Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035744 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | GARANTIA REAL EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ACESSO AOS TRIBUNAIS ACESSO AO DIREITO OBJECTO DO PROCESSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200011432 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 419/98 | ||
| Data: | 06/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preceito contido no n. 2 do artigo 56 do CPC67, embora dispense, para o caso nele previsto, a intervenção do próprio devedor, como executado, desde que seja demandado o possuidor da coisa onerada, pressupõe, no entanto, a necessidade de intervenção do devedor e do possuidor nas execuções providas de garantia real, para, em regra, ficar assegurada a legitimidade dos executados. II - O convite à correcção da petição a que se reporta o artigo 477 do CPC67 pressupõe que a petição seja irregular -isto é que omite um elemento necessário para a existência legal do articulado como tal - ou deficiente - isto é que omite factos importantes, porque integradores, da causa de pedir - sem que contudo haja motivo para indeferimento liminar. III - Inexiste violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20 da CONST 76 se as instâncias resolveram todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação. IV - Não podem ser conhecidas nos recursos questões novas não oportunamente suscitadas nos articulados da acção. | ||