Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003489
Nº Convencional: JSTJ00018953
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
EMPRESA PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199305120034894
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG280
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7331/91
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 II.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22.
L 84/88 DE 1988/07/20 ARTIGO 1.
L 11/90 DE 1990/04/05.
CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 62 N1 ARTIGO 82 N1 ARTIGO 150 ARTIGO 164 G.
CCIV66 ARTIGO 9.
DL 126/89 DE 1989/04/15 ARTIGO 1.
DL 140/91 DE 1991/04/10.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/12/07 IN BMJ N272 PAG111.
ACÓRDÃO STJ PROC3519 DE 1992/10/04.
ACÓRDÃO STJ PROC3366 DE 1993/01/20.
Sumário : I - Desde que praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusivé, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos.
II - As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos.
III - Os termos estritos em que a lei tem de ser interpretada não permite alargar a amnistia às empresas mistas, ainda que de capital maioritariamente público.
IV - A amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, dirigiu-se apenas às empresas públicas ou de capitais públicos que o eram ao tempo da sua entrada em vigor.
A própria letra da lei, ao não distinguir, não permitirá, sobretudo aqui, que se distinga. Empresas que são e não que foram.
Decisão Texto Integral: