Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B718
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: HIPOTECA
BENFEITORIAS
Nº do Documento: SJ2007051707182
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário :
A hipoteca abrange, não só as benfeitorias, mas também qualquer outra valorização do imóvel sobre que incide, nomeadamente as construções que nele vierem a ser edificadas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
O Banco AA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB e CC com vista ao pagamento da quantia de 36.406.463$00, acrescida de juros.
Nesse processo, veio a ser penhorado um prédio rústico, sobre o qual havia sido constituída hipoteca pelos executados para garantia das obrigações assumidas pela sociedade Têxtil DD Lda perante o exequente.
Foi proferido despacho ordenando a venda do referido prédio, com as construções que nele se encontram plantadas, nomeadamente os armazéns aí construídos.
Deste despacho agravaram os executados, pugnando pela inviabilidade de integrarem o objecto da hipoteca as ditas construções, que aumentam em muito o valor da garantia, traduzindo-se, pois, num enriquecimento sem causa do credor, ou mesmo num abuso de direito.
O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso.
Recorrem novamente os executados, os quais, nas suas alegações de recurso, concluem pedindo que seja calculado o que foi dado de hipoteca – o terreno rústico, com armazéns em construção – e que só o equivalente a este imóvel hipotecado seja vendido para satisfazer o crédito. Se assim não acontecer ocorrerá um enriquecimento sem causa do credor, a expensas do devedor.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Com interesse para a apreciação da causa existem assentes os seguintes factos:

1 A hipoteca em apreço incidiu sobre um prédio rústico no qual, posteriormente, foram edificados diversos armazéns.
2 O prédio referido em 1, aquando da constituição da hipoteca, estava identificado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra pelo seguinte modo: “Rústico – Estação do Sabugo “Tojal de Cima” - cultura arvense – 9800 m2 – no qual estão em construção 4 edifícios destinados a instalações industriais (lanifícios) com áreas de 1050 m2, 1650 m2, 1650 m2 e 648 m2, servindo o restante terreno de logradouros.”.
3 A construção referida em 2 ficou concluida anos depois da constituição da hipoteca.
4 E foi levada a cabo pelos executados a expensas suas.

III
Apreciando
1 A questão a decidir é, pois, a de saber se a hipoteca abrange a valorização do prédio – ainda que se não trate de benfeitorias – operada pelo devedor seu proprietário.
A primeira observação a fazer é a de que o regime em apreciação não deverá ser diferente do fixado para as benfeitorias, dado existir a mesma razão de decidir.
O artº 691 nº 1 alínea c) do C. Civil estipula que a hipoteca abrange as benfeitorias.
Compreende-se este regime. Não é condição da hipoteca que os bens saiam da posse do autor da garantia, uma vez que, dada a sua natureza de imóveis não podem ser facilmente sonegados ou ocultados. E assim sendo, seria contrário ao seu destino económico que não pudessem ser valorizados. Mas podem-no ser a risco do possuidor. Caso contrário (o que é, aliás, a hipótese dos autos), a distinção entre o que é objecto da hipoteca e o que é objecto da sua valorização poria em causa a eficácia económica da garantia.
E a partir daqui foi-se formando uma jurisprudência firme no sentido de que a hipoteca abrange, não só as benfeitorias, como expressamente dispõe a lei, mas também qualquer outra valorização do imóvel sobre que incide, nomeadamente, as construções que nele vierem a ser edificadas.
Acresce, como bem se assinala no acórdão recorrido, que passando as ditas construções a fazer parte integrante da coisa onerada – artº 204º nº 2 do C. Civil e pontos 2 e 3 dos factos assentes - , a distinção pretendida pelos recorrentes significaria a divisibilidade da hipoteca, o que o artº 696º do C. Civil não permite.
E, igualmente, como também se refere na decisão em apreço, se pudesse ser possível, como pretendem os agravantes, separar os valores do objecto inicial da hipoteca e o das construções, estaria encontrada a forma de esvaziar a hipoteca do seu conteúdo económicco, ou seja da sua função de garantia do crédito, mediante a transferência do seu principal valor para essas construções, que já não responderiam pelo cumprimento da obrigação. Haveria como que um esvaziamento das garantia real operada pelo seu dador, mantendo para si aquilo que é agora a principal valia do imóvel.
2 Salvo o devido respeito, não tem sentido falar num enriquecimento sem causa, uma vez que o exequente não vai receber nada mais do que aquilo que lhe é devido. Como se diz no acórdão impugnado, nem há enriquecimento do credor.
Com o que improcede o recuso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 17 Maio de 2007

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos