Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INCIDENTES DA INSTÂNCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200506140016606 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2767/04 | ||
| Data: | 01/18/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. I - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio deduzir, em 3-12-02, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, embargos de executado contra B, por apenso à execução para pagamento de quantia de certa que este instaurou contra aquele. Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte: Após a instauração da execução, o exequente B, ora embargado, requereu a declaração de falência do executado A, ora embargante, no processo nº 512/99, que correu termos no 5º Juízo Cível de Coimbra, mas tal pretensão foi indeferida, tendo sido ordenado o arquivamento desses autos por decisão de 4-6-01, confirmado por Acórdão da Relação de Coimbra de 22-10-02, transitado em julgado. Naquele processo de falência, o embargante suscitou a excepção da compensação de créditos, a qual foi apreciada em termos de se fixar o crédito do ora embargado em 15.598.187$00 e o crédito compensável do embargante em 6.701.919$00, tudo com referência à data de 25-5-01. Por força dessa compensação, fixou-se o débito do capital e juros do embargante ao embargado em 8.896.167$40 (44.373,90 euros), a que acrescem juros de mora anuais de 1.466,47 euros. Termina por pedir se declare que, por via da decidida compensação, o crédito exequendo, de capital e juros vencidos até 2-12-02, ascende apenas a 46.609,02 euros, a que hão-de acrescer juros de mora vincendos, à razão de 4,02 euros por dia. A petição dos embargos foi liminarmente indeferida, por despacho de 20-1-03 ( fls 82 e 83). Recorreu o agravante, mas a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 9-11-04, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformado, o embargante recorreu de agravo para este Supremo, onde conclui: 1 - Transitou em julgado a decisão proferida no aludido processo de falência, em que foi aduzido, como causa de pedir, o mesmo crédito que é causa de pedir nos autos principais de execução, se julgou operante a compensação alegada pelo agravante por factos posteriores à propositura da execução e se fixou o crédito do agravado em montante inferior ao por ele invocado, quer na execução, quer na falência. 2 - Tal decisão dispôs sobre o objecto da relação jurídica material invocada como causa de pedir em ambos os processos, fixando definitivamente o montante do crédito, por força da compensação, assim se formando caso julgado material, vinculativo para ambos os sujeitos daquela relação jurídica, mesmo fora do processo em que foi proferida, pelo que se formou sobre ela caso julgado material. 3 - Aliás, a compensação é um instituto de direito substantivo, que opera a partir do momento em que seja comunicada à outra parte, e os seus efeitos não podem ser mais colocados em dúvida a partir do momento em que uma decisão judicial reconheça estarem verificados os respectivos pressupostos. 4 - Por via dela, fica liquidado o direito do credor, fixando-se o montante do seu crédito na parte sobrante ao montante não abrangido pela compensação, em termos de nunca mais o credor poder invocar, mesmo noutro processo, o seu crédito pelo montante inicial, por ofensa do caso julgado, com inquestionável incidência no objecto da relação jurídica material, uma vez que a compensação é causa de extinção da obrigação. 5 - Sendo a decisão da compensação posterior à propositura da acção executiva, pode ser nesta invocada, em oposição à execução, como facto novo e superveniente, nos termos do art. 816, nº2, do C.P.C., na redacção anterior à reforma de 1995/1996. O embargado contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir: A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - No 5º Juízo Cível de Coimbra, sob o nº 512/99, correu um processo de falência em que era requerente o ora embargado e requeridos o ora embargante e mulher, C. 2 - Nesse processo de falência foi proferido, em 4-6-01, despacho decisório nos termos do art. 25 do CPEREF. 3 - Prioritariamente, nessa mesma decisão de 4-6-01, foi apreciada a extinção parcial do crédito do requerente, por efeito de compensação com um crédito dos recorridos, tendo sido considerado que, à data de 25-5-01, o crédito do requerente sobre os requeridos era de 15.598.187$00 e que o crédito dos requeridos sobre o requerente era de 6.701.919$60. 4 - E foi, então, decidida a aludida excepção, nos termos seguintes: "Assim concluímos, nesta parte, no sentido de que, por força da compensação de créditos, que consideramos um válido meio de defesa do devedor ( requerido), o direito, rectius, o crédito do requerente da falência pode considerar-se reduzido a 8.896.167$40 ( 15.598.187$00 - 6.701.919$60), na data de 25-5-01, o que obviamente determina a procedência apenas parcial desta excepção, independentemente do reflexo que terá em sede de despacho decisório à luz do art. 25 do CPEREF, nos termos que melhor apreciaremos dr e seguida". 5 - O aludido despacho, ao pronunciar-se, mais à frente, sobre o prosseguimento da acção, refere que o aludido crédito do então requerente, no valor de 8.896.167$40, é o único que foi justificado nos autos, isto é, não apareceu qualquer outro a apresentar ou reclamar o que quer que fosse. 6 - Tal despacho termina com a seguinte decisão: "Face a tudo o exposto e nos termos das disposições legais indicadas decide-se, a final, por considerar que não há prova dos pressupostos legalmente exigidos, nos termos dos arts 25, nºs 1 e 2 do CPEREF, e por determinar o arquivamento dos autos ". 7 - Desse despacho, na parte em que determinou o arquivamento dos autos, foi interposto recurso de agravo, pelo então requerente, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra negado provimento ao recurso, por Acórdão de 22-10-02, transitado em julgado. A questão a decidir consiste apenas em saber se a matéria da compensação de créditos, invocada como meio de defesa pelos então requeridos, no dito processo de falência, constitui caso julgado fora daquele processo. A resposta só pode ser negativa. O requerimento para declaração de falência do devedor faz-se por meio de declaração escrita, na qual serão expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se concluirá pela formulação do correspondente pedido - art. 15, nº1, do CPEREF. Findo o prazo da oposição ao requerimento da falência, deve o Juiz, nos 15 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção - art. 24, nº1, do mesmo diploma. O art. 25, do mesmo C.P.E.R.E.F., na parte que agora interessa, ainda estabelece: "1- Efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, deve o Juiz, dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, decidir sobre o prosseguimento da acção. 2 - Não havendo prova dos pressupostos legalmente exigidos, é o processo arquivado, independentemente de oposição ; havendo prova de qualquer deles, deve o Juiz declarar reconhecida situação económica difícil ou de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção, nos termos requeridos ". Ora, o embargante (requerido no mencionado processo de falência), como meio de defesa, suscitou naqueles autos a compensação de um seu crédito com o invocado crédito do requerente da falência, compensação que foi atendida naquele processo, para efeito de se definir o valor do crédito do requerente da falência, tendo lá sido declarado que o crédito deste era de 15.598.187$00 e o crédito compensável do requerido de 6.701.919$60, pelo que, por via da aludida da compensação, o invocado crédito do requerente ficava reduzido a 8.896.167$40, com referência à data da 25-5-01. Surge agora a questão de saber qual a natureza e alcance do caso julgado que se formou com a referida decisão que apreciou a excepção da compensação. Sobre a matéria, dispõe o art. 96 do C.P.C.: "1 - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. 2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia ". Por força deste preceito, a competência para a acção de falência implica a competência do mesmo tribunal para conhecer de todos os incidentes que nela se levantem e de todas as questões que o requerido suscite como meio de defesa. O interesse da celeridade justifica que o tribunal competente para conhecer do mérito da causa, esteja habilitado para resolver todos os incidentes ou questões que o réu suscite como meio de defesa, em ordem a poder proferir o seu veredicto. É fora de dúvida que a decisão proferida sobre as questões que o réu suscite, como meio de defesa, uma vez tornada definitiva, vale como caso julgado. Mas qual a natureza e alcance desse caso julgado ? A solução encontrada pela lei, no artigo 96, nº1, do C.P.C., é muito clara, como observa Alberto dos Reis (Comentário do Código do Processo Civil, Vol. I, pág. 283): " Em princípio, a decisão só tem o valor de caso julgado dentro do processo respectivo; não pode ser invocada como caso julgado fora do processo, ainda que se trate de acção ventilada entre as mesmas partes. Por outras palavras, o caso julgado que se constituir (... ) tem o valor e alcance do caso julgado formal, precisamente como o que recair sobre a relação processual (art. 672); não vale como caso julgado material, mesmo que incida sobre uma questão de direito substancial ". Quer dizer, a decisão proferida sobre o mérito da causa tem o valor de caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo (art. 671, nº1, do C.P.C.), enquanto a decisão sobre os incidentes e sobre as questões que o réu suscite como meio de defesa só vale como caso julgado formal, com força obrigatória dentro do respectivo processo ( art. 672 ). Sob a pressão do interesse da celeridade processual, a lei dá ao tribunal competência para conhecer dos incidentes e das questões que o réu suscite como meio de defesa. Mas em atenção ao interesse da segurança, declara-se que a decisão tomada quanto a essas questões não produz efeitos fora do processo. Na síntese feliz de Alberto dos Reis (Comentário, Vol. I, pág. 284), pode afirmar-se que "o seu julgamento se destina unicamente a servir o fim e as necessidades do processo em que elas surgiram e, por isso, não se projecta para fora e para além desse processo. Quer dizer, essas questões ficam arrumadas dentro do processo; fora dele, continuam em aberto, podendo ser resolvidas em sentido diferente ". Aplicando esta doutrina ao nosso concreto, só resta concluir que a decisão tomada sobre a questão da compensação de créditos, que o então requerido (ora embargante) suscitou como meio de defesa no citado processo de falência, só constitui caso julgado formal, com força obrigatória dentro daquele processo, nos termos do art. 96, nº 2 do C.P.C., pois nenhuma das partes lá requereu que o respectivo julgamento produzisse efeitos fora daqueles autos de falência. Por isso, tal decisão não pode servir de fundamento aos presentes embargos, que foram bem indeferidos liminarmente. Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Junho 2005 Azevedo Ramos, Silva Salazar, Ponce Leão. |