Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6611/06.3TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
ADOPÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Doutrina: Código de Processo Civil (CPC) Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, págs. 143 e 359 e ss., Notas do Cons. Rodrigues Bastos, vol. III, pág. 247 e Anotado do Prof. Lebre de Freitas, vol. 2º, págs. 680 e 704.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1978º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) : - ARTIGOS 660.º, N.º 2, 722º, N.º 2, 1409º, N.º 2, 1410º E 1411º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP) : - ARTIGOS 13º, 18º, N.º 1 E 25º, 32.º, 36.º E 67.º
LEI ORGÂNICA DO FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS ( LOFTJ): - ARTIGO 26.º .
LEI N.º 147/99, DE 01/09 (LPCJP), NA REDACÇÃO DA LEI N.º 31/2003, DE 22/08: - ARTIGOS N.º 2, ALS. C) E E), 3º, 4º, AL. A), 35º, N.º 1, AL. G), E 100.º .
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 25/02/1997 (BMJ 464º/464), DE 11/01/2000 (SUMÁRIOS 37º/19), DE 28/03/2000 (SUMÁRIOS 39º/26), DE 19/03/2002 (SUMÁRIOS 59º/35), DE 13/09/2007 (PROC. 07B2522), DE 28/02/2008 (PROC. 07B4681),
DE 10/04/2008 (PROC. 07B3832), DE 25/03/2009 (PROC. 09B0412) E
DE 18/03/2010 (PROC. 10908-C/1997.L1.S1).
Sumário : I - Sendo os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária – art. 100.º da Lei n.º 147/99, de 01-09 (LPCJP) –, face ao estatuído no art. 1411.º, n.º 2, do CPC, e sendo o STJ um tribunal de revista – arts. 26.º da LOFTJ e 722.º, n.º 2, do CPC –, a sua intervenção apenas se pode circunscrever à sindicação relativa à verificação/inverificação dos pressupostos processuais ou substantivos legalmente estabelecidos para a aplicação da medida que foi determinada pelo tribunal a quo e da adequação da mesma ao fim a que se devem subordinar os critérios de conveniência e oportunidade que presidiram à sua escolha – art. 1410.º do CPC.
II - Se a 1.ª instância, com a posterior confirmação da Relação, aplicou, na situação em causa, a medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção, prevista no art. 35.º, n.º 1, al. g), da LPCJP, na redacção da Lei n.º 31/2003, de 22-08, considerando, para tal, que a situação daquele se enquadrava no estatuído no art. 1978.º, n.º 1, al. d), do CC, a sindicação a efectuar pelo STJ – dado que o menor se não encontra a viver com qualquer dos parentes indicados no n.º 4 deste último normativo, o que se constituiria factor preclusivo da aplicação da aludida medida – traduzir-se-á, apenas, em verificar se se configura a existência dos pressupostos genéricos legalmente exigíveis para o seu decretamento.
III - Os pressupostos da aplicação da medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção, prevista no citado art. 35.º, n.º 1, al. g), traduzem-se “em não existirem ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” (corpo do n.º 1), cuja objectivação, entre outras situações, resulta da circunstância da conduta dos respectivos progenitores, por acção ou omissão, colocar em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor (al. d) do n.º 1 do citado art. 1978.º).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Por acórdão do Tribunal de Família e Menores de Cascais, proferido no presente processo de promoção e protecção relativo ao menor AA, nascido a 08/02/2004, e intentado pelo Agente do Ministério Público, foi decidido:
- Aplicar ao menor a medida de confiança em instituição com vista a futura adopção, ficando o mesmo entregue, por ora, à guarda e cuidados da instituição “Refúgio Aboim Ascensão”;
- Nomear curador provisório ao menor o Exmº Senhor Director da referida instituição (arts. 62º-A, n.º 2 da Lei n.º 147/99, de 01/09, e 167º da OTM;
- Inibir os progenitores do exercício do poder paternal (art. 1978º-A do Código Civil); e
- Proibir as visitas por parte da família natural (art. 62º-A, n.º 2 da Lei n.º 147/99).

Tendo ambos os progenitores recorrido, a Relação de Lisboa negou provimento aos dois agravos interpostos.

Do referido acórdão vem, agora o pai do menor, BBB, agravar para este Supremo Tribunal, invocando, para tal, a ocorrência da nulidade por omissão de pronúncia e suscitando a apreciação da legalidade da norma em que se fundou a decisão proferida naquele aresto.

Contra alegando, o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto da Relação de Lisboa pronunciou-se no sentido da improcedência do agravo.


Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir.

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II – Da Relação vem dada como assente a seguinte matéria de facto:

“1 - AA nasceu a 4 de Fevereiro de 2004, na Rússia.

2 -Tem nacionalidade norte-americana.

3 - É filho de CC, de nacionalidade russa, e de BBB, de nacionalidade norte-americana, nascidos respectivamente a 14/11/1974 e 27/6/1939.

4 - O progenitor permaneceu em casa da progenitora, na Rússia, desde Janeiro de 2003, duas semanas após se conhecerem, até Junho de 2003, tendo-se ausentado em tal data desse país.

5 - Regressou em Setembro a casa da mãe do menor e ali permaneceu cerca de um mês.

6 - Voltou a ausentar-se e regressou de novo à Rússia em Fevereiro de 2004, poucos dias após o nascimento prematuro do menor.

7 - A progenitora emitiu a declaração cuja cópia traduzida está junta a fls.368, designadamente, dela constando que autoriza a ida do menor para os países do Tratado de Schengen na companhia do pai BBB e, ainda que « ...estou de acordo para que BBB, como tutor, se responsabilize da vida e saúde da minha criança (..) e que « não se prevê a perfilhação da minha criança menor fora da Federação Russa ».

8 - O menor veio para Portugal na companhia do progenitor em 01/04/2004, aqui passando a viver então.

9 - O progenitor vivia então em Portugal, havia cerca de 5 anos, com DD e o filho deste, EE, nascido a 05/05/1994, passando o menor também a viver com estes, na companhia do pai.

10 - Até à vinda do menor, o progenitor, durante a sua permanência em Portugal, ausentava-se regularmente para o estrangeiro, nomeadamente para a Holanda e Rússia.

11 - Desde a data em que o menor veio para Portugal, a mãe nunca mais esteve com ele.

12 - O menor não tinha quaisquer familiares a viver em Portugal.

13 - Em Portugal, o menor não frequentava a creche, permanecendo em casa com uma empregada, ou acompanhava o progenitor quando este saia, para passearem no jardim, em centros comerciais ou deslocarem-se ao ginásio frequentado pelo progenitor, ficando neste caso o menor no local, num espaço próprio para crianças.

14 - O progenitor, questionado no debate judicial sobre a separação do menor da figura materna, afirmou que o menor “tinha muitas mães”, no sentido de que havia muitas figuras femininas na vida do menor, que lhe davam carinho.

15 - Em Junho de 2006, as autoridades de Amesterdão solicitaram ao MP de Portugal que desencadeasse as medidas tidas por convenientes tendo em vista a protecção do menor AA, face às suspeitas que o mesmo fosse vítima de abusos sexuais.

16 - No âmbito dos autos de Ordem de Detenção Europeia nº 5758/2006 do Tribunal da Relação de Lisboa, o progenitor ficou sujeito a prisão preventiva, tendo sido ordenada a sua entrega às autoridades holandesas, nos termos da seguinte decisão, proferida em 14/06/06:
” A detenção é legal pelas razões referidas pelo PGA e o detido foi apresentado no prazo legal.
Os factos que integram o mandado do MDE são susceptíveis de integrar crime de abuso sexual de criança, punível com pena de prisão superior a 3 anos. Sendo o requerido cidadão estrangeiro e não estando demonstrado que tenha ligação efectiva a Portugal é de concluir que só a sua detenção permitirá garantir a execução do mandado, já que as alegadas dificuldades de locomoção não o afastam do perigo de fuga.
Assim, nos termos dos artºs. 202º, nº1 e 204º do CPP, determino que o requerido aguarde a sua entrega às autoridades holandesas em prisão preventiva (...).”
Depois desta decisão o aí requerido BBB declarou que: “ (...) enquanto estiver detido pretende que o menor seja entregue a uma senhora de nome FF, que vive desde algum tempo em casa do requerido (...).
De seguida foi proferida decisão quanto ao menor nos seguintes termos:
“ Considerando que a pessoa procurada apresentou uma solução para a entrega do filho, a qual tendo a concordância e a corresponsabilidade da sua mandatária se apresenta mais vantajosa aos interesses do menor será esta entregue à mesma mandatária para os efeitos pretendidos da pessoa procurada, ficando sem efeito o despacho em que nos pronunciamos sobre a entrega do menor a uma Unidade de Emergência.”

17 - FF, mãe de DD ausentou-se de Portugal para os EUA no dia 05/07/2006, levando consigo o menor EE.

18 - O progenitor do menor emitiu então a declaração junta a fls.52, datada de 19/06/2006, pela qual declarou autorizar que o menor permanecesse sob a guarda e cuidados de GG, casada, de nacionalidade ucraniana, enquanto se mantivesse impossibilitado de o fazer.

19 - O progenitor conheceu GG e seu marido HH, em Janeiro de 2006, no Parque Marechal Carmona, em Cascais, tendo estabelecido com os mesmos, desde então, relação de amizade.

20 - O menor ficou entregue aos cuidados de GG após a detenção do progenitor.

21 - O progenitor não comunicou à mãe do menor a sua detenção na Holanda, nem que o menor passaria a estar aos cuidados da referida senhora, na sua ausência.

22 - Por decisão de 04/08/2006 foi aplicada a favor do menor a medida provisória de acolhimento em instituição.

23 - Em execução da referida decisão, o menor foi conduzido à Unidade de Emergência do Centro de Acolhimento e Observação Temporário de Santa Joana.

24 - O menor foi conduzido ao Centro pelas técnicas, em ambiente sereno, sem qualquer indício de angústia ou tristeza.

25 - O menor integrou-se com facilidade no Centro, relacionando-se bem com os colegas e adultos.

26 - Dormia e brincava adequadamente.

27 - Não perguntava por ninguém.

28 - No dia 21/11/2006, o menor foi entregue à instituição Refúgio Aboim Ascensão, aí permanecendo desde então.

29 - Nas instituições onde permaneceu o menor nunca fez a menor referência a qualquer familiar.

30 - No momento da sua admissão à instituição, o menor teve um comportamento de aceitação imediata, sem contestação e/ou resistência, face aos novos adultos cuidadores.

31 - Transmitiu um comportamento de quem aparentava estar habituado a diferentes adultos cuidadores, não sendo observado um comportamento de choro, sofrimento emocional e o chamar ou evocar por uma figura de vinculação estruturante, com significado emocional na sua vida.

32 - Após o seu acolhimento naquela instituição, o menor foi revelando alterações ao nível do seu funcionamento emocional e comportamental, nomeadamente, hipervigilância, fragilidade e vulnerabilidade psíquica, instabilidade afectivo-emocional, sofrimento psíquico, transmitia um estado permanente de insatisfação, ansiedade, angústia, mau estar e instabilidade de humor marcada, acentuada tristeza, sintomatologia de cariz depressivo, intolerância à frustração, dificuldade no estabelecimento de relação de confiança com os seus pares e ou adultos, novas figuras cuidadoras de vinculação; perante a oposição e ou figura de autoridade, e ou por situações de conflito com os seus pares, adoptava um comportamento de birra, choro incoercível e gritos, por vezes difíceis de contornar. Tinha dificuldade em ser acalmado e, em ser consolado pelas novas figuras cuidadoras; e manifestava receio, insegurança, e desconfiança face às mesmas.

33 - As vivências de sucessivos cortes de relação e perdas emocionais apresentam-se como causa da alteração e perturbação do desenvolvimento da personalidade e do comportamento do menor.

34 - O menor tem recebido apoio emocional, pedagógico e terapêutico.

35 - Tem revelado uma adaptação lenta e gradual, mas positiva, às regras e dinâmica da instituição, verificando-se um esbatimento progressivo/lento da sintomatologia referida.

36 - O progenitor e DD foram constituídos arguidos no âmbito do inquérito nº 146/06.1JDLSB, da 1ª secção de processos dos serviços do MP de Cascais, por indícios da prática de crimes de natureza sexual com menores e pornografia infantil.

37 - Por decisão de 18/01/2008, foi determinado o arquivamento do inquérito com fundamento em não haver suporte probatório suficiente.

38 - BBB foi sujeito a julgamento pelo Tribunal de Amesterdão com a seguinte acusação:”Ter praticado (sempre fora do matrimónio (...) um ou vários actos contrários ao pudor, uma ou várias vezes por volta do período de 01/01/1987 até 22/03/1993, em Amesterdão, e ou noutra parte nos Países Baixos (sempre) conjuntamente e em associação com um ou outros, em todo o caso, sozinho numa ou várias datas com BB V…, nascido a 22/05/1981, que na altura não tinha atingido 16 anos, consistindo esses actos sempre em apalpar intencionalmente o pénis de BB e ou fazer um broche ao BB ou deixar-se fazer um broche pelo mesmo.”

39 - Por decisão de 10/11/2006, o Tribunal de Amesterdão absolveu BBB da referida acusação, julgando não provados os factos dela constantes.

40 - O MP apresentou recurso.

41 - O recurso ainda não foi decidido e a investigação policial continua.

42 - Por decisão de 23/11/2006, o Tribunal de Amesterdão condenou DD por abuso sexual do seu filho e de 3 menores, em várias ocasiões entre Maio de 1981 e Março de 1993.

43 - DD foi condenado a 3 anos de prisão, mas foi absolvido da acusação de instigador de abuso de menores.

44 - O MP apresentou recurso ainda não decidido e continua a investigação policial.

45 - O progenitor fez publicar na revista “Zin aan Zij”, edição de Setembro/Outubro de 1998 que se apresenta na respectiva página da Internet como a “única revista neerlandesa especificamente dirigida a lésbicas e, claro, a todos aqueles que “bicuriosos”, o seguinte anúncio.” 10-1777041gay/BI: Empresário licenciado, 55, saudável, procura lésbica para fazer bebé. Poderá partilhar poder paternal ou não. Uma menina para si e um menino para mim? Escreva acerca dos seus interesses para (...).

46 - BBB foi condenado nos EUA em 04/11/1981 a 5 anos de prisão em regime de prova por 2 casos de abuso sexual.

47 - DD apresenta como antecedentes criminais anteriores à sua condenação em Amesterdão, prisão por suspeita de posse de marijuana em 18/11/69.

48 - BBB considera DD um bom pai.

49 - Presentemente, o progenitor vive sozinho num apartamento com 2 quartos, sala, cozinha e casa de banho.

50 - A habitação mostra-se limpa e organizada.

51 - No quarto reservado ao menor estão sacos de plástico com as suas roupas e brinquedos.

52 - O condomínio privado onde se situa a habitação possui estruturas comerciais e jardim de infância.

53 - O espaço envolvente tem relvado e jardim.

54 - A habitação possui boas condições de luminosidade encontra-se mobilada e equipada, sendo os serviços de limpeza diariamente assegurados por empregada do condomínio.

55 - Antes do seu acolhimento em instituição, o menor era assistido por pediatra particular e mostrava-se cumprido o programa de vacinação.

56 - Mostrava-se uma criança sociável e habituada ao convívio com os adultos.

57 - Quando passeavam pelos centros comerciais e outras zonas de lazer, o progenitor, na companhia do menor, fazia muitas amizades com qualquer pessoa mercê do seu carácter sociável.

58 - O menor à data do acolhimento em Santa Joana expressava-se em língua inglesa.

59 - O progenitor manifestou perante GG o seu interesse em que o menor aprendesse a língua russa que a mesma dominava.

60 - O progenitor verbaliza carinho e preocupação pelo menor.

61 - Pretende que o menor lhe seja entregue, não aceitando encaminhamento para adopção.

62 - O progenitor encontra-se reformado.

63 - Dispõe de rendimentos mensais de cerca de € 3.000,00 a € 5.000,00 resultantes de investimentos financeiros.

64 - A progenitora opõe-se a que o menor seja entregue para adopção, confiado à guarda de terceiros ou de instituição.

65 - Pretende que o menor seja entregue ao progenitor, que considera tratar-se de pessoa idónea, competente, responsável e de sua inteira confiança para ter a seu cargo o menor.

66 - Pretende que o menor lhe seja entregue caso não seja confiado ao pai.

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III – Vem sustentar o recorrente que a decisão da Relação enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC.

Assim, e para tal, alega que o acórdão em causanão não se pronunciou sobre as seguintes questões:

- As razões que determinaram a mãe a entregar o menor ao pai, ora recorrente;
- A relevância da omissão da prova pericial destinada a aquilatar sobre potenciais riscos de convivência paterno – filiais;
- A insuficiência de sustentáculo probatório para a decisão, apenas alicerçada em mera suspeita, destituída de qualquer fundamento, que não o facto de o recorrente haver sido condenado nos idos de 1981;
- A consequente inexistência de sustentáculo probatório susceptível de alicerçar a convicção de existência de grave perigo para o menor;
- A descontextualização das declarações prestadas pelo recorrente, que foram fundamento da decisão recorrida;
- A valoração dada pelo tribunal de 1ª instância a formas organizacionais familiares distintas das tradicionais; e ainda
- Quanto à suficiência/insuficiência probatória quanto ao enquadramento sócio, educacional e afectivo do menor à data da respectiva institucionalização,

a que acresce, também, que o mesmo aresto, igualmente, se não pronuncia, ou trunca, as seguintes questões que enuncia e adjectiva como de direito:

- Confunde a necessidade de prova pericial com a necessidade da produção de tal prova, após o trânsito em julgado da decisão absolutória dos tribunais holandeses;
- A insuficiência para decretar o perigo a que alude o art. 1978º do CC com base na existência de condenação do recorrente nos idos de 80 nos EUA;
- A valia (suficiência) dos relatórios minimalistas e elaborados em avaliação sumaríssima pela Segurança Social, aquando da institucionalização do menor, para concluir pela inexistência de qualquer figura referencial de vinculação do menor.
- conclusões III a IX.

Ora, o normativo processual invocado pelo recorrente como tendo sido objecto de violação no aludido acórdão impugnado, reporta-se às situações em que, naa respectiva fundamentação de direito e na parte decisória ao mesmo respeitante,deci e daquela necessariamente decorrente, não tenha tido lugar a não tenha procedido à apreciação, e subsequente decisão, relativamente àda totalidade das “questões”, quer atinentes aos pedidos que hajam sido deduzidos pelo respectivo autor, A com fundamento na causa de pedir invocada, quer das que decorramentes das excepções, alegadas pelo réu ou de conhecimento oficioso, quer de reconvenção que por aquele haja sido formulada – art. 660, n.º 2 do CPC -, não se enquadrando, porém, no âmbito da aludida nulidade, como, aliás, constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, os meros argumentos, motivos, considerações, opiniões ou juízos de valor, produzidos pelas partes na defesa da sua tese – Acórdãos deste Supremo Tribunal de 25/02/1997 (BMJ 464º/464), de 11/01/2000 (Sumários 37º/19), de 28/03/2000 (Sumários 39º/26), de 19/03/2002 (Sumários 59º/35) e de 13/09/2007 (Proc. 07B2522), de 25/03/2009 (Proc. 09B0412) e de 18/03/2010 (Proc. 10908-C/1997.L1.S1), entre outros, e Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, pág. 143, Notas do Cons. Rodrigues Bastos, vol. III, pág. 247 e Anotado do Prof. Lebre de Freitas, vol. 2º, págs. 680 e 704.

Todavia, os pontos antecedentemente enunciados, e que vêm invocados pelo recorrente, não se traduzem em “questões” cuja resolução haja sido suscitada ao tribunal para decisão, configurando-se, apenas, quer como diligências de prova, que no entender daquele deveriam ter sido levadas a cabo, e que terão sido omitidas pelo tribunal a quo, quer como argumentos, que, no entender do mesmo, deveriam conduzir a decisão diversa daquela que foi proferida.

Por seu turno, e mostrando-se em causa um processo enquadrável no âmbito da jurisdição voluntária, não se descortina, face ao preceituado no art. 1409º, n.º 2 do CPC, e ao critério de julgamento constante do art. 1410º da mesma codificação, a admissibilidade do pretendido pelo recorrente, no sentido da imposição de diligências por este STJ, em detrimento daquelas que foram, pelas instâncias, tidas por adequadas.

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IV – Vem, também, o recorrente, em sintéticas 45 conclusões – vide pág, - vide pág. 359 e segs do volume e obra citados do Prof. Alberto dos Reis -, suscitar a apreciação da legalidade da medida, que, com base no preceituado no art. 1.978º, n.º1, al. d) do CC, foi aplicada, impugnando, para tal, os argumentos que foram aduzidos pela Relação para a prolação da decisão proferida, nomeadamente o facto de ter sido considerado não possuir o menor o afecto e os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, bem como a circunstância, porque alicerçada em meras suspeitas, de que o recorrente era portador de um comportamento sexual disfuncional ao longo dos seus 65 anos, ter sido considerada como um risco grave para a segurança do menor, factores estes, que pela sua não correspondência com a realidade, conduzem a que se inverifique a ocorrência dos pressupostos constantes do art. 3º, n.º 2, als. c) e e) da Lei n.º 147/99, de 01/09, para os quais aquele indicado normativo substantivo remete.

Ora, sendo os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária – art. 100º da Lei n.º 147/99, de 01/09 (LPCJP) -, face ao estatuído no art. 1411º, n.º 2 do CPC, e sendo este STJ um tribunal de revista – arts. 26º da LOFTJ e 722º, n.º 2 do CPC -, a sua intervenção apenas se pode circunscrever à sindicação relativa à verificação/inverificação dos pressupostos processuais ou substantivos legalmente estabelecidos para a aplicação da medida que foi determinada pelo tribunal a quo e da adequação da mesma ao fim a que se devem subordinar os critérios de conveniência e oportunidade que presidiram à sua escolha – art. 1410º do CPC e Acórdãos deste Supremo Tribunal de 28/02/2008 (Proc. 07B4681) e de 10/04/2008 (Proc. 07B3832).

Assim, e como se referiu, a 1ª instância, com a posterior confirmação da Relação, aplicou, na situação em causa, a medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, n.º 1, al. g) da LPCJP na redacção da Lei n.º 31/2003, de 22/08, considerando, para tal, que a situação daquele se enquadrava no estatuído no art. 1978º, n.º 1, al. d) do CC.

E, dado que o menor se não encontra a viver com qualquer dos parentes indicados no n.º 4 daquele último nomeado normativo, o que se constituiria, então, como factor preclusivo da aplicação da aludida medida, a sindicação a efectuar traduzir-se-á, portanto, e apenas, na análise respeitante a verificar se se configura a existência dos pressupostos genéricos legalmente exigíveis para que possa haver lugar ao seu decretamento, os quais se traduzem “em não existirem ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” – - corpo do n.º 1 -, cuja objectivação, entre outras situações, resulta da circunstância da conduta dos respectivos progenitores, por acção ou omissão, colocar em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor – - citada al. d) -, perigo esse que foi consubstanciado pelas instâncias na circunstância do menor aqui e ora em causa não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, sendo sujeito, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional – arts. 1978º, n.º 3 do CC e 3º, n.º 2, als. c) e e) da LPCJP.

Ora, relativamente às relações entre o menor e a respectiva progenitora, dado que os contactos entre esta e aquele cessaram aos dois meses de idade do menor, situação essa que se mantêm – pontos 1, 8 e 11 da matéria de facto -, bem como o facto da entrega do menor, por parte daquela ao recorrente, se ter processado através de uma simples declaração escrita, processamento equivalente ao utilizado no transporte de uma qualquer mercadoria que não de um ser humano com reduzidos meses de vida, constituem circunstâncias em que é inquestionável que se mostra irrefutavelmente demonstrada a inexistência, por parte da mesma, de qualquer vínculo de afectividade inerente a uma relação de filiação.

Por seu turno, e no que respeita ao recorrente, para além do seu passado criminal, já que foi condenado nos EUA, em Novembro de 1981, por abuso sexual, na pena de 5 anos de prisão em regime de prova, também o conceito por si expresso de que o cidadão com quem vivia, apesar de ter sido condenado, na Holanda, em pena de prisão por abuso sexual do seu filho e de outros menores, era um bom pai, bem como as suas assumidas preferências interventivas nos sites gay da internet - pontos 9, 39, 43, 44, 46 -, constituem factores nada abonatórios para que se possa configurar que o desenvolvimento futuro do menor, sob o ponto de vista educacional e da sua formação cívica, se venha a pautar pelos padrões minimamente exigíveis a um qualquer cidadão comum.

Por outro lado, a retirada do menor do aconchego materno 2 meses depois do seu nascimento, para o entregar aos cuidados de uma empregada doméstica, por mais diligente que esta fosse, o que, aliás, não vem provado, bem como o facto de, aos seus momentos de distracção e convívio ser alheio todo e qualquer contacto com outras crianças, já que os mesmos se reduziam a acompanhar o recorrente aos centros comerciais e ao ginásio pelo mesmo frequentado, aliado à circunstância do recorrente não ter considerado relevante a frequência, por parte do menor, de uma
instituição destinada a crianças, vulgo jardim infantil, dado que, ultrapassando os seus rendimentos mensais a média dos auferidos pelos cidadãos nacionais, não estavam em causa, para tal se não verificar, a existência de meras dificuldades económicas – - pontos 1, 8, 13 -, tais ocorrências traduzem-se, na sua globalidade, num conjunto de circunstâncias, que aliadas à inexistência em Portugal de qualquer familiar do menor, se mostram susceptíveis, num juízo de prognose, quer actual, quer futura, de afectar gravemente a formação, a educação e o desenvolvimento do menor, interesses esses a que, como princípio geral, a intervenção do tribunal deve, prioritariamente, atender, na determinação da medida concreta a aplicar – arts. 1978º, n.º 2 do CC e 4º, al. a) da LPCJP.

Não se vislumbra, portanto, que, na apontada medida determinada pelas instâncias se haja verificado qualquer irregularidade relativamente à sua aplicação, em consequência da ocorrência de uma eventual preterição dos pressupostos legais à mesma subjacentes.

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V – Arrimando-se na existência, na medida decretada, da ofensa de normas constitucionais, o recorrente vem sustentar que se mostram violados os princípios da presunção de inocência, da igualdade, da protecção da família e da prevalência dos laços biológicos, da subsidiariedade e da dignidade da pessoa humana, vertidos nos arts. 32º, 13º, 36º, 67º, 18º, n.º 1 e 25º da CRP.

Ora, perante o antecedentemente explanado sobre a adequada conformidade da integração feita pelas instâncias dos factos que se mostram provados, em relação à medida que aquelas entenderam ser de aplicar, desde logo, por deslocadas do contexto que, para tal, foi tido por relevante, mostram-se inquinadas de qualquer relevância prática, o que constitui factor obstaculizante à sua respectiva apreciação individualizada, as invocadas violações dos princípios da presunção de inocência, da igualdade, da subsidiariedade e da dignidade da pessoa humana.

E, quanto ao princípio da protecção da família e da prevalência dos laços biológicos, desde logo se extrai do n.º 7 do invocado art. 36º, que a figura da adopção é igualmente objecto de previsão constitucional, a qual remete para a lei ordinária a fixação, quanto à mesma, de uma regulamentação célere, no sentido de, com urgência, ter lugar a protecção e a estabilidade dos menores em situação de carência, pelo que a previsão do referido instituto da adopção constitui um meio de alcançar a protecção da família constante do art. 67º da CRP – citado Acórdão deste Supremo de 10/04/2008.

Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente.

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VI – Vai, pois, negado provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.

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Supremo Tribunal de Justiça,
LISBOA, 04 de Maio de 2010.

Sousa Leite ( Relator)
Salreta Pereira
João Camilo