Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280028972 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 443/02 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O incidente de habilitação de adquirente previsto nos art.ºs 271, al. a) e 376, do CPC, sendo o meio adequado para realizar a substituição de alguma das partes em acção declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se por analogia no âmbito da acção executiva para, embora em desvio às regras normais da legitimidade neste domínio, de um modo mais fácil e rápido possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado. II - Importará, contudo, salvaguardar o direito de defesa do habilitado, designadamente dando-lhe a possibilidade de, se o desejar, vir opor-se à execução, o que impõe a sua notificação para tal efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A, S.A.", id. a fls. 2, por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa que instaurou contra "B, Sociedade de Construções Lda.", também id.. a fls. 2, no 1º Juízo Cível da comarca da Maia, deduzir o incidente de habilitação de adquirente de C, ainda aí id., requerendo que esta seja julgada habilitada como adquirente do bem hipotecado e penhorado, a par da devedora para, contra ambas, prosseguir a execução. Para o efeito alega, em suma, que: À data da instauração da execução a fracção id. no art. 1º do requerimento inicial, nela penhorada, estava registada em nome da executada sociedade "B, Sociedade de Construções Lda."; e Por escritura de 8/09/90 a requerida C comprou aquela fracção, mas sobre o prédio de que ela é parte integrante incidem duas hipotecas a favor da requerente. A requerida C contestou, sustentando que a hipoteca não incide sobre a fracção que adquiriu, pois foi registada antes de estar constituído sobre o prédio o regime de propriedade horizontal. Sustentou ainda que à data em que foi instaurada a execução tal fracção já lhe pertencia a ela e que, por isso, deduziu embargos de terceiro. Referiu ainda que o empréstimo garantido pela hipoteca já se encontra pago. Após foi proferida decisão que declarou a requerida habilitada, como adquirente da fracção "G" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00689 /200189, penhorada na execução para, também contra si, a mesma prosseguir termos. Discordando do julgado, a requerida C interpôs agravo para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 165 a 169, negou provimento ao recurso, confirmou o decidido e ordenou se procedesse "à notificação da habilitada para os termos da execução". Inconformada com o Acórdão, a mesma requerida dele recorreu de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, pede se revogue o decidido e conclui que: 1. A embargante é terceiro nos presentes autos de execução; 2. Deduziu embargos de terceiro, que foram admitidos e estão a correr os regulares termos; 3. Por isso nunca podia ser habilitada no lugar da executada para contra ela prosseguir a execução, pelo que foram violados os arts. 5º do CRPredial e 351º do CPCivil; 4. Assim, deve revogar-se o Acórdão recorrido e julgar-se improcedente o pedido de habilitação formulado pela "A, S.A."; 5. Se assim se não entender, sempre a questão está dependente de prova quanto a factos, pelo que deve ser anulada a decisão recorrida e mandar-se quesitar factos novos; 6. De acordo com o disposto nos arts. 510º e 511º do CPCivil que foram violados; 7. Além disso e uma vez que ainda está por decidir a questão dos embargos, a habilitação não pode prosseguir, pois que os embargos suspendem os termos do processo; e 8. Foi violado o art. 356º do CPCivil. Contra-alegando a "A, S.A."defende a manutenção do decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos Provados: 1. Por escritura pública de 8/09/90, cuja cópia consta de fls. 26 a 29 dos autos, a C adquiriu à "B, Sociedade de Construções Lda.", a fracção "G" do prédio que está descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 00689/200189; 2. Essa fracção predial encontra-se penhorada na execução movida pela requerente "A, S.A." contra a "B, Sociedade de Construções Lda."; 3. A acção executiva foi intentada apenas contra a "B, Sociedade de Construções Lda.", tendo como título duas escrituras públicas, referentes a dois empréstimos efectuados pela "A, S.A." à executada; 4. Um dos empréstimos, titulado pela escritura de 3/07/89, contida a fls. 8 a 14, está garantida por hipoteca sobre o prédio descrito nessa Conservatória sob o nº 00689/200189, pela inscrição C 1, Ap. 35/200189; 5. Esse prédio foi submetido ao regime de propriedade horizontal e efectuado o respectivo registo pela inscrição F 1 - Ap. 1 40589; 6. Pela inscrição C2 - Ap.31/070789 foi ampliada a referida hipoteca; 7. A requerida C deduziu embargos de terceiro requerendo o levantamento da penhora sobre o referida fracção "G"; e 8. À data da instauração da execução (28/02/97) a referida fracção "G" estava registada em nome da executada "B, Sociedade de Construções Lda.". B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. 2. Face ao alegado no recurso pela agravante C - cujas conclusões são uma reprodução ipsis verbis das que foram formuladas no já alegado ante a Relação do Porto - e vistas as contra-alegações apresentadas pelos agravada, fácil é concluir que a questão nuclear posta para decisão é tão só a de saber se o incidente de habilitação de adquirente é meio processualmente apropriado para intervir nos autos, em paralelo com o executado, a pessoa que adquiriu uma fracção do prédio hipotecado que constitui objecto da execução. a) Para nos pronunciarmos sobre o problema que ora equacionado, iremos, antes de mais, referir e transcrever as normas do CPCivil com interesse para a decisão. Decorre do art. 55º, nº 1, que a legitimidade na acção executiva está intimamente ligada ao título executivo pois que, segundo tal norma, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Para a situação em que o credor goza de garantia real, estatui o art. 56º, nos seus nºs 2 e 3, respectivamente, que a execução por dívida provinda de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor e que quando a execução tiver sido movida apenas contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será citado para completa satisfação do crédito exequendo. E o art. 818º, nº 1, estabelece que o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução. Por último recorda-se que o art. 821º, nº 2, dispõe que nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. b) Relativamente à posição assumida nos autos pela recorrente diremos desde já que, ao contrário do que a mesma refere nas suas alegações, nenhuma ilação contrária à linha de rumo seguida pela recorrida "A, S.A." pode extrair-se do facto de ela não haver sido ab initio parte na execução. Na verdade, face ao especial contexto dos autos de execução, tem de considerar-se como perfeitamente admissível o desconhecimento pela exequente, recorrida, da situação de proprietária da aqui recorrente no tocante à fracção em causa na medida em que esta, embora tivesse sido objecto da sua aquisição, era sobre tal facto omissa a nível registral, já que nada a esse respeito constava do Registo Predial. Por isso nenhuma ilação negativa para a recorrida pode extrair-se dessa omissão de que não lhe cabe qualquer parcela de responsabilidade. Aliás sempre se dirá que a recorrida - por o seu crédito estar garantido pelo direito real de hipoteca (e, nessa qualidade, possuidor da característica de sequela) - em princípio não seria afectada no plano patrimonial ao não demandar a adquirente da fracção incluída na hipoteca, mas a verdade é que para fazer valer o seu direito sempre teria de propor uma nova acção executiva onde poderia vir a defrontar-se com uma situação semelhante ... A situação seria essa caso se seguisse um entendimento rígido do contido no nº 2 do art. 821º, introduzido pela reforma ao CPCivil de 1995/1996, pois que a ora recorrida não disporia então da possibilidade legal de conseguir a penhora da fracção por a penhora de bens de terceiro apenas ser legalmente possível caso a execução fosse contra ele movida. In casu, por motivo claramente insusceptível de imputar-se à recorrida - dado o seu desconhecimento não culposo de que a dita fracção fora objecto de venda à adquirente - a execução foi requerida apenas contra a devedora e não também contra tal adquirente. Mas, como muito correctamente se disse no Acórdão recorrido, a conduta omissiva da adquirente de não registar a aquisição, ao contrário do que seria uma conduta normal, não pode trazer-lhe benefícios que aqui seriam manifestamente injustificados. Daí que se impusesse, por conseguinte, encontrar um instrumento processual que permitisse fazer intervir o adquirente do bem hipotecado. Ao decidir-se nas Instâncias entendeu-se - e, a nosso ver, adequadamente - que o meio adequado para esse efeito era o incidente de habilitação de adquirente. Tal solução - já sugerida para o processo executivo, quer por J. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", em comentário aos arts. 271º, nº 1 e 376º, nº 2, quer por Lopes Cardoso, in "Manual dos Incidentes da Instância", 1965, págs. 308, 309 e 346 - é defendida, para casos como este, por Lebre de Freitas in "A Acção Executiva", 2ª ed., págs. 105 e segs, onde se escreve a propósito que se do acto de sucessão entre vivos só se vier a ter conhecimento em momento posterior à propositura da acção executiva ..., sendo o título extrajudicial, a aplicação analógica (do artigo 376º) deve continuar a ter lugar para as transmissões posteriores à formação do título executivo, dado que a responsabilidade patrimonial do adquirente igualmente torna necessário que contra ele seja movida a execução e representaria ofensa do princípio da economia processual e possibilidade de grave lesão dos interesses do credor forçá-lo à propositura de nova acção executiva, que por sua vez podia ser confrontada com nova transmissão. A orientação adoptada pelas Instâncias é inegavelmente correcta. É que entendemos - como as mesmas entenderam - que o incidente de habilitação de adquirente previsto nos arts. 271º, al. a) e 376º do CPCivil, sendo o meio adequado para realizar a substituição de alguma das partes em acção declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se por analogia no âmbito da acção executiva para, embora em desvio às regras normais da legitimidade neste domínio, de um modo mais fácil e rápido possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado. Não deve, porém, esquecer-se que haverá de ter-se o maior cuidado na salvaguarda do direito de defesa do habilitado, designadamente permitindo-lhe a possibilidade de, se o desejar, vir opor-se à execução, o que impõe a sua notificação para tal efeito. Ora foi precisamente isso que decidiu o douto Acórdão recorrido, pelo que carece de fundamento o argumentado pela recorrente que, assim, se não aceita. c) Vai, pois, manter-se na íntegra a decisão objecto do presente recurso. III - Assim, nega-se provimento ao agravo, com custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |