Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1143
Nº Convencional: JSTJ00035744
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: GARANTIA REAL
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ACESSO AO DIREITO
OBJECTO DO PROCESSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199901200011432
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 419/98
Data: 06/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O preceito contido no n. 2 do artigo 56 do CPC67, embora dispense, para o caso nele previsto, a intervenção do próprio devedor, como executado, desde que seja demandado o possuidor da coisa onerada, pressupõe, no entanto, a necessidade de intervenção do devedor e do possuidor nas execuções providas de garantia real, para, em regra, ficar assegurada a legitimidade dos executados.
II - O convite à correcção da petição a que se reporta o artigo 477 do CPC67 pressupõe que a petição seja irregular -isto é que omite um elemento necessário para a existência legal do articulado como tal - ou deficiente - isto é que omite factos importantes, porque integradores, da causa de pedir - sem que contudo haja motivo para indeferimento liminar.
III - Inexiste violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20 da CONST 76 se as instâncias resolveram todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação.
IV - Não podem ser conhecidas nos recursos questões novas não oportunamente suscitadas nos articulados da acção.