Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026968 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO FACTOS IMPEDITIVOS INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL COMPETENTE LUGAR DA PRESTAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503160865092 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo, na venda à Ré, de diversas mercadorias, pela autora, havido convenção escrita sobre o lugar de cumprimento da consequente dívida de preço - cumprimento ora exigido judicialmente pela autora - o tribunal territorialmente competente, nos termos do n. 1 do artigo 74 do Código do Processo Civil, é o tribunal do lugar onde, segundo a lei, devia ser cumprida a obrigação, o qual, no caso, é o lugar do domicílio do credor (artigo 885 n. 2 do Código Civil). II - Os prazos de caducidade previstos no artigo 917 do Código Civil para a acção de anulação são também aplicáveis, e por analogia, à própria acção de reparação. III - Quando a ré deduziu, em 10 de Fevereiro de 1992, o pedido reconvencional (pedido indemnizatório por compra à autora de mercadoria desqualificada) fê-lo já depois de passados seis meses sobre a data (6 de Julho de 1990) em que ela, ré, denunciara à autora o defeito de que enfermaria a mercadoria comprada, pelo que, nos termos do artigo 917 tinha caducado o seu direito de pedir tal indemnização. IV - Articulado pela ré que a autora reconhecera aquele crédito indemnizatório, mas não situando no tempo tal facto impeditivo, na moldura do artigo 342 n. 2 do Código Civil, da caducidade, nunca tal facto poderia ser valorado, por desconhecimento da sua localização temporal, como facto impeditivo, porque, segundo o preceituado naquele artigo, tinha a de ocorrer estando ainda em aberto o prazo de caducidade. V - Se o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar à Relação, nos termos do artigo 729 n. 3, que alargue a decisão sobre a matéria de facto, já não pode ordenar directamente à 1. instância que elabore especificação e questionário para julgamento a final da causa. | ||