, n. 4 do Codigo de Processo Civil - constitui materia de direito.
II - Se as ilações de facto tiradas pela Relação forem incompativeis com o resultado positivo ou negativo da prova definitivamente fixada pelas instancias e não forem encaminhadas para o desenvolvimento logico dessa materia, ja são elas inadmissiveis e, por isso mesmo susceptiveis de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Tendo o promitente-comprador alegado na petição que o promitente-vendedor havia vendido o predio objecto do contrato-promessa, sem lhe dar qualquer satisfação, antes da concessão do emprestimo que ele promitente-comprador havia solicitado e do qual, segundo o clausulado, ficara dependente a realização da escritura, colocando-se, por esta forma, o promitente-vendedor na impossibilidade de cumprir a obrigação a que se vinculara, ha lugar a ampliação da materia de facto, nos termos do artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil, uma vez que as instancias não deram qualquer relevancia juridica a este facto.