Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1071/18.9T8TMR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
CONHECIMENTO
ABUSO DO DIREITO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A acção de investigação da paternidade está sujeita ao prazo de caducidade do artigo 1817.º do CC, ex vi do artigo 1873.º do CC.

II. Tendo a acção sido proposta dentro dos três anos posteriores ao conhecimento do facto possibilitante e justificativo da investigação da paternidade, deve concluir-se que a acção foi proposta em tempo.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. RELATÓRIO


Recorrente: AA

Recorrida: BB


1. BB intentou contra AA acção declarativa com processo comum, para investigação de paternidade, ao abrigo do disposto no artigo 1869.º do CC, pedindo que seja declarado que a autora é filha do réu.

Para tanto, invocou, em síntese, que nasceu em 4.05.1972, a sua mãe faleceu em 21.10.2015 e apenas antes da sua morte esta lhe confirmou que o réu era o seu pai.


2. Regularmente citado, o réu contestou invocando a caducidade do direito da autora, por desde Setembro de 2014 a mesma saber que o réu seria o seu pai, e impugnou o demais alegado.


3. Julgada a causa foi proferida sentença que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de propor a acção e, em consequência, absolveu o réu AA do pedido formulado por BB, tendo a sentença o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, o tribunal julga verificada a excepção de caducidade do direito de propor a acção e, em consequência, absolve o réu AA do pedido formulado por BB”.


4. Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora recurso de apelação da sentença.


5. Em 17.06.2021, proferiu o Tribunal da Relação de Évora um Acórdão de cujo dispositivo consta:

Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, revogando a sentença recorrida, declara-se que BB é filha de AA”.


6. Por sua vez inconformado, vem o réu interpor recurso de revista.

Conclui assim as suas alegações:

1. Numa acção proposta ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC, o conceito de conhecimento não se reconduz a um quadro de saber algo ou de ter a convicção segura de algo, ao contrário do que supuseram as instâncias;

2. O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem considerar a existência do email de 9/2/2015, junto aos autos no decurso da inquirição da testemunha CC, na sessão de audiência final de 8/10/2020;

3. O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem tomar as diligências necessárias para assegurar que fosse incorporado nos autos o email acima referido;

4. A alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação acabou por não dar como provado qualquer facto integrador da fattispecie normativa de que a Autora pretendia prevalecer-se, gerando, por inerência, um non liquet quanto ao momento por referência ao qual deveria começar a contar-se o prazo legal para a propositura da acção;

5. Embora tal circunstância pudesse determinar a baixa dos autos, é de entender, no caso vertente, que, considerando o teor de ambas as decisões proferidas, constam dos autos elementos precisos quanto à realidade factual que subjaz a esta acção;

6. Nessa medida, sem beliscar a sua vocação de Tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça está em condições de assumir os factos demonstrados em juízo e de os submeter ao adequado enquadramento jurídico;

7. Nessa operação, será de concluir que não estão provados os factos constitutivos do direito feito valer pela Autora, o que conduzirá à improcedência da acção, absolvendo-se o Recorrente do pedido;

8. Independentemente disso, estão provados os factos integradores da caducidade do direito de acção, o que determinará a procedência desta excepção, absolvendo-se o Recorrente do pedido;

9. Ainda que assim não fosse, seria de concluir, face à factualidade demonstrada em juízo, que a Autora agiu em abuso de direito, já que, pelo menos desde 2014, era conhecedora de matéria que possibilitava e justificava a propositura da acção e, não obstante, protelou sem justificação tal iniciativa processual, o que configura excepção peremptória que conduzirá a que o Recorrente seja absolvido do pedido;

10. Apesar da orientação firmada no acórdão uniformizador de 17/9/2020, a melhor doutrina é a de que, numa acção desta natureza, é encargo do investigante alegar e demonstrar que o conhecimento superveniente a que alude a alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC ocorreu há não mais de 3 anos relativamente ao momento da entrada da acção, sendo de requerer o julgamento ampliado da revista, nos termos previstos no artigo 686º do CPC;

11. Mostra-se violado o disposto na alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC, ocorrendo ainda, a dois títulos, a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615 do CPC”.


7. Por seu turno, a autora apresenta contra-alegações insistindo, a final, em que:

“(…) apenas tendo a Recorrida obtido a confirmação de que o Recorrido era o seu pai em Outubro de 2015, e tendo a acção sido intentada em 03/07/2018, deverá o Acórdão recorrido ser mantido, com a consequente condenação do Recorrente no pedido”.


8. Em proferiu o Exmo. Desembargador Relator um despacho em que pode ler-se:

Por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade e por a decisão ser impugnável por essa via, admito o recurso interposto por AA.

É de revista, sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo (art.º 671º nº 1 e nº 3 “a contrario”, art.º 675º nº 1 e art.º 676º nº 1 , todos do CPC)”.


12. Já depois deste despacho, veio o recorrente apresentar requerimento, em que contesta certas afirmações da recorrida na sua resposta às alegações de recurso.


*


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se

1.ª) o Acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia;

2.ª) a acção de investigação de paternidade deve ser julgada procedente; e

3.ª) se a autora incorreu em abuso do direito.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1) Em 21-10-2015 faleceu DD;

2) O réu procriou a autora;

3) [1]

4) [2]

5) Esta acção foi intentada em 03-07-2018;

6-a) A Autora apenas teve a convicção segura de que o Réu era seu pai em Setembro de 2015, quando sua mãe lho confirmou[3].


E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

1) A autora nasceu em XX/XX/1972 em ..., ..., ... e é filha de DD;

2) O réu manteve relações de cópula com DD durante pelo menos três anos antes de Maio de 1972;

3) Nesse período DD não teve relações de cópula com outro homem;

4) [4]

5) Em 6-10-2014, a autora disse ao réu que a mãe lhe tinha dito que este era o seu pai.


O DIREITO

1. Da (alegada) nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia

Relevam para esta questão, em particular, as conclusões 2, 3 e 11, em que o recorrente sustenta que:

- “O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem considerar a existência do email de 9/2/2015, junto aos autos no decurso da inquirição da testemunha CC, na sessão de audiência final de 8/10/2020;

- “O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem tomar as diligências necessárias para assegurar que fosse incorporado nos autos o email acima referido;

- “(…) ocorrendo [ ], a dois títulos, a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615 do CPC”.

Antecipa-se, desde já, que a alegação do recorrente não pode proceder em qualquer das suas linhas.

A norma em causa – o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – tem o seguinte teor:

É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A norma é clara no sentido de a omissão de pronúncia se referir exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

Também a jurisprudência tem reiteradamente afirmado / explicado esta interpretação. Veja-se, entre muitos, e a título exemplar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.04.2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3:

O cometimento do vício de omissão de pronúncia supõe que a questão cujo conhecimento se omitiu seja relevante para composição da lide, o que exclui a relevância de argumentos e de matérias despiciendas para aquele propósito ou cujo conhecimento se tenha por prejudicado pela solução dada ao litígio”.

Ora, os elementos que, no entender do recorrente, o Tribunal a quo desconsiderou (relacionados com a desconsideração do email de 9.02.2015) não configuram, definitivamente, questões no sentido acima explicitado.

Acresce que os aspectos a que o recorrente se refere não dizem sequer respeito à matéria do direito mas são, sim, atinentes à decisão sobre a matéria de facto.

Na verdade, através da invocação da nulidade por omissão de pronúncia o que recorrente parece pretender, em última análise, é que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada – e alterada de forma a que do elenco dos factos provados sejam eliminados os factos constitutivos do direito da autora e passem a constar os factos integradores da caducidade do seu direito de acção –, pretensão esta que, a admitir-se, não deveria ter sido manifestada através da imputação do vício de nulidade por omissão de pronúncia ao Acórdão recorrido.

Em qualquer caso – e é isto o que importa esclarecer –, tal pretensão nunca poderia ser satisfeita em sede de revista, já que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça se concentram na resolução das questões de direito. Com efeito, no que toca à fixação da matéria de facto realizada pelas instâncias, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é meramente residual; conforme resulta das disposições do n.º 3 do artigo 674.º e do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, destina-se, em exclusivo, a garantir a observância das regras de Direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou a sanar alguma contradição que inviabilize a decisão do pleito – o que não é aqui o caso[5].

Tudo visto, responde-se, em síntese: não tendo o Tribunal recorrido deixado qualquer questão por responder, não há omissão de pronúncia e, portanto, não há nulidade do Acórdão recorrido por esta causa.


2. Da (alegada) caducidade do direito de propor a acção de investigação de paternidade

Relevam para esta questão, em particular, as conclusões 8, 10 e 11, em que o recorrente sustenta que:

- “Independentemente disso, estão provados os factos integradores da caducidade do direito de acção, o que determinará a procedência desta excepção, absolvendo-se o Recorrente do pedido”;

- “Apesar da orientação firmada no acórdão uniformizador de 17/9/2020, a melhor doutrina é a de que, numa acção desta natureza, é encargo do investigante alegar e demonstrar que o conhecimento superveniente a que alude a alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC ocorreu há não mais de 3 anos relativamente ao momento da entrada da acção, sendo de requerer o julgamento ampliado da revista, nos termos previstos no artigo 686º do CPC”;

- “Mostra-se violado o disposto na alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC (…)”.

O recorrente sustenta (continua a sustentar), portanto, a excepção de caducidade do direito de propor acção de investigação de paternidade.

Veja-se.

O presente recurso é interposto no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, sendo a causa de pedir é a procriação biológica da autora pelo réu.

Relativamente a este ponto, a decisão sobre a matéria de facto não permite dúvidas: o réu procriou a autora [cfr. facto provado 2)].

Mas a acção de investigação da paternidade está subordinada a um prazo de caducidade.

Por força do artigo 1873.º do CC, é aplicável o artigo 1817.º do CC, onde se dispõe que:

1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

(…)

3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;

c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.

A acção de investigação da paternidade podia, pois, ser proposta num de dois prazos: durante a menoridade do autor e até dez anos após a sua maioridade ou emancipação (prazo dito “normal”) ou no prazo de três anos a contar do conhecimento superveniente de certos factos que, segundo a lei, sejam relevem para a investigação da paternidade (prazo suplementar ou excepcional).

Significa isto que, ainda que tenham decorrido dez anos sobre a maioridade ou emancipação da autora, a acção pode ser interposta no prazo especial de três anos a contar do conhecimento daqueles factos.

Desde logo, esclareça-se a propósito da noção de “conhecimento” que ela se refere expressis verbis nas als. b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º do CPC a “factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação” ou “factos ou circunstâncias que justifiquem e possibilitem a investigação”[6].

Significa isto que não é suficiente que chegue ao conhecimento do sujeito uma qualquer informação (i.e. seja qual for o seu conteúdo, o seu remetente, a sua forma); é preciso que chegue ao conhecimento do sujeito uma informação com aparência de seriedade, que importe uma segurança ou certeza mínima quanto à sua verosimilhança – isto para que possa dizer-se que existem motivos e condições para dar início a um processo de investigação de paternidade.

Não tem, por isso, razão o recorrente quando diz que o conceito de conhecimento não se reconduz a um quadro de saber algo ou de ter a convicção segura de algo, ao contrário do que supuseram as instâncias” (cfr. conclusão 1), pois é isso, justamente, o que está em causa.

Prosseguindo, compulsada a factualidade provada in casu, verifica-se que:

- a autora apenas teve a convicção segura de que o réu era seu pai em Setembro de 2015, quando sua mãe lho confirmou [cfr. facto provado 6a)];

- esta acção foi intentada em 3.07.2018 [cfr. facto provado 5)].

Conclui-se, assim, que aquele prazo de três anos para propor a acção de investigação da paternidade se iniciou em Setembro de 2015 e que, tendo a autora proposto a acção antes dos três anos se esgotarem, estava em tempo para propor a acção.

Tudo considerado, e respondendo à questão em apreço: a acção foi proposta em tempo, devendo improceder a excepção de caducidade alegada pelo réu / ora recorrente.

Por fim, diga-se que não faz sentido a alusão do recorrente, en passant, ao requerimento de um julgamento ampliado de revista (cfr. conclusão 10).  

O recorrente alega, mais precisamente:

[a]pesar da orientação firmada no acórdão uniformizador de 17/9/2020, a melhor doutrina é a de que, numa acção desta natureza, é encargo do investigante alegar e demonstrar que o conhecimento superveniente a que alude a alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC ocorreu há não mais de 3 anos relativamente ao momento da entrada da acção”.

Mas, desde logo, o mencionado Acórdão – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2021 (Uniformização de Jurisprudência)[7] – refere-se no seu segmento uniformizador, à hipótese (distinta) prevista na al. b) da norma. Veja-se que aí se diz que “nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção[8].

Quer dizer: nunca poderia configurar-se uma oposição entre a interpretação que pudesse dar-se à al. c) e a uniformização alcançada neste Acórdão e muito menos uma que fosse justificativa de um recurso ampliado de revista. De qualquer forma, sempre se afirma expressamente que a decisão sobre o Acórdão recorrido não contraria(rá) aquela uniformização, sob nenhum ponto de vista.


3) Do (alegado) abuso do direito por parte da autora

É relevante para esta questão a conclusão 9, onde que o recorrente diz:

“Ainda que assim não fosse, seria de concluir, face à factualidade demonstrada em juízo, que a Autora agiu em abuso de direito, já que, pelo menos desde 2014, era conhecedora de matéria que possibilitava e justificava a propositura da acção e, não obstante, protelou sem justificação tal iniciativa processual, o que configura excepção peremptória que conduzirá a que o Recorrente seja absolvido do pedido”.

O certo é que não ficou provado que a autora conhecesse factos que possibilitavam e justificavam a propositura da acção pelo menos desde 2014, designadamente que em 6.10.2014 a autora disse ao réu que a mãe lhe tinha dito que este era o seu pai [cfr. facto não provado 5)]; ao invés, ficou provado, como se viu, que apenas em Setembro de 2015 a autora conheceu o facto possibilitante e justificativo da propositura da acção, ou seja, que a autora apenas teve a convicção segura de que o réu era seu pai em Setembro de 2015, quando sua mãe lho confirmou [cfr. facto provado 6a)],

Não tendo ficado demonstrado o facto / pressuposto em que assenta o raciocínio do recorrente, não há como equacionar a hipótese de abuso de direito.


*



III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.


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Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 16 de Dezembro de 2021



Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Facto provado eliminado pelo Tribunal recorrido.
[2] Facto provado eliminado pelo Tribunal recorrido.
[3] Facto provado aditado pelo Tribunal recorrido.
[4] Facto não provado eliminado pelo Tribunal recorrido e incluído, com diferente formulação, no elenco dos factos provados, como facto 6a).
[5] Sobre isto cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), pp. 453 e s. e pp. 489 e s.
[6] Sublinhado nosso.
[7] Publicado no Diário da República n.º 221/2021, Série I de 15.11.2015.
[8] Sublinhado nosso.